segunda-feira, 11 de maio de 2015

QUINTO CONSTITUCIONAL



            Sabidamente, o procedimento do quinto constitucional, disciplinado pelo art. 94 da Constituição Federal de 1988, é uma das garantias da sociedade jurídica para, além de promover a comunicação entre Ministério Público - OAB e o Poder Judiciário, também ser uma forma de “imparcializar”, nos tribunais, os julgadores frente a cada classe. O modelo é composto de listas indicativas com filtragem por requisitos e órgãos.
Trata-se, segundo a CF, que 1/5 dos membros dos tribunais, a saber, Tribunal de Justiça (Estados, DF e Territórios), Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional do Trabalho e STJ deverão ser compostos por membros do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, exemplifica-se:



Ministério Público

Requisitos:

- Notório saber jurídico e Reputação Ilibada
- 10 Anos de atuação na respectiva Instituição (nesse caso, MP)


Procedimento:

- O MPEstadual, MPDF(Distrito Federal) e MPTerritórios (Competência elaborativa: Conselho Superior do MP) ou MPU (Competência elaborativa: Colégio de Procuradores) irá compor lista com 6 nomes: Lista Sêxtupla
- Desta, o Tribunal ao qual se almeja vaga irá filtrar 3 nomes: Lista Tríplice
- Desta, o Chefe Executivo (Estadual, Distrital, Territórios ou Federal) irá filtrar 1, nomeando este ao cargo.





OAB

Requisitos:

- Notório saber jurídico e Reputação Ilibada
- 10 Anos de atuação na respectiva Instituição (nesse caso, OAB)


Procedimento:

- O OAB Estadual (Competência elaborativa: Conselho Seccional da OAB) ou OAB Federal (Competência elaborativa: Conselho Federal da OAB) irá compor lista com 6 nomes: Lista Sêxtupla
- Desta, o Tribunal ao qual se almeja vaga irá filtrar 3 nomes: Lista Tríplice
- Desta, o Chefe Executivo (Estadual, Distrital, Territórios ou Federal) irá filtrar 1, nomeando este ao cargo.



Observações

Se o cargo almejado pelo quinto constitucional for para desembargador do Tribunal de Justiça Estadual, o MPE, por meio do Conselho Superior do MP, deverá compor lista sêxtupla e a OAB, por meio do Conselho Seccional, da mesma forma. Após, os desembargadores do respectivo tribunal irão filtrar 3 nomes, conforme requisitos. Por fim, o Chefe do Executivo (nesse caso, o Governador do Estado) irá escolher 1 e nomeá-lo para o cargo de desembargador.

Se o cargo almejado pelo quinto constitucional for para desembargador do Tribunal Regional Federal, o MPU, por meio do Colégio de Procuradores, deverá compor lista sêxtupla e a OAB, por meio do Conselho Federal, da mesma forma. Após, os desembargadores do respectivo tribunal federal irão filtrar 3 nomes, conforme requisitos. Por fim, o Chefe do Executivo (nesse caso, o Presidente da República – órgão federal), irá escolher 1 e nomeá-lo para o cargo de desembargador.

ATENÇÃO: para Tribunais de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a escolha e nomeação sobre a lista tríplice será do Presidente da República.

ATENÇÃO-2: Com o advento da EC45/2004, deu-se extensão aos Tribunais Regionais do Trabalho para adentrarem no procedimento do Quinto Constitucional.

É errado dizer que todos os tribunais procedem segundo o Quinto Constitucional? É.
- Os cargos do STM (Superior Tribunal Militar) são escolhidos diretamente pelo Presidente da República.


- Os cargos do STF (Supremo Tribunal Federal) são escolhidos pelo Presidente da República, após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal. (art. 101, caput, e Parágrafo único da CF/88).

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