Primeiramente, cabe salientar que o TCU é órgão técnico fiscalizatório
pertencente ao Estado Brasileiro, sem qualquer atrelamento junto ao Poder
Executivo ou Legislativo. Há a possibilidade de confusão deste órgão como
pertencente ao Poder Judiciário, mas deste também não integra, apesar de
realizar alguns “julgamentos”, que não propriamente jurisdicionais. Ele, sim, emite pareceres técnicos e controle
administrativo das contas públicas. Suas decisões têm atrelamento externo,
mas não conduzem a fixação de direito em concreto, podendo ser questionado
perante o judiciário.
Assim, o TCU é, portanto, um longa manos de assessoramento do Poder
Legislativo, o qual, de fato, realiza a fiscalização externa. De outro lado,
lhe é reservado, como órgão do poder público, a autonomia institucional e o
autogoverno, inclusive podendo legislar positivamente sobre criação e extinção
de cargos de sua instituição e remuneração para serviços auxiliares, na chamada
iniciativa reservada.
Assim, temos que o TCU:
Aprecia as Contas do Presidente
da República (quem julga, neste caso, é o Congresso Nacional, cabendo o aparato
técnico do TCU a ser realizado no prazo de 60 dias, por meio de parecer);
Julga as Contas dos
administradores e demais responsáveis pelos recursos públicos, bem como
daqueles que derem causa a irregularidade em prejuízo do patrimônio público.
Controle Difuso de Constitucionalidade do
TCU:
Sabidamente, ainda que o TCU não
componha um tribunal superior judiciário, impossibilitado de declarar lei ou
ato normativo inconstitucional na via de regra, esta instituição, por uma
exceção e manifestação constitucional, possui a competência para sustar efeitos
ou deixar de aplicar normas se consideradas inconstitucionais. Tal fato deverá
vir, sempre, pela via incidental (por tal razão a inserção no controle difuso),
ressalvando-se o requisito de Reserva de
Plenário, indispensável, dada a impossibilidade de declaração de
inconstitucionalidade de tribunais fraccionários.
Súmula 347 do STF: O TCU, no exercício
de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do
Poder Público.
Julgamento Administrativo
Apesar de não ser característica do
TCU a força-efeito judiciária para suas decisões, ele, por sua vez, realiza julgamento
e apreciação de atos e contratos administrativos, respectivamente. Assim, o
órgão possui autonomia e competência para sustar ou anular efeitos/execução
decorrentes de ilegalidade advinda da primeira modalidade (ato administrativo),
enquanto, para a segunda (contratos administrativos), caberá ao Congresso
Nacional, diretamente, a medida de coação.
OBS: as empresas
públicas e as sociedades de economia mista estão sujeitas a fiscalização do
TCU.
OBS2: O TCU não
tem competência para autorizar quebra de sigilo bancário (se autorizada, fere o
princípio da reserva de jurisdição, intimidade e vida privada).
OBS3: As decisões do TCU que imputem débito ou
multa terá eficácia de Título Executivo.
Atuação de Ofício e Legitimados a Denunciar
Muito
embora o TCU, por sua atribuição fiscalizatória, deva atuar de ofício perante
suas investigações, há também outros legitimados a realizar denúncia frente a
este órgão, tais como qualquer
cidadão; partido político; associação; e sindicato.
Entretanto, resta a dúvida acerca da
mantença do sigilo quando a estas denúncias. O art. 55, §1º, da Lei Orgânica do
TCU dita que “Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao
objeto e à autoria da denúncia”. O STF,
em análise ao caso, entende ser inconstitucional tal norma, visto ser necessária revelação da identidade do
denunciante na medida em que o denunciado, quando acometido denúncia
insincera, venha a buscar eventual reparação de danos material ou moral em face
daquele.
Quanto aos requisitos para os Ministros:
- De 35 a 65
anos de idade;
- Idoneidade
moral e reputação ilibada;
- Notório saber
jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública;
- 10 anos de
exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija tais
conhecimentos acima mencionados.
O TCU irá ser composto de 9 Ministros, sendo, dentre eles:
- 6 escolhidos
pelo Congresso Nacional (por meio de decreto legislativo);
- 3 escolhidos
pelos Presidente da República, sendo 1 destes de livre opção; 1 dentre
auditores fiscais (indicados em lista tríplice do TCU); e 1 membro do
Ministério Público junto ao TCU.
O Ministros do TCU terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ.
Para os Tribunais de Contas dos Estados e
DF, dar-se a composição de 7
membros, sendo, dentre eles:
- 4 escolhidos
pela Assembleia Legislativa;
- 3 escolhidos
pelo governador, sendo 1 auditor, 1 membro do Ministério Público Especial e
outro de livre escolha.
Ministério
Público Especial: trata-se de órgão aderente às Cortes de Contas, sendo seus
membros desvinculados do Ministério Público comum e possuidores de carreira
específica.
Para os Tribunais de Contas Municipais
Cumpre salientar que a Constituição
Federal de 1988 vedou, sob o art. 31, §4º, a criação de Tribunais de Contas
Municipais. Porém, sob o §1º daquele mesmo artigo, prevê a possibilidade de ser
exercido o controle externo por meio de Tribunal de Contas. Ou seja, os
municípios que, antes da promulgação da CF/88, já possuíam TC em suas gestões,
permaneceram com a fiscalização destes; os que não possuíam, restou vedada a
criação.
Diferença entre TCU e CGU
Enquanto o TCU caracteriza-se, como já dito, por um órgão de auxílio
investigativo e fiscalizatório do Congresso Nacional, ou seja, do Poder
Legislativo, a Controladoria-Geral da União evidencia-se por ser um órgão
criado em auxílio ao Poder Executivo, com o objetivo de combater e fiscalizar fraudes;
prevenir e combater corrupções; estabelecer ouvidorias federais; estabelecer
auditoria pública, etc. Há, sem problemas, a possibilidade de atuação conjunta
e complementar destes dois órgãos no intento fiscalizatório.
OBS: O TCU tem competência para punir particular em casos de prestações de contas que venham a concorrer para a prática de atos em prejuízo ao erário público.
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