GARANTIAS E SISTEMATIZAÇÃO
Em sendo uma das peças chaves da tripartição
dos poderes, o Poder Judiciário goza de certas garantias que promovem não só
uma autonomia administrativa institucional de seus órgãos, como também uma
autonomia para administração financeira de suas instituições. Para tanto,
ressaltam-se as Garantias de autonomia orgânico-administrativa
e Garantias de autonomia financeira.
Autonomia Orgânico-Administrativa:
garante que o judiciário, como um todo, possibilite aos seus órgãos independência
entre eles para organizar suas funcionalidades e elaborar regimentos internos;
eleger membros diretivos; e, de modo geral, exercer certas concessões, tais
como férias, licença, dentre outras. Assim, já ressalta o art. 96 da CF/88:
Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus
órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das
normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
b) organizar suas
secretarias e serviços auxiliares e os dos
juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade
correicional respectiva;
c) prover, na
forma prevista nesta Constituição, os
cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação
de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e
títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos
necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em
lei;
f) conceder licença,
férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que
lhes forem imediatamente vinculados;
Autonomia Financeira: aqui tratamos
acerca da possibilidade de os tribunais realizar as suas respectivas propostas orçamentárias,
destinadas a solicitar verbas do Poder Executivo, nos termos da lei de
diretrizes orçamentarias. Impende destacar que há regras para estas solicitações,
na seguinte forma (Art. 99, §1º e§2º da CF/88):
Competência para
solicitar (legitimados) em âmbito da União:
Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores para âmbito da União, com
aprovação dos respectivos tribunais.
Competência para
solicitar (legitimados) em âmbito dos Estados,
DF e Territórios: Presidentes
dos Tribunais de Justiça, com aprovação dos respectivos tribunais.
Prazo de
solicitação: depende de LDO. (Se não solicitado dentro do prazo determinado,
considerar-se-á o orçamento aprovado na lei orçamentária vigente).
SISTEMATIZAÇÃO E
ESTRUTURA
Justiças Comum: Justiça Federal (Juízes
Federais, JEFs e TRFs); Justiça Comum Estadual (inclui-se os JECs, Justiça de
Paz e Tribunal de Justiça); e Justiça do DF e Territórios.
Justiça Especial: Justiça do Trabalho
(Varas do Trabalho, TRTs e TST); Justiça Militar da União (STM e Conselho de
Justiça, Especial e Permanente, nas Auditorias Militares); Justiça Eleitoral
(Juntas e Juízes Eleitorais, TREs e TSE); Justiça Militar dos Estados, DF e
Territórios (Conselho de Justiça e Juízes Militares, TJ ou TJM – este quando o
efetivo for maior que 20000).
OBS: Com o
advento da EC45/2004, foram extintos os antigos Tribunais de Alçada.
OBS2: A Justiça do Trabalho não é competente para
julgar processo de natureza criminal.
OBS3: Somente a
Justiça Militar Estadual (e não a federal), com o advento da EC.45/2004, é
competente para julgar, além das ações penais, ações civis (ações judiciais contra
ato disciplinares militares).
Dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95)
***Atenção para
não confundir com Justiça Especial (JTrab, JEleitoral, JMilitarE-DF-T, JMilitarU)
Os Juizados Especiais caracterizam-se por julgarem processos de baixa complexidade, monta ou casos específicos determinados
por lei. Dividem-se em:
Âmbito Estadual:
- Juizados
Especiais Civis (JEC)
- Juizados
Especiais Criminais (JECrim)
- Juizados
Especiais da Fazenda Pública (atenção para a Lei 12.153/09)
Âmbito Federal
(Lei 10.259/01):
- Juizados
Especiais Civis Federais
- Juizados
Especiais Criminais Federais
- Juizados
Especiais da Fazenda Pública
Turmas Recursais
A 2º Instância dos Juizados Especiais será materializada pelas chamadas
Turmas Recursais (ao invés dos Tribunais de Justiça, como muitos
desconhecedores da prática forense ou da legislação devem pensar). Tais turmas
serão compostas por 3 juízes togados e atuantes na primeira instância do
judiciário, com mandato de 2 anos, sendo, preferencialmente, juízes atuantes
nos juizados especiais.
OBS:
- Não cabe
Recurso Especial para o STJ contra decisão de TR (pois as turmas não são
tribunais, como especifica o art. 105, III, da CF).
- Cabe
Reclamação ao STJ (prazo de 15 dias), quando a decisão da turma recursal violar
interpretação de lei federal dada por jurisprudência do STJ.
- Cabe Recurso
Extraordinário ao STF de decisão de TR (S. 640 STF).
- Não há Turma
de Unificação da Jurisprudência para os juizados estaduais, somente para os
federais e fazenda pública.
- HC (Habeas
Corpus) contra decisão de Turma Recursal de juizado especial criminal é competente
ao TJ local o julgamento (súmula 609 do STF superada).
- Compete a
própria Turma Recursal julgar Mandado de Segurança (MS) contra decisão de seus
próprios atos.
OBS: as matérias
sobre cada Justiça ou Juizado são estudadas em publicações a parte.
STF
– Supremo Tribunal Federal
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STJ
– Superior Tribunal de Justiça
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TSE
– Tribunal Superior Eleitoral
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TST
-Tribunal Superior do Trabalho
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STM
-Superior Tribunal Militar
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Colégios
Recursais
(Turmas
Recursais)
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Tribunal
de Justiça
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Tribunal
de Justiça Militar ou TJ
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Tribunal
Regional de Federal
|
Tribunal
Regional Eleitoral
|
Tribunal
Regional do Trabalho
|
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Juizados Especiais
Lei 9909/99
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Juízes
Estaduais, DF e Territórios
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Juízes
de Direito (da JME) e Conselhos de Justiça (Auditorias Militares Estaduais,
DF e Territórios)
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Juízes
Federais
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Juntas
Eleitorais e Juízes Eleitorais
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Juízes
do Trabalho
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Conselhos
de Justiça (Auditoria Militar da União)
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