terça-feira, 5 de maio de 2015

RESOLUÇÕES


Trata-se do processo de legislar positivamente acerca das atribuições privativas das Casas Legislativas (CD e SF). Por meio destas, poder-se-á regulamentar regimentos internos do Senado Federal (com promulgação pelo Presidente deste) ou da Câmara dos Deputados (com promulgação por Presidente desta), ou, ainda, sobre regimento do Congresso Nacional, de forma que se dará apreciação pelo bicameralismo e promulgação pelo Presidente da Mesa do CN, em votação por maioria simples.

Ainda, as resoluções também tratarão acerca da apreciação de iniciativas solicitadoras (Presidente da República, Comissões Temáticas do CN, etc.) de delegação de atribuições legislativas para produção, edição e promulgação de leis delegadas (art. 68, §2º, CF).

Algumas hipóteses de procedimentos por meio de Resolução:


Art. 155, §1º, IV, CF: fixação de alíquotas máximas sobre ITCMD instituídos pelos Estados e DF;

Art. 155, §2º, IV, CF: apreciação do SF, por meio de resolução, de iniciativa solicitadora (Presidente da República) de lei delegada para fixação de alíquotas para operações e prestações interestaduais e de exportação;

Art. 155, §2º, V, “a”, CF: fixação facultativa ao SF para estabelecer alíquotas mínimas do ICMS interestadual e intermunicipal. (iniciativa de 1/3 e aprovação de maioria absoluta).

OBS: Não há manifestação presidencial para aprovação ou rejeição de resolução.


OBS2: Não é possível que cada Casa Legislativa fixe, por meio de resolução, remuneração de cargos, empregos e funções de seus serviços, devendo ser tal iniciativa reservada a projeto de lei (art. 51, IV e art. 52, XIII da CF). 

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