segunda-feira, 11 de maio de 2015

PODER JUDICIÁRIO

GARANTIAS E SISTEMATIZAÇÃO



            Em sendo uma das peças chaves da tripartição dos poderes, o Poder Judiciário goza de certas garantias que promovem não só uma autonomia administrativa institucional de seus órgãos, como também uma autonomia para administração financeira de suas instituições. Para tanto, ressaltam-se as Garantias de autonomia orgânico-administrativa e Garantias de autonomia financeira.


Autonomia Orgânico-Administrativa: garante que o judiciário, como um todo, possibilite aos seus órgãos independência entre eles para organizar suas funcionalidades e elaborar regimentos internos; eleger membros diretivos; e, de modo geral, exercer certas concessões, tais como férias, licença, dentre outras. Assim, já ressalta o art. 96 da CF/88:

Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;



Autonomia Financeira: aqui tratamos acerca da possibilidade de os tribunais realizar as suas respectivas propostas orçamentárias, destinadas a solicitar verbas do Poder Executivo, nos termos da lei de diretrizes orçamentarias. Impende destacar que há regras para estas solicitações, na seguinte forma (Art. 99, §1º e§2º da CF/88):

Competência para solicitar (legitimados) em âmbito da União: Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores para âmbito da União, com aprovação dos respectivos tribunais.

Competência para solicitar (legitimados) em âmbito dos Estados, DF e Territórios: Presidentes dos Tribunais de Justiça, com aprovação dos respectivos tribunais.


Prazo de solicitação: depende de LDO. (Se não solicitado dentro do prazo determinado, considerar-se-á o orçamento aprovado na lei orçamentária vigente).






SISTEMATIZAÇÃO E ESTRUTURA


Justiças Comum: Justiça Federal (Juízes Federais, JEFs e TRFs); Justiça Comum Estadual (inclui-se os JECs, Justiça de Paz e Tribunal de Justiça); e Justiça do DF e Territórios.

Justiça Especial: Justiça do Trabalho (Varas do Trabalho, TRTs e TST); Justiça Militar da União (STM e Conselho de Justiça, Especial e Permanente, nas Auditorias Militares); Justiça Eleitoral (Juntas e Juízes Eleitorais, TREs e TSE); Justiça Militar dos Estados, DF e Territórios (Conselho de Justiça e Juízes Militares, TJ ou TJM – este quando o efetivo for maior que 20000).

OBS: Com o advento da EC45/2004, foram extintos os antigos Tribunais de Alçada.

OBS2:  A Justiça do Trabalho não é competente para julgar processo de natureza criminal.

OBS3: Somente a Justiça Militar Estadual (e não a federal), com o advento da EC.45/2004, é competente para julgar, além das ações penais, ações civis (ações judiciais contra ato disciplinares militares).



Dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95)

***Atenção para não confundir com Justiça Especial (JTrab, JEleitoral, JMilitarE-DF-T, JMilitarU)

            Os Juizados Especiais caracterizam-se por julgarem processos de baixa complexidade, monta ou casos específicos determinados por lei. Dividem-se em:

Âmbito Estadual:
- Juizados Especiais Civis (JEC)
- Juizados Especiais Criminais (JECrim)
- Juizados Especiais da Fazenda Pública (atenção para a Lei 12.153/09)


Âmbito Federal (Lei 10.259/01):
- Juizados Especiais Civis Federais
- Juizados Especiais Criminais Federais
- Juizados Especiais da Fazenda Pública


Turmas Recursais

A 2º Instância dos Juizados Especiais será materializada pelas chamadas Turmas Recursais (ao invés dos Tribunais de Justiça, como muitos desconhecedores da prática forense ou da legislação devem pensar). Tais turmas serão compostas por 3 juízes togados e atuantes na primeira instância do judiciário, com mandato de 2 anos, sendo, preferencialmente, juízes atuantes nos juizados especiais.

OBS:
- Não cabe Recurso Especial para o STJ contra decisão de TR (pois as turmas não são tribunais, como especifica o art. 105, III, da CF).
- Cabe Reclamação ao STJ (prazo de 15 dias), quando a decisão da turma recursal violar interpretação de lei federal dada por jurisprudência do STJ.
- Cabe Recurso Extraordinário ao STF de decisão de TR (S. 640 STF).
- Não há Turma de Unificação da Jurisprudência para os juizados estaduais, somente para os federais e fazenda pública.
- HC (Habeas Corpus) contra decisão de Turma Recursal de juizado especial criminal é competente ao TJ local o julgamento (súmula 609 do STF superada).
- Compete a própria Turma Recursal julgar Mandado de Segurança (MS) contra decisão de seus próprios atos.



OBS: as matérias sobre cada Justiça ou Juizado são estudadas em publicações a parte. 



STF – Supremo Tribunal Federal

STJ – Superior Tribunal de Justiça
TSE – Tribunal Superior Eleitoral
TST -Tribunal Superior do Trabalho
STM -Superior Tribunal Militar
Colégios Recursais
(Turmas Recursais)
Tribunal de Justiça
Tribunal de Justiça Militar ou TJ
Tribunal Regional de Federal
Tribunal Regional Eleitoral
Tribunal Regional do Trabalho

Juizados Especiais
Lei  9909/99
Juízes Estaduais, DF e Territórios
Juízes de Direito (da JME) e Conselhos de Justiça (Auditorias Militares Estaduais, DF e Territórios)
Juízes Federais
Juntas Eleitorais e Juízes Eleitorais
Juízes do Trabalho
Conselhos de Justiça (Auditoria Militar da União)

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