TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO – TST
Trata-se de órgão de última
instância da Justiça do Trabalho, sendo comparado, a nível de grau, ao STJ na
Justiça Comum. Tem como características (Art. 111 e ss):
Quantos
Ministros? 27, no mínimo.
Quanto à
nomeação (investidura)? Lista tríplice compondo nomes de desembargadores dos
TRTs, para assim serem escolhidos em número de 1 pelo Presidente da República e
nomeado por sabatina e votação de maioria absoluta no Senado Federal. Lista
sêxtupla dos membros do MPT e OAB, seguindo o procedimento do Quinto
Constitucional. A reserva de vagas para os membros do MPT e OAB é de 1/5.
Quanto aos
requisitos:
- Mais de 35 e
menos de 65 anos de idade;
- Notável saber
jurídico e reputação ilibada;
- Ser brasileiro
nato ou naturalizado;
- Possuir mais 10 anos de exercício da
atividade (para membros do MPT e OAB indicados).
Competências:
serão fixadas por lei, nos termos do art. 111-A, §1º, da CF.
Funcionam
juntamente ao TST:
Conselho
Superior de Justiça do Trabalho: possui autonomia administrativa, financeira,
orçamentária e patrimonial para gerenciar todo o sistema envolto à Justiça do
Trabalho em primeiro e segundo grau.
Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENFAMT): regulamenta
cursos oficiais para atualização e lapidação de magistrados para a atuação
jurídica.
TRIBUNAIS
REGIONAIS DO TRABALHO
Funcionam como, de igual analogia,
os Tribunais de Justiça, na Justiça Comum Estadual, e os TRFs, na Justiça
Federal. Caracterizam-se da seguinte forma:
Quantos
desembargadores? 7.
Quanto à
nomeação? Mesmos requisitos apresentados para escolha dos ministros do TST.
Procedimento do Quinto Constitucional. 1/5 dos assentos destinados a membros do
MPT e OAB, com mais de 10 anos de atividade em sua área. Nomeados pelo
Presidente da República.
Quanto aos
requisitos:
- Brasileiro
nato ou naturalizado;
- Ter mais de 30 e menos de 65 anos de idade (observem
a diferença nesse requisito para os demais tribunais).
- Notável saber
jurídico e reputação ilibada;
Destacam-se, como também os TRFs, a
promoverem a Justiça Itinerante, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e o acesso plenos da
sociedade à justiça.
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