terça-feira, 12 de maio de 2015

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF


            Em sendo a mais alta corte jurisdicional do país, o STF consagra-se por suas atribuições de inenarrável zelo aos princípios e fundamentos constitucionais. Seu serviço direciona-se a julgar lides que possuam, como característica objetiva e subjetiva, matéria de relevância para a Constituição Federal. Assim, para maior compreensão e exemplificação, necessários conhecermos acerca de sua sistematização.


A corte é composta por quantos Ministros? 11.


Quem os nomeia (investidura)? O Presidente da República indicará e nomeará, sendo que os indicados deverão ser aprovados por maioria absoluta do Senado Federal antes. (Não esquecer que, para nomeação em tribunais, os desembargadores ou Ministros garantem vitaliciedade instantânea, sem necessidade de prazo para estágio probatório).


Quais os requisitos para ocupar assento no STF?

- Ser brasileiro nato;
- Possuir mais de 35 e menos de 65 anos de idade;
- Notável saber jurídico e reputação ilibada;
- Necessidade de ser jurista e formado em faculdade de direito.


Qual a Competência para julgamento? O STF possui, por atribuição constitucional, competência originária (art. 102, I, CF), recursal ordinária (art. 102, II, CF) e recursal extraordinária (art. 102, III, CF).



Repercussão Geral, quando? A RG é preliminar inquestionável ao juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários (REx), de qualquer matéria (criminal, civil, trabalhista,etc), devendo ser comprovada sob forma objetiva, ou seja, quando o acórdão vier em contradição com súmula ou jurisprudência dominante; sob forma subjetiva, demonstrando-se a relevância política, econômica e social que não se limite somente aos interesses da causa.

- Efeito Erga Omnes da inadmissibilidade de RG: entendendo pela inexistência de repercussão geral em um caso individual, o STF estenderá os efeitos da inadmissibilidade desta a todas outras matérias idênticas. Trata-se de uma aproximação entre controle difuso de constitucionalidade (faz tutela coletiva de direito) e o controle concentrado de constitucionalidade (faz tutela de direito coletivo).

- Reconhecimento de Inadmissibilidade da RG proceder-se-á por 2/3 dos votos dos Ministros do STF. Antes, será apreciada a RG pela Turma do STF (órgão fracionário de 5 membros), devendo ter 4 votos a favor para ser admissível a RG, caso contrário, irá para o Plenário, seguindo o procedimento anterior de votação.

- A decisão que reconhece ou não a RG deverá ser solidificada em SÚMULA DE REPERCUSSÃO GERAL.

- Ainda, se houver diversos REx de matéria idêntica em um Tribunal Superior, este irá selecionar alguns e enviar ao STF para apreciação, sobrestando os demais. Se negada a admissibilidade de um, tornam-se os outros (sobrestados) também inadmissíveis. Se admitidos pelo STF e este julgar o mérito, os Tribunais poderão ou retratar-se (julgamento favorável) ou julgar prejudicados (julgamento não favorável) os sobrestados.  

- Exigência de PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL, para casos após 03/05/2007. Mas o que é Preliminar Formal de RG? Denomina-se quando, mesmo que o STF tenha julgado, em outro recurso, a admissibilidade de repercussão geral sobre a mesma matéria, necessário que, para garantir a formalidade do processo, apresente-se a existência de RG em preliminar. Ou seja, mera formalidade processual.

  
Constituição Federal – Competência STF
Originária
RO
REx
102, I
102, II
102, III
ADI ou ADC
Decisão Denegatória de HC, HD, MS e MI por Tribunais Superiores
Recurso Extraordinário contra acórdão de última ou única instância que:
Crime Comum: PR; Vice-PR; Parlamentares; Ministros de Estado; PGR; AGU; Ministros do STF; Membros Trib. Sup.


Crime Político

Contrariar artigo da Constituição Federal
Crime de Responsabilidade: Comandantes Forças Armadas (exceto art.52, I); Ministros de Estado (exceto art.52, I); Membros dos Trib. Sup.; TCU; Chefes de Missão Diplo.


Declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
HC impetrado por qualquer das pessoas acima listadas

Julgar válida ato de governo ou lei contestados em face da CF
HC: coator Tribunal Superior ou coator e paciente com foro priv. no STF.

Julgar válida ato de governo ou lei contestados em face de lei federal
HD (habeas data) e MS contra ato de PR, Mesa da CD e do SD, PGR E STF


Lide entre Estado Estrangeiro ou org. inter. e a U,E,DF ou Territórios


Lide entre U e E; U e DF; U e T; e U e admin. indireta


Extradição solicitada por Estado Estrangeiro


RC e Ação Rescisória dos seus julgados


Conflitos de Competência entre: STJ e Tribunais; TSup e TSup; TSup e tribunais


Mandado de Injunção: omissão legislativa do PR, CN, CD ou SF (e Mesas), TCU, TSup. ou STF


Reclamação (preservação de competência e autoridade decisiva do STF)


Medida Cautelar em ADI


Ações com interessados (direta ou indiretamente) os membros da magistratura


Ações Contra CNJ e CNMP




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