quinta-feira, 7 de maio de 2015

PODER EXECUTIVO



Exercido pelas figuras do Presidente da República (auxiliado por Ministros), Governadores dos Estados Federados (auxiliado pelos Secretários de Estado) e Prefeitos dos Municípios do país (auxiliado pelos Secretários Municipais).

As eleições para presidência da república dar-se-ão no primeiro domingo do mês de outubro e, no caso de segundo turno, último domingo daquele mesmo mês. Nesta mesma regra, para os governadores.

- Em paralelo, as eleições para as prefeituras dar-se-ão no primeiro domingo do mês de outubro, em período diferente dos poderes executivos estaduais e federais.

- Para todos os cargos de chefia do executivo, o mandato será de 4 anos, permitida a reeleição.

- A perda do mandato para Governadores e Prefeitos dar-se-á pela posse em cargo público de administração pública direta ou indireta, ressalvando-se as hipóteses de posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V (art. 28, §1º).




PRESIDENTE DA REPÚBLICA – Atribuições e condições.

Chefe de Estado: responde pelo país internacionalmente e nas relações diplomáticas.
Chefe de Governo: pratica atos da administração e de forma política.

Regras Gerais do art. 84 da CF:

- nomeação de Ministros;
- iniciativa de processo legislativo (sancionar/vetar leis e elaborar – promulgar decreto presidencial, lei delegada, medida provisória);
- dispor, mediante decreto, acerca da organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar em despesa ou criação/extinção de órgão públicos; extinguir cargos quando vagos;
- manter relações com o estrangeiro e acreditar nos representantes diplomáticos;
- celebrar tratados, atos e convenções internacionais, sob referendo (materializado no decreto legislativo) do Congresso Nacional;
- decretar estado de defesa e de sítio;
- decretar e executar intervenção federal;
- remeter mensagem e plano de governo para o CN por ocasião de abertura de sessão legislativa (exercício legislativo), expondo a atual situação do país e solicitando providências que julgar necessárias;
- conceder indulto e comutar penas;
- exercer alto comando das Forças Armadas, nomear os respetivos comandantes das áreas da marinha, exército e aeronáutica;
- nomear, após sabatina no CN, ministros do STF e Tribunais Superiores, Governador de Territórios, Procurador-Geral da República, presidente e diretores do BC e Ministro do Tribunal de Contas (3 dos 9);
- nomear magistrados e Advogado-Geral da União;
- declarar guerra quando de invasão de país estrangeiro, sob referendo do CN, se ocorrida esta entre as sessões legislativas;
- celebrar paz sob referendo do CN;
- conferir condecorações e distinções honoríficas;
- permitir que forças estrangeiras transitem no território nacional;
- enviar ao CN plano plurianual, projeto de lei de diretrizes orçamentárias e propostas de orçamentos previstos na CF;
- prestar contas, do exercício anterior, ao CN até 60 dias após aberta a sessão legislativa;
- prover e extinguir cargos federais;
- editar MP;
- exercer demais atribuições previstas na CF.



Há a possibilidade de o PR delegar certas funções e atribuições para seus Ministros, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da República, tais como:

- dispor, mediante decreto, acerca da organização e funcionamento da administração federal, nos casos em que não ocorra despesa ou extinção de órgão públicos; dispor sobre a extinção de cargos vagos;
- concessão de indulto e comutação de penas;
- provimento de cargos públicos federais, na forma da lei;


O Presidente da República, no exercício de suas atribuições, também poderá expedir decretos regulamentares e presidenciais. Estes, tratam-se da promulgação de ratificações de tratados ou convenções internacionais já traduzidas ao português e com decreto legislativo do CN positivo à ratificação. Aqueles, tratam-se de norma secundária, de suporte a leis que necessitem de regulamento para sua aplicação. Porém, atenção: os decretos autônomos do PR que exorbitem a sua limitação de legislar são considerados ilegais, podendo, inclusive, sofrer controle concentrado de constitucionalidade.  

Condições de Elegibilidade:

- ser brasileiro nato;
- residente na circunscrição;
- alistamento eleitoral;
- estar no pleno exercício dos direitos políticos;
- não ser analfabeto e inalistável;
- filiação partidária;
- idade mínima de 35 anos;
- não ser inelegível nos termos do art. 14, §7º, CF .



Substituições do PR no caso de impedimento ou vacância

            Primeiramente, necessário esclarecer a definição das situações em que se evidenciarão impedimentos e vacâncias. Estas estão ligadas a características definitivas (morte, cassação), e aqueles estão relacionados a um caráter temporário (viagem ao exterior, férias, doença, etc). Assim, nestes casos, o Presidente da República será substituído, assim como seus sucessores (se acometidos dos mesmos casos), na seguinte ordem:

Presidente da República à Vice-Presidente
Vice-Presidente à Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente da Câmara dos Deputados à Presidente do Senado Federal
Presidente do Senado Federal à Presidente do STF

OBS: todos sucessores acima elencados terão atribuições de Presidente da República

Substituições do Governador no caso de impedimento ou vacância

            Seguindo a simetria designada aos sucessos do PR, o Governador será sucedido, em caso de impedimento ou vacância, pelo Vice-Governador. A título demonstrativo, segue o esquema abaixo:

Governador à Vice-Governador
Vice-Governador à Presidente da Assembleia Legislativa
Presidente da Assembleia Legislativa à Presidente do Tribunal de Justiça Estadual

Substituições do Município no caso de impedimento ou vacância

Prefeito à Vice-Prefeito
Vice-Prefeito à Presidente da Câmara de Vereadores

Substituições do DF no caso de impedimento ou vacância

Governador à Vice-Governador
Vice-Governador à Presidente da Câmara Legislativa
Presidente da Câmara Legislativa à Presidente do Tribunal de Justiça do DF e Territórios



Eleições em caso de vacância nos cargos de Chefe do Poder Executivo


No caso de tornarem-se vagos os cargos de Presente e Vice-Presidente da República, far-se-á novas eleições de maneira a completar, por novos eleitos, os anos restantes de mandato, nos seguintes termos:

- 2 primeiros anos: eleições em 90 dias após a vacância por sufrágio direto e universal.
- 2 últimos anos: eleições em 30 dias após a vacância a serem realizadas pelo Congresso Nacional de forma indireta (art. 81, §1º, CF).

OBS: tal formatação denomina-se mandato-tampão, pois em ambos casos os novos chefes irão cobrir o tempo restante de mandato.

Entendimento do STF afirma que é possível, nos casos de vacância dos cargos de chefia do poder executivo dos Estados, a Assembleia Legislativa nominar e dar posse a novo Governador e Vice por meio de eleições indiretas, desde que por votação aberta. (ADIs 4.298 e 4.309).


Ausentar-se o Presidente e/ou Vice-Presidente da República do País

            Sabidamente, o Chefe do Poder Executivo poderá fazer viagem e se ausentar do território nacional por até 15 dias sem manifestação ou apreciação de outro Poder. Porém, para além daquele período, necessário e imprescindível que se faça requerimento de licença ao Congresso Nacional para a ausência, sob pena de perda do cargo.
            No mesmo caminho, o STF entendeu que, para os Estados federativos, vale-se da mesma regra, pelo princípio da simetria e por serem tais regras de reprodução obrigatória.



Ministros de Estado

            São auxiliares do Chefe de Estado e, em razão disso, nominados por este para dirigir a administração federal. Os Ministros não possuem estabilidade, visto que podem ser demitidos a qualquer tempo. São características e requisitos:

- ser brasileiro nato ou naturalizado (exceto Ministro de Estado de Defesa, que precisa ser, excepcionalmente, nato);
- ser maior de 21 anos;
- estar no exercício dos direitos políticos.

Atribuições:
- exercer a direção dos ministérios e pastas a eles nomeados, assim como orientar, por meio de referendos ministeriais, os atos e espécies legislativas elaboradas e de competência do PR;
- apresentar ao PR relatório anual de gestão do Ministério a qual lhe é competente;
- expedir instruções acerca das leis, decretos e regulamentos (sendo estas instruções com força normativa inferior);
- praticar atos delegados pelo PR.

Crimes de Reponsabilidade:

- quando convocados pela Câmara de Deputados, Senado Federal ou Comissões para prestar informações e não comparecer, salvo por justificativa adequada; (JULGADO PELO STF)
- quando as Mesas do legislativo federal solicitarem informações acerca do Ministério e o Ministro competente se negar a fornecer, no prazo de 30 dias, ou prestar informações falsas; (JULGADO PELO STF)
- quando praticarem crimes de responsabilidade conexos com o do Presidente da República (JULGADO PELO SENADO FEDERAL)

Obs: os Ministros de Estado poderão receber delegações do PR das mesmas que servem ao Procurador-Geral da República e Advogado-Geral da União, como:

- dispor sobre o funcionamento e gestão da administração federal direta e indireta, sem implicar aumento de despesa ou criação e extinção de órgãos;
- dispor sobre a extinção de cargos públicos federais vagos;
- conceder indulto e comutar penas;



Conselho da República

            Órgão superior consultivo, sem efeito vinculativo sobre posteriores decisões do PR, com o intuito de pronunciamento acerca da intervenção federal, estado de defesa e de sítio, bem como questões ligadas a estabilidade das instituições democráticas. Compõe-se por:

-Presidente da República (irá presidir)
-Vice-Presidente
-Presidente da CD
-Presidente do SF
-Líderes da maioria e minoria da CD e SF
-Ministro de Justiça
-6 cidadãos brasileiros natos (dois nomeados pelo PR, 2 pelo SF e 2 pela CD)


Conselho de Defesa Nacional

            Órgão consultivo com o intuito de opinar sobre declaração de guerra e celebração de paz, bem como sobre intervenção federal, estado de sitio e de defesa; propor zonas que serão de uso indispensável para a segurança nacional, especialmente faixa de fronteira; e estudar iniciativas para garantir a independência nacional e defesa do Estado Democrático. São membros natos:

-Presidente da República (irá presidir)
-Vice-Presidente
-Presidente da CD
-Presidente do SF
-Ministro de Estado de Defesa
-Ministro de Justiça
- Ministro de Planejamento
- Ministro das Relações Exteriores
- Comandante da Marinha, Exército e Aeronáutica


Referência: Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza - 16.ed.rev,atual e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2014.

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