segunda-feira, 22 de junho de 2015

SEGURANÇA PÚBLICA



POLÍCIAS



            Sobre a norma constitucional, dividem-se as polícias mantenedoras da segurança pública em administrativa e judiciária:


POLÍCIA ADMINISTRATIVA


Polícia Administrativa Federal Ostensiva ou Preventiva – atua na prevenção de qualquer possibilidade de tornar incólume a ordem de segurança pública federal, dividindo-se:

-Polícia Federal
-Polícia Rodoviária Federal
-Polícia Ferroviária Federal

Polícia Administrativa Estadual Ostensiva ou Preventiva – atua na prevenção de qualquer possibilidade de tornar incólume a ordem de segurança pública federal, dividindo-se:

-Polícia Militar
-Corpo de Bombeiros


POLÍCIA JUDICIÁRIA

Polícia Judiciária – tem por escopo investigar, diligenciar e repreender os fatos e atos decorrentes do ilícito já praticado.

-Polícia Federal (art. 144, §1º da CF): apurar infrações contra a ordem política e social em detrimento de bens ou órgãos da União ou suas entidades autárquicas, fundacionais ou empresas públicas, assim como ilícitos praticados que interfiram em repercussão interestadual ou internacional, exigindo repressão uniforme nos termos da lei.

-Polícia Civil Estadual: destaca-se por ser órgão de investigação preliminar da polícia estadual, efetuando a repressão uniforme aos crimes comuns que não envolvam a segurança política e social da União, dirigida por delegado de polícia de carreira (art. 144, §4º).




DAS POLÍCIAS DO DISTRITO FEDERAL


            Trata-se de um caso à parte, visto que o sistema institucional é, por uma via, subordinado ao governo do DF (art. 144, §6º da CF) e, por outra, mantido e organizado pela União (art. 21, XIV EC 19/98), formando, assim, um regime híbrido.

Súmula 647/STF: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.



DAS POLÍCIAS NOS MUNICÍPIOS


            À polícia municipal administrativa compete a criação de guardas municipais para preservação do patrimônio público em face de destruidores de coisa alheia. Entretanto, ainda não fora regulamentada a competência para atuação ostensiva e preventiva, bem como poder de polícia, apesar de tramitação da PEC 534/2002 que visa suprir tal normativa.




DIREITO DE GREVE AOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES 


            Por força do art. 142, §3º, IV da CF, resta proibido aos militares o exercício do direito de greve, visto que prestam a nação serviço essencial à manutenção da ordem e segurança pública. Assim, aos policiais militares e ao corpo de bombeiros não é garantido tal direito fundamental. Entretanto, fica a dúvida: e para os policiais civis estaduais? O STF tem entendido que, em razão dos policiais civis prestarem também essencial atividade na mantença da ordem social, segurança pública, incolumidade das pessoas e bens e administração da justiça, cabe a eles, por analogia, a mesma vedação a greve dada aos militares, de maneira que venham a prestar, sempre, o serviço na sua totalidade.