quarta-feira, 13 de maio de 2015

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ


            Em caráter duplo, o STJ retrata-se por ser um dos órgãos de convergência (STJ, TST, TSE E TSM), para os quais se convergem as lides em razão de uniformização de entendimento de matérias, sendo última decisão; e, juntamente com o STF, por ser também um órgão de superposição, visto que suas decisões se sobrepõem sobre as demais justiças comuns ou especiais. Sendo assim, necessário que façamos a esquematização de suas características.


Quantos Ministros? 33, no mínimo.


Compõe-se por quem? O STJ preenche-se por magistrados advindos de carreira dos TRFs e TJs, sendo estes selecionados em lista tríplice (para cada Tribunal) pelos Ministros já atuantes. De diferente modo, sabido também que 1/6 dos membros deverá ser reservado à escolha de lista sêxtupla advinda do MP (federal, estadual, DF e territórios) e OAB. Neste caso, os Ministros irão selecionar lista tríplice.

OBS: Conforme pode-se visualizar, os membros do MP e OAB a comporem assentos no STJ deverão seguir as regras procedimentais do “Quinto Constitucional”, ainda que não detenham 1/5 dos cargos no referido órgão. 

Quem os nomeia (investidura): O Presidente da República irá indicar 1 magistrado de carreira (lista tríplice do TRF); 1 magistrado de carreira (lista tríplice do TJ); e 1 advogado ou membro do MP (lista tríplice da OAB e MP). Após, deverão compor, os escolhidos, sabatina no Senado Federal, devendo ser aprovados por maioria absoluta dos membros para a posterior nomeação.


Requisitos para ser Ministro do STJ:

- Brasileiro nato ou naturalizado (diferença importante entre os requisitos para ao STF);
- Notório saber jurídico e reputação ilibada;
- Ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade;
- Jurista e formação acadêmica em faculdade de direito.


Conselho de Justiça Federal: órgão que integra o STJ, surgido a partir da EC.45/2004, que tem por escopo a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal sobre o primeiro e segundo graus. Suas decisões vinculam toda JF.



Escola Nacional De Formação e Aperfeiçamento de Magistrados (Enfam

    
     Instituição de autonomia financeira, científica, administrativa e pedagógica, que tem por finalidade a formação e aperfeiçoamento de magistrados (como o próprio nome aduz) de modo a, além de contribuir com cursos oficiais de atualização e padronização, também estabelecer diretrizes de concursos para ingresso da carreira da magistratura federal e estadual. 

Competências:


Constituição Federal – Competência STJ
ORIGINÁRIA
RO
REsp
105, I
105, II
105, III
Crimes comuns: Governadores (Estados e DF); desembargadores de TJ, TRF, TRT e TRE; membros TC (Estados, DF, territórios, municípios); MPU oficiem junto a tribunais.
HC de decisão denegatória de TRF e Tribunais dos Estados, DF e Territórios, quando em última e única instância.
Recurso Especial de causas decididas em única ou última instância de TRFs ou Tribunais dos Estados, DF ou Territórios, quando a decisão:
Crimes de Responsabilidade: todos acima indicados, menos Governadores (Tribunal Especial).
Causas em que a lide se compor por Estado Estrangeiro (ou org. inter.) e município ou pessoa residente no Brasil.
Contrariar ato ou lei federal, ou negar provimento a estes
MS ou HD – coator Ministro de Estado ou do próprio Tribunal e Comandante Forças Armadas
MS de decisão denegatória de TRF e Tribunais dos Estados, DF e Territórios, quando em única instância.
Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
HC – coator ou paciente todas as pessoas/órgãos mencionados acima e tribunais inferiores condicionados a jurisdição do STF.

Der a lei federal interpretação divergente a de outro tribunal
RC ou Ação Rescisória de seus julgados


Julgar conflitos entre: autoridades judiciárias e admin. da União; autoridades judiciárias de um Estado e admin. de outro (ou DF); autoridades admin. ou judiciária do DF e a União.


Mandado de Injunção: omissão legislativa por parte de órgão, entidade ou autoridade federal, admin. direta ou indireta, exceto casos do STF, Jus. Mil., Jus. Trab., Jus. Fed., Jus. Eleitoral;


Homologação de sentenças estrangeiras e concessão de exequatur (Cartas Rogatórias). Os Juízes Federais que executam!




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