sexta-feira, 15 de maio de 2015

PRECATÓRIOS


                       
Os precatórios judiciais conceituam-se, basicamente, por serem oriundos de títulos executivos judiciais em face do Poder Público (Federal, Estadual, DF e Municípios) advindos de sentenças judiciais transitadas em julgado. As execuções judiciais oriundas daqueles títulos serão ajuizadas de maneira que o juiz determinará 30 dias para a Fazenda Pública (após citada) oferecer os devidos embargos à execução. Em não fazendo, determinará a expedição e o pagamento do precatório. A requisição do pagamento será por intermédio do Presidente do Tribunal Superior.

            Importante esclarecer que, com a promulgação da EC62/2009, vê-se uma significativa alteração nos procedimentos relativos a precatórios e RPVs.


Características principais:

- Entidades públicas deverão, obrigatoriamente, compor verba orçamentária destinada ao pagamento dos precatórios judiciais; (Importante alertar: o descumprimento do pagamento de precatórios judiciais, por parte dos Prefeitos Municipais, é caracterizado como crime de responsabilidade, conforme Decreto-Lei 201, Art. 1º, XIV. Além disso, é causa de intervenção federal quando não composta a verba orçamentária voluntária e interncionalmente).

- O ingresso dos precatórios no orçamento do Poder Público deverá ser feito até 1º de julho, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o final do próximo exercício (Regra Geral). Há também a previsão para o regime especial de pagamento, que tem por finalidade o parcelamento em 15 anos da dívida composta no precatório – logo mais veremos novo e recente entendimento do STF acerca da matéria).  

- Há preferência na ordem dos pagamentos de precatórios quando a natureza destes for alimentícia. Além do mais, junto à característica alimentícia, se seus titulares forem os idosos com mais de 60 anos ou acometidos de doença grave no momento ou após a expedição do precatório, terão preferência sobre todas as naturezas (Esta é a novidade trazida pela EC62/90). (ATENÇÃO: Art. 100, §2º, CF, declarada inconstitucional a parte “Na data da expedição do precatório” – ADI-4359/2015)

- RPV (Requisição de Pequeno Valor): ainda que constituam títulos judiciais em face do Poder Público, diferenciam-se dos precatórios normais em razão da baixa monta de valores. Seus valores máximos (para ter tais características), são 40 salários mínimos para os Estados e DF e 30 salários mínimos para os Municípios. Ademais, os Estados, DF e municípios, em detrimento desta regra de valores, poderão fixar teto diferenciados, conforme sua capacidade financeira, obedecendo o valor mínimo como sendo o valor do maior benefício do RGPS. Além do mais, necessário ressaltar que os RPVs não podem ser fracionados ou repartidos a fim do seu pagamento, ressalvando-se a partição em dívida controversa e incontroversa (entendimento do STF).

Compensação forçada: instituto de abatimento de valores em precatório no caso de o credor deste possuir outras dívidas com o poder público. Antes da expedição, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública sobre possíveis dívidas dos credores, para responder no prazo de 30 dias, sob pena de perecimento do abate. Recentemente, tal instituto foi tornado inconstitucional em razão do julgamento da ADI 4357 e ADI 4425, na data de 25/03/2015, tendo efeito ex tunc.

- Também foram declarados inconstitucionais pelo STF os §9º e §10 da CF/88, que constituíam o procedimento de reajuste do precatório conforme o índice de remuneração básica de caderneta de poupança (ADI 4357 e ADI 4425) – os precatórios expedidos até a data do julgamento destas ADIs, 25/03/2015, terão mantido o índice referido, e os posteriores corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial). Após a data mencionada, também não será possível a quitação dos precatórios pelas modalidades de compensação, leilão e pagamentos à vista por ordem crescente de crédito.

- Em caso de não liberação tempestiva de recursos destinados ao pagamento de precatórios, os efeitos são regulados pelo art. 97, §10º, ADCT, tais como:

*O Chefe do Executivo responderá nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e por improbidade administrativa;

*Sequestros das contas dos Estados, DF e Municípios devedores de quantias até o limite do valor não liberado; ou constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por estes contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem (esta compensação foi mantida pelo julgamento das ADIs referidas acima).

*Enquanto perdurar a omissão, a entidade pública não poderá contrair empréstimo interno e externo, bem como impedida de receber transferência voluntárias;


- Para saldar os precatórios vencidos e a vencer, os Estado, DF e municípios deverão destinar 1/12 de sua receita líquida corrente, em plano orçamentário anual. Caso não realizado, poderá ser objeto de intervenção federal (arts. 34, VI, e 35, IV, da CF). Atenção: o descumprimento deverá ser voluntário e intencional. O descumprimento desta regra por insuficiência de recursos não gera intervenção federal.

- Outro importante fator advindo do julgamento da ADI 4357 e ADI 4425 trata-se do prazo para adimplir precatórios. Em modulação de efeitos, o STF determinou que os precatórios expedidos após a data do julgamento das ADIs citadas, 25/03/2015, deverão, a partir de 1º de janeiro de 2016, serem pagos em 5 exercícios financeiros, a saber, 5 anos. Se caso a entidade pública não vier a quitar os precatórios neste prazo, ficará sujeita as penalidades do art. 97, §10, da ADCT. Logo, o prazo de 15 anos pelo regime especial, até o ano de 2020, resta suspenso.


- A cessão do crédito de precatório é possível, independentemente da anuência do devedor (entidade pública). Contanto, o cessionário perderá os privilégios de preferência na ordem de pagamento, caso houvesse com o cedente.




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