terça-feira, 5 de maio de 2015

LEI DELEGADA


A delegação de atribuição do Poder Legislativo a outro Poder (Executivo ou Judiciário) é uma exceção ao princípio da indelegabilidade de atribuições (esta prevista no art. 68, §1º, da CF). Porém, temos que a delegação pode acontecer de forma interna corporis, quando Legislativo atribui a certas Comissões Temáticas de sua própria competência para elaboração e aprovação de regras; assim como externa corporis, quando delega a outro Poder a edição e regulamentação.

Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Espécies de delegação:

Típica: delegação ao Presidente da República, pelo Congresso Nacional, sem apreciação deste, de forma que o PR irá editar, aprovar e publicar por si só a lei delegada.

Atípica: delegação ao Presidente da República, o qual irá elaborar. Após, deverá ser aberto processo de apreciação pelo CN, aceitando ou não por votação única, vedando-se qualquer emenda!


OBS: a deflagração da delegação deverá ser daquele a qual pretende a atribuição, a saber, Presidente da República. Assim, este vem denominado como iniciativa solicitadora, pois solicita a delegação de atribuição e a matéria ser tratada.


            Em sendo solicitada a delegação, o CN irá apreciar e, no caso de aceite, formalizará este por meio de Resolução e nesta determinará os limites das atribuições.   

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