terça-feira, 5 de maio de 2015

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) – CAPACIDADE LEGISLATIVA E ATRIBUIÇÕES


            Primeiramente, cabe salientar que o TCU é órgão técnico fiscalizatório pertencente ao Estado Brasileiro, sem qualquer atrelamento junto ao Poder Executivo ou Legislativo. Há a possibilidade de confusão deste órgão como pertencente ao Poder Judiciário, mas deste também não integra, apesar de realizar alguns “julgamentos”, que não propriamente jurisdicionais. Ele, sim, emite pareceres técnicos e controle administrativo das contas públicas. Suas decisões têm atrelamento externo, mas não conduzem a fixação de direito em concreto, podendo ser questionado perante o judiciário.
            Assim, o TCU é, portanto, um longa manos de assessoramento do Poder Legislativo, o qual, de fato, realiza a fiscalização externa. De outro lado, lhe é reservado, como órgão do poder público, a autonomia institucional e o autogoverno, inclusive podendo legislar positivamente sobre criação e extinção de cargos de sua instituição e remuneração para serviços auxiliares, na chamada iniciativa reservada.


Assim, temos que o TCU:

Aprecia as Contas do Presidente da República (quem julga, neste caso, é o Congresso Nacional, cabendo o aparato técnico do TCU a ser realizado no prazo de 60 dias, por meio de parecer);
Julga as Contas dos administradores e demais responsáveis pelos recursos públicos, bem como daqueles que derem causa a irregularidade em prejuízo do patrimônio público.

Controle Difuso de Constitucionalidade do TCU:

            Sabidamente, ainda que o TCU não componha um tribunal superior judiciário, impossibilitado de declarar lei ou ato normativo inconstitucional na via de regra, esta instituição, por uma exceção e manifestação constitucional, possui a competência para sustar efeitos ou deixar de aplicar normas se consideradas inconstitucionais. Tal fato deverá vir, sempre, pela via incidental (por tal razão a inserção no controle difuso), ressalvando-se o requisito de Reserva de Plenário, indispensável, dada a impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade de tribunais fraccionários.

Súmula 347 do STF: O TCU, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.



Julgamento Administrativo

            Apesar de não ser característica do TCU a força-efeito judiciária para suas decisões, ele, por sua vez, realiza julgamento e apreciação de atos e contratos administrativos, respectivamente. Assim, o órgão possui autonomia e competência para sustar ou anular efeitos/execução decorrentes de ilegalidade advinda da primeira modalidade (ato administrativo), enquanto, para a segunda (contratos administrativos), caberá ao Congresso Nacional, diretamente, a medida de coação.

OBS: as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão sujeitas a fiscalização do TCU.

OBS2: O TCU não tem competência para autorizar quebra de sigilo bancário (se autorizada, fere o princípio da reserva de jurisdição, intimidade e vida privada).

 OBS3: As decisões do TCU que imputem débito ou multa terá eficácia de Título Executivo.

Atuação de Ofício e Legitimados a Denunciar

            Muito embora o TCU, por sua atribuição fiscalizatória, deva atuar de ofício perante suas investigações, há também outros legitimados a realizar denúncia frente a este órgão, tais como qualquer cidadão; partido político; associação; e sindicato.
            Entretanto, resta a dúvida acerca da mantença do sigilo quando a estas denúncias. O art. 55, §1º, da Lei Orgânica do TCU dita que “Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia”. O STF, em análise ao caso, entende ser inconstitucional tal norma, visto ser necessária revelação da identidade do denunciante na medida em que o denunciado, quando acometido denúncia insincera, venha a buscar eventual reparação de danos material ou moral em face daquele.

Quanto aos requisitos para os Ministros:

- De 35 a 65 anos de idade;
- Idoneidade moral e reputação ilibada;
- Notório saber jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública;
- 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija tais conhecimentos acima mencionados.


O TCU irá ser composto de 9 Ministros, sendo, dentre eles:
- 6 escolhidos pelo Congresso Nacional (por meio de decreto legislativo);
- 3 escolhidos pelos Presidente da República, sendo 1 destes de livre opção; 1 dentre auditores fiscais (indicados em lista tríplice do TCU); e 1 membro do Ministério Público junto ao TCU.

O Ministros do TCU terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ

Para os Tribunais de Contas dos Estados e DF, dar-se a composição de 7 membros, sendo, dentre eles:
- 4 escolhidos pela Assembleia Legislativa;
- 3 escolhidos pelo governador, sendo 1 auditor, 1 membro do Ministério Público Especial e outro de livre escolha.

Ministério Público Especial: trata-se de órgão aderente às Cortes de Contas, sendo seus membros desvinculados do Ministério Público comum e possuidores de carreira específica.



Para os Tribunais de Contas Municipais

            Cumpre salientar que a Constituição Federal de 1988 vedou, sob o art. 31, §4º, a criação de Tribunais de Contas Municipais. Porém, sob o §1º daquele mesmo artigo, prevê a possibilidade de ser exercido o controle externo por meio de Tribunal de Contas. Ou seja, os municípios que, antes da promulgação da CF/88, já possuíam TC em suas gestões, permaneceram com a fiscalização destes; os que não possuíam, restou vedada a criação.


Diferença entre TCU e CGU

Enquanto o TCU caracteriza-se, como já dito, por um órgão de auxílio investigativo e fiscalizatório do Congresso Nacional, ou seja, do Poder Legislativo, a Controladoria-Geral da União evidencia-se por ser um órgão criado em auxílio ao Poder Executivo, com o objetivo de combater e fiscalizar fraudes; prevenir e combater corrupções; estabelecer ouvidorias federais; estabelecer auditoria pública, etc. Há, sem problemas, a possibilidade de atuação conjunta e complementar destes dois órgãos no intento fiscalizatório.


OBS: O TCU tem competência para punir particular em casos de prestações de contas que venham a concorrer para a prática de atos em prejuízo ao erário público. 


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