Exercido pelas figuras do Presidente da República (auxiliado por
Ministros), Governadores dos Estados Federados (auxiliado pelos Secretários de
Estado) e Prefeitos dos Municípios do país (auxiliado pelos Secretários Municipais).
As eleições para presidência da república dar-se-ão no primeiro domingo
do mês de outubro e, no caso de segundo turno, último domingo daquele mesmo
mês. Nesta mesma regra, para os governadores.
- Em paralelo,
as eleições para as prefeituras dar-se-ão no primeiro domingo do mês de
outubro, em período diferente dos poderes executivos estaduais e federais.
- Para todos os
cargos de chefia do executivo, o mandato será de 4 anos, permitida a reeleição.
- A perda do
mandato para Governadores e Prefeitos dar-se-á pela posse em cargo público de
administração pública direta ou indireta, ressalvando-se as hipóteses de posse
em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V
(art. 28, §1º).
PRESIDENTE DA REPÚBLICA – Atribuições e
condições.
Chefe de Estado:
responde pelo país internacionalmente e nas relações diplomáticas.
Chefe de
Governo: pratica atos da administração e de forma política.
Regras Gerais do
art. 84 da CF:
- nomeação de
Ministros;
- iniciativa de
processo legislativo (sancionar/vetar leis e elaborar – promulgar decreto
presidencial, lei delegada, medida provisória);
- dispor,
mediante decreto, acerca da organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar em despesa ou criação/extinção de órgão públicos;
extinguir cargos quando vagos;
- manter
relações com o estrangeiro e acreditar nos representantes diplomáticos;
- celebrar
tratados, atos e convenções internacionais, sob referendo (materializado no
decreto legislativo) do Congresso Nacional;
- decretar
estado de defesa e de sítio;
- decretar e
executar intervenção federal;
- remeter
mensagem e plano de governo para o CN por ocasião de abertura de sessão
legislativa (exercício legislativo), expondo a atual situação do país e
solicitando providências que julgar necessárias;
- conceder
indulto e comutar penas;
- exercer alto
comando das Forças Armadas, nomear os respetivos comandantes das áreas da
marinha, exército e aeronáutica;
- nomear, após
sabatina no CN, ministros do STF e Tribunais Superiores, Governador de
Territórios, Procurador-Geral da República, presidente e diretores do BC e
Ministro do Tribunal de Contas (3 dos 9);
- nomear
magistrados e Advogado-Geral da União;
- declarar
guerra quando de invasão de país estrangeiro, sob referendo do CN, se ocorrida
esta entre as sessões legislativas;
- celebrar paz
sob referendo do CN;
- conferir
condecorações e distinções honoríficas;
- permitir que
forças estrangeiras transitem no território nacional;
- enviar ao CN
plano plurianual, projeto de lei de diretrizes orçamentárias e propostas de
orçamentos previstos na CF;
- prestar contas,
do exercício anterior, ao CN até 60 dias após aberta a sessão legislativa;
- prover e
extinguir cargos federais;
- editar MP;
- exercer demais
atribuições previstas na CF.
Há a
possibilidade de o PR delegar certas funções e atribuições para seus Ministros,
ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da República, tais como:
- dispor,
mediante decreto, acerca da organização e funcionamento da administração
federal, nos casos em que não ocorra despesa ou extinção de órgão públicos;
dispor sobre a extinção de cargos vagos;
- concessão de
indulto e comutação de penas;
- provimento de
cargos públicos federais, na forma da lei;
O Presidente da República, no exercício de suas atribuições, também
poderá expedir decretos regulamentares e presidenciais. Estes, tratam-se da
promulgação de ratificações de tratados ou convenções internacionais já
traduzidas ao português e com decreto legislativo do CN positivo à ratificação.
Aqueles, tratam-se de norma secundária, de suporte a leis que necessitem de
regulamento para sua aplicação. Porém, atenção: os decretos autônomos do PR que
exorbitem a sua limitação de legislar são considerados ilegais, podendo, inclusive,
sofrer controle concentrado de constitucionalidade.
Condições de
Elegibilidade:
- ser brasileiro
nato;
- residente na
circunscrição;
- alistamento eleitoral;
- estar no pleno
exercício dos direitos políticos;
- não ser
analfabeto e inalistável;
- filiação
partidária;
- idade mínima
de 35 anos;
- não ser
inelegível nos termos do art. 14, §7º, CF .
Substituições do PR no caso de impedimento
ou vacância
Primeiramente,
necessário esclarecer a definição das situações em que se evidenciarão
impedimentos e vacâncias. Estas estão ligadas a características definitivas
(morte, cassação), e aqueles estão relacionados a um caráter temporário (viagem
ao exterior, férias, doença, etc). Assim, nestes casos, o Presidente da
República será substituído, assim como seus sucessores (se acometidos dos
mesmos casos), na seguinte ordem:
Presidente da
República à
Vice-Presidente
Vice-Presidente à
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente da
Câmara dos Deputados à Presidente do Senado Federal
Presidente do
Senado Federal à
Presidente do STF
OBS: todos
sucessores acima elencados terão atribuições de Presidente da República
Substituições do Governador no caso de
impedimento ou vacância
Seguindo
a simetria designada aos sucessos do PR, o Governador será sucedido, em caso de
impedimento ou vacância, pelo Vice-Governador. A título demonstrativo, segue o
esquema abaixo:
Governador à
Vice-Governador
Vice-Governador à
Presidente da Assembleia Legislativa
Presidente da
Assembleia Legislativa à Presidente do Tribunal de Justiça Estadual
Substituições do Município no caso de
impedimento ou vacância
Prefeito à
Vice-Prefeito
Vice-Prefeito à
Presidente da Câmara de Vereadores
Substituições do DF no caso de impedimento
ou vacância
Governador à
Vice-Governador
Vice-Governador à
Presidente da Câmara Legislativa
Presidente da Câmara
Legislativa à
Presidente do Tribunal de Justiça do DF e Territórios
Eleições em caso de vacância nos cargos de
Chefe do Poder Executivo
No caso de tornarem-se vagos os cargos de Presente e Vice-Presidente da
República, far-se-á novas eleições de maneira a completar, por novos eleitos,
os anos restantes de mandato, nos seguintes termos:
- 2 primeiros
anos: eleições em 90 dias após a vacância por sufrágio direto e universal.
- 2 últimos
anos: eleições em 30 dias após a vacância a serem realizadas pelo Congresso
Nacional de forma indireta (art. 81, §1º, CF).
OBS: tal
formatação denomina-se mandato-tampão,
pois em ambos casos os novos chefes irão cobrir o tempo restante de mandato.
Entendimento do STF afirma que é
possível, nos casos de vacância dos cargos de chefia do poder executivo dos
Estados, a Assembleia Legislativa nominar e dar posse a novo Governador e Vice
por meio de eleições indiretas, desde que por votação aberta. (ADIs 4.298 e 4.309).
Ausentar-se o Presidente e/ou Vice-Presidente
da República do País
Sabidamente,
o Chefe do Poder Executivo poderá fazer viagem e se ausentar do território
nacional por até 15 dias sem manifestação ou apreciação de outro Poder. Porém,
para além daquele período, necessário e imprescindível que se faça requerimento
de licença ao Congresso Nacional para a ausência, sob pena de perda do cargo.
No mesmo caminho, o STF entendeu que, para os Estados
federativos, vale-se da mesma regra, pelo princípio da simetria e por serem
tais regras de reprodução obrigatória.
Ministros de Estado
São auxiliares do Chefe de Estado e,
em razão disso, nominados por este para dirigir a administração federal. Os
Ministros não possuem estabilidade, visto que podem ser demitidos a qualquer
tempo. São características e requisitos:
- ser brasileiro
nato ou naturalizado (exceto Ministro de Estado de Defesa, que precisa ser,
excepcionalmente, nato);
- ser maior de
21 anos;
- estar no
exercício dos direitos políticos.
Atribuições:
- exercer a
direção dos ministérios e pastas a eles nomeados, assim como orientar, por meio
de referendos ministeriais, os atos e espécies legislativas elaboradas e de
competência do PR;
- apresentar ao
PR relatório anual de gestão do Ministério a qual lhe é competente;
- expedir
instruções acerca das leis, decretos e regulamentos (sendo estas instruções com
força normativa inferior);
- praticar atos
delegados pelo PR.
Crimes de
Reponsabilidade:
- quando
convocados pela Câmara de Deputados, Senado Federal ou Comissões para prestar
informações e não comparecer, salvo por justificativa adequada; (JULGADO PELO
STF)
- quando as
Mesas do legislativo federal solicitarem informações acerca do Ministério e o
Ministro competente se negar a fornecer, no prazo de 30 dias, ou prestar
informações falsas; (JULGADO PELO STF)
- quando
praticarem crimes de responsabilidade conexos com o do Presidente da República
(JULGADO PELO SENADO FEDERAL)
Obs: os
Ministros de Estado poderão receber delegações do PR das mesmas que servem ao
Procurador-Geral da República e Advogado-Geral da União, como:
- dispor sobre o
funcionamento e gestão da administração federal direta e indireta, sem implicar
aumento de despesa ou criação e extinção de órgãos;
- dispor sobre a
extinção de cargos públicos federais vagos;
- conceder indulto
e comutar penas;
Conselho da República
Órgão superior consultivo, sem
efeito vinculativo sobre posteriores decisões do PR, com o intuito de pronunciamento
acerca da intervenção federal, estado de defesa e de sítio, bem como questões
ligadas a estabilidade das instituições democráticas. Compõe-se por:
-Presidente da República
(irá presidir)
-Vice-Presidente
-Presidente da
CD
-Presidente do
SF
-Líderes da
maioria e minoria da CD e SF
-Ministro de Justiça
-6 cidadãos
brasileiros natos (dois nomeados pelo PR, 2 pelo SF e 2 pela CD)
Conselho de Defesa Nacional
Órgão consultivo com o intuito de
opinar sobre declaração de guerra e celebração de paz, bem como sobre
intervenção federal, estado de sitio e de defesa; propor zonas que serão de uso
indispensável para a segurança nacional, especialmente faixa de fronteira; e
estudar iniciativas para garantir a independência nacional e defesa do Estado
Democrático. São membros natos:
-Presidente da República
(irá presidir)
-Vice-Presidente
-Presidente da
CD
-Presidente do
SF
-Ministro de
Estado de Defesa
-Ministro de Justiça
- Ministro de
Planejamento
- Ministro das
Relações Exteriores
- Comandante da
Marinha, Exército e Aeronáutica
Referência: Direito
Constitucional esquematizado / Pedro Lenza - 16.ed.rev,atual e ampl. - São
Paulo: Saraiva, 2014.
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