quarta-feira, 13 de maio de 2015

JUSTIÇA DO TRABALHO



            A Justiça do Trabalho, em primeira instância, será exercida por juízes do trabalho (na falta desses, por juízes de direito). Para tanto, compete a ela processar e julgar:

- Ações advindas das relações de trabalho, incluindo órgão da União, da Administração direta ou indireta, dos Estados, DF e dos municípios;
- Ações que envolvam exercício do direito de greve;
- Ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, entre sindicados e empregadores;
- MS, HC e HD quando o ato à lide envolver matéria trabalhista e da sua jurisdição;
- Conflitos de competência entre órgãos da jurisdição trabalhista, excetuando-se os de competência do STF;
- Ações que envolvam pedido indenizatório por dano moral ou patrimonial decorrentes, por óbvio, da relação de trabalho;
- Ações que envolvam penalidades impostas a empregadores por órgão da fiscalização das relações de trabalho;


Algumas observações acerca dos entendimentos constitucionais e do STF:


- Entende o STF que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar ações oriundas de órgão público e seus servidores, vinculados estes por ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo;

- Com o advento da Reforma do Judiciário, a partir da EC. 45/2004, passou-se a analisar e julgar ações indenizatórias por dano moral e patrimonial na Justiça do Trabalho, e não mais na Justiça Comum Estadual e Federal. Porém, as ações que, antes daquela Emenda Constitucional, tenham sentença já fixada, não haverá o deslocamento em razão de boa política judiciária (S. STJ: competência estabelecida pela EC.45/2004 não alcança processos já sentenciados);

-  Competência para a sucessão ajuizar ação indenizatória em razão do sucedido ter falecido por circunstância da relação de trabalho é da Justiça do Trabalho (Entendimento do STF);

- Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações penais;

- Ação possessória em face do bloqueio de grevistas às instituições que estes laboram é de competência da Justiça do Trabalho (SV. 23/STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício de greve pelos trabalhos da iniciativa privada). Ex.: servidores do Branco do Brasil que fecham a agência impedindo qualquer cliente de entrar à Ação Possessória de autoria do próprio banco contra os servidores (turbação).


OBS: Compete à Justiça do Trabalho apreciar litígios contra previdência privada e relativos a complementação de aposentadoria, pensão ou outros benefícios previdenciários, desde que a controvérsia seja oriunda de contrato de trabalho. (Entendimento do STF). 



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