quinta-feira, 15 de março de 2012

RELAÇÕES DE PARENTESCO




Tipos de Parentesco
- Consanguíneo: destaca-se como uma relação biológica de vínculo genético natural.
- Afinidade: relações com os parentes do cônjuge
- Civil: parentesco criado pela lei na adoção, definida somente por sentença, surgindo assim um vínculo entre o adotado e todo o parentesco do adotante.
- Outras origens: socioafetivo e reprodução assistida (apesar do uso de doador anônimo e seu material genético, a gestante ainda assume o parentesco sob a futura criança)

Classificação
LINHAS
- Reta: linha reta entre ascendente e descendente, sem ramificações.
- Colateral (oblíqua ou transversal): são parentes que possuem ascendentes em comum. Ex: Irmãos (por parte de mãe ou de pai somente chama-se de unilaterais; por parte dos dois pais, bilaterais ou germanos). O filho do irmão (sobrinho) também será um parente colateral, pois o seu avô é um ascendente em comum com outros tios. O tio, por sua vez, também será um parente colateral, como também seu filho (primo), ligados pelo ascendente avô. Por fim, o tio-avô será o último parente colateral ligado pelo Bisavô.
GRAUS
- Parentesco linha reta: infinito
- Parentesco colateral:
            - Consanguíneo (até 4º grau): a contagem que se dá em linha reta configura-se coincidindo o número de graus com as gerações. Ex.: Filho (1º grau), Neto (2º grau), Bisneto (3º grau) e Trineto (4º grau).  Já na linha colateral, a contagem se dará contando primeiro até qual geração em linha reta deseja ira para depois explorar a sua ramificação. Por exemplo: deseja-se descobri o grau de parentesco do seu primo. Primeiro descubra a sua ligação com o ascendente comum, neste caso, o Avô, o qual será de 2º grau e, descendo na linha colateral de seu tio, este já sendo de 3º grau, o filho deste, seu primo, será de 4º grau.
            - Afinidade (somente de 2º grau): pessoa que ingressa na família de seu cônjuge em decorrência do estabelecimento do patrimônio. Sua relação de parentesco por afinidade se dará com os todos os parentes em linha reta de seu cônjuge. Na linha colateral, somente até os irmãos do cônjuge estabeler-se-á parentesco por afinidade. O vínculo de parentesco por afinidade será perpétuo em linha reta, mesmo com a dissolução em linha reta, mas o colateral terminará. A classificação por graus dar-se-á na mesma relação em linha reta do cônjuge e seus parentes. Ex.: pai do cônjuge será parente por afinidade de 1º.

Classifique a relação de parentesco entre as pessoas referidas, considerando a seguinte estrutura familiar:  *(Cônjuge)


Patrícia: 1º casamento Daniel: filhos Virgínia e Renan / 2º Casamento Adriano: filhos Felipe



1)      Cláudia e João: consangüíneos, reta, 2º Gr.
2)      Júlia e Maria: parentes por afinidade, reta, 1º Gr.
3)      Éverton e Lara: consangüíneos, colateral, 2º Gr.
4)       Amauri e Lisiane: parentes por afinidade, colateral, 2º Gr.
5)       Artur e Thomas: consangüíneos, colateral, 3º Gr.
6)      Letícia e Ana: não são parentes
7)      Lucas e João: consangüíneos, reta, 4º Gr. 
8)       Luana e Éverton: consangüíneos, colateral, 4º Gr.
9)      Cézar e Renata: não são parentes
10)  Fábio e Cézar: parentes por afinidade, colateral, 2º Gr.
11)  Cláudia e Patrícia: consangüíneos, colateral, 2º Gr.
12)  Cláudia e Daniel: não são mais parentes
13)  Rogério e Adriano: não são parentes
14)  Virgínia e Renan: consangüíneos, colateral, 2º Gr.  Bilaterais ou Germanos
15)  Virgínia e Felipe: consanguíneos, colateral, 2º Gr. Unilaterais
16)  Daniel e Éverton: parentes por afinidade, reta, 1º Gr.
17)  Adriano e Éverton: parentes por afinidade, reta, 1º Gr.
18)  Adriano e Renan: parentes por afinidade, reta, 1º Gr.
19)  Daniel e Felipe: não são parentes
20)  Adriano e Maria: parentes por afinidade, reta, 3º Gr.


CASAMENTO

Da Natureza Jurídica
- Contrato
            Esta corrente defende que o casamento detém todos os elementos de um contrato, assim sendo as partes capazes, objeto lícito e acordo de vontade consensual diante de uma forma prevista em lei.
Obs: Para a instituição de um casamento entre menores de 16 anos, somente sob autorização judicial, no caso de gravidez.
- Instituição
            Diante desta corrente, afirma-se que não se deve considerar o matrimônio como um contrato por ter uma série de regramentos que tornam as garantias do direitos individuais extremamente escassa sobre uma forte incidência do Estado.
- Mista
            Esta, por sua vez, como sua própria nomeclatura afirma, mistura o pensamento Institutivo e o Contratualista. 

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