A delegação de atribuição do Poder Legislativo a outro Poder (Executivo
ou Judiciário) é uma exceção ao princípio da indelegabilidade de atribuições
(esta prevista no art. 68, §1º, da CF). Porém, temos que a delegação pode
acontecer de forma interna corporis,
quando Legislativo atribui a certas Comissões Temáticas de sua própria
competência para elaboração e aprovação de regras; assim como externa corporis, quando delega a outro
Poder a edição e regulamentação.
Não serão objeto de
delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de
competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria
reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder
Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade,
cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Espécies de
delegação:
Típica:
delegação ao Presidente da República, pelo Congresso Nacional, sem apreciação
deste, de forma que o PR irá editar, aprovar e publicar por si só a lei
delegada.
Atípica:
delegação ao Presidente da República, o qual irá elaborar. Após, deverá ser
aberto processo de apreciação pelo CN, aceitando ou não por votação única, vedando-se qualquer emenda!
OBS: a
deflagração da delegação deverá ser daquele a qual pretende a atribuição, a
saber, Presidente da República. Assim, este vem denominado como iniciativa
solicitadora, pois solicita a delegação de atribuição e a matéria ser tratada.
Em sendo solicitada a delegação, o
CN irá apreciar e, no caso de aceite, formalizará este por meio de Resolução e nesta determinará os limites
das atribuições.
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