Os precatórios judiciais conceituam-se, basicamente, por serem oriundos
de títulos executivos judiciais em face do Poder Público (Federal, Estadual, DF
e Municípios) advindos de sentenças judiciais transitadas em julgado. As execuções
judiciais oriundas daqueles títulos serão ajuizadas de maneira que o juiz
determinará 30 dias para a Fazenda Pública (após citada) oferecer os devidos
embargos à execução. Em não fazendo, determinará a expedição e o pagamento do
precatório. A requisição do pagamento será por intermédio do Presidente do
Tribunal Superior.
Importante esclarecer que, com a
promulgação da EC62/2009, vê-se uma significativa alteração nos procedimentos
relativos a precatórios e RPVs.
Características
principais:
- Entidades
públicas deverão, obrigatoriamente, compor verba orçamentária destinada
ao pagamento dos precatórios judiciais; (Importante alertar: o descumprimento
do pagamento de precatórios judiciais, por parte dos Prefeitos Municipais, é
caracterizado como crime de responsabilidade, conforme Decreto-Lei 201, Art.
1º, XIV. Além disso, é causa de intervenção federal quando não composta a verba
orçamentária voluntária e interncionalmente).
- O ingresso dos
precatórios no orçamento do Poder Público deverá ser feito até 1º de julho, sendo que o pagamento deverá ser
realizado até o final do próximo exercício (Regra Geral). Há também a previsão
para o regime especial de pagamento, que tem por finalidade o parcelamento em
15 anos da dívida composta no precatório – logo mais veremos novo e recente
entendimento do STF acerca da matéria).
- Há preferência
na ordem dos pagamentos de precatórios quando a natureza destes for
alimentícia. Além do mais, junto à característica alimentícia, se seus
titulares forem os idosos com mais de 60 anos ou acometidos
de doença grave no momento ou após a expedição do
precatório, terão preferência sobre todas as naturezas (Esta é a novidade
trazida pela EC62/90). (ATENÇÃO: Art. 100, §2º, CF, declarada
inconstitucional a parte “Na data da expedição do precatório” – ADI-4359/2015)
- RPV (Requisição
de Pequeno Valor): ainda que constituam títulos judiciais em face do Poder Público,
diferenciam-se dos precatórios normais em razão da baixa monta de valores. Seus
valores máximos (para ter tais características), são 40 salários mínimos
para os Estados e DF e 30 salários mínimos para os Municípios. Ademais,
os Estados, DF e municípios, em detrimento desta regra de valores, poderão
fixar teto diferenciados, conforme sua capacidade financeira, obedecendo o
valor mínimo como sendo o valor do maior benefício do RGPS. Além do
mais, necessário ressaltar que os RPVs não podem ser fracionados ou
repartidos a fim do seu pagamento, ressalvando-se a partição em dívida
controversa e incontroversa (entendimento do STF).
Compensação forçada: instituto de abatimento
de valores em precatório no caso de o credor deste possuir outras dívidas com o
poder público. Antes da expedição, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública
sobre possíveis dívidas dos credores, para responder no prazo de 30 dias, sob
pena de perecimento do abate. Recentemente, tal instituto foi tornado inconstitucional em razão do julgamento da ADI
4357 e ADI 4425, na data de 25/03/2015, tendo efeito ex tunc.
- Também foram
declarados inconstitucionais pelo STF os §9º e §10 da CF/88, que constituíam o
procedimento de reajuste do precatório conforme o índice de remuneração básica
de caderneta de poupança (ADI 4357 e ADI 4425) – os precatórios expedidos até a
data do julgamento destas ADIs, 25/03/2015, terão mantido o índice referido, e
os posteriores corrigidos pelo IPCA-E (Índice de
Preços ao Consumidor Amplo e Especial). Após a data mencionada, também não será possível a quitação dos precatórios pelas modalidades
de compensação, leilão e pagamentos à vista por ordem crescente de crédito.
- Em caso de não
liberação tempestiva de recursos destinados ao pagamento de precatórios, os
efeitos são regulados pelo art. 97, §10º, ADCT, tais como:
*O Chefe do
Executivo responderá nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e por improbidade
administrativa;
*Sequestros das contas dos Estados, DF e Municípios
devedores de quantias até o limite do valor não liberado; ou constituir-se-á, alternativamente, por ordem do
Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra
Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo,
autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática
com débitos líquidos lançados por estes contra aqueles, e, havendo saldo em
favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de
tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem
(esta compensação foi mantida pelo julgamento das ADIs referidas acima).
*Enquanto
perdurar a omissão, a entidade pública não poderá contrair empréstimo interno e
externo, bem como impedida de receber transferência voluntárias;
- Para saldar os
precatórios vencidos e a vencer, os Estado, DF e municípios deverão destinar 1/12 de sua receita líquida corrente, em plano
orçamentário anual. Caso não realizado, poderá ser objeto de intervenção
federal (arts. 34, VI, e 35, IV, da CF). Atenção:
o descumprimento deverá ser voluntário e intencional. O
descumprimento desta regra por insuficiência de recursos não gera intervenção
federal.
- Outro
importante fator advindo do julgamento da ADI 4357 e ADI 4425 trata-se do prazo
para adimplir precatórios. Em modulação de efeitos, o STF determinou que os
precatórios expedidos após a data do julgamento das ADIs citadas, 25/03/2015,
deverão, a partir de 1º de janeiro de 2016, serem pagos em 5 exercícios
financeiros, a saber, 5 anos. Se caso a
entidade pública não vier a quitar os precatórios neste prazo, ficará sujeita
as penalidades do art. 97, §10, da ADCT. Logo, o prazo de 15 anos pelo regime
especial, até o ano de 2020, resta suspenso.
- A cessão do
crédito de precatório é possível, independentemente da anuência do devedor
(entidade pública). Contanto, o cessionário perderá os privilégios de preferência
na ordem de pagamento, caso houvesse com o cedente.
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