sábado, 16 de maio de 2015

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA



            Trata-se de órgão exclusivamente administrativo, criado em o advento da EC.45/2004, sem caráter jurisdicional, mas integrante ao Poder Judiciário, não tendo suas decisões vinculadas ao STF e seus ministros, com cabimento de revisão (e não de recurso!). Ao CNJ cabem os objetivos de promoção de sistema jurisdicional mais eficaz, exercendo controle institucional sobre o sistema judiciário, sem comprometer as competências dos tribunais, ao passo de ser aquele a instância máxima administrativa.

            Além do mais, a fiscalização dos servidores e membros pertencentes ao Poder Público Judiciário caberá ao CNJ, principalmente, no zelo ao Estatuto da Magistratura e, em contrapartida, no julgamento de atos disciplinares cometidos pelos magistrados, além de primar pela autonomia e autogoverno do Judiciário, respeitando os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.


Características estruturais:
           
Quantos membros? 15.


Quanto à nomeação? É membro nato do CNJ o Presidente do STF. Além do mais, deverão compor a bancada mais 8 magistrados, 2 membros do MP, 2 advogados e 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, devendo todos, exceto o Presidente do STF, serem sabatinados por maioria absoluta no Senado Federal. Salutar a analise sistematizada destes (Art.103-B, CF):

- Presidente do STF, membro nato;
- 1 Ministros do STJ, indicado por este;
- 1 Ministro do TST, indicado por este;
- 1 desembargador de TJ, indicado pelo STF;
- 1 juiz de direito, indicado pelo STF;
- 1 desembargador do TRF, indicado pelo STJ;
- 1 juiz federal, indicado pelo STJ;
- 1 desembargador do TRT, indicado pelo TST;
- 1 juiz do trabalho, indicado pelo TST;
- 1 Membro do MPU, indicado pelo Procurador-Geral da República;
- 1 Membro do MPE, indicado pelo Procurador-Geral da República;
- 2 advogados indicados pelo Conselho Federal da OAB;
- 2 cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados, cada um, pela CD e SF;


OBS: não é possível a criação de Conselhos Estaduais de Justiça, nos termos da Súmula 649 do STF: “É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades”.

São atribuições essenciais do CNJ:

- Planejamento estratégico e proposição de políticas judiciárias
- Modernização tecnológica do Judiciário;
- Ampliação do acesso à justiça, pacificação e responsabilidade;
- Garantia de efetivo respeito às liberdades públicas e execuções penais.

São atribuições específicas:

- representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a Administração Pública ou abuso de autoridade;
- rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros dos tribunais julgados há menos de um ano;
- elaborar, semestralmente, relatório estatístico sobre processos e sentença prolatadas, por cada Estado, nos diferentes órgãos do judiciário;
- elaborar, anualmente, relatório que propicie a elaboração de melhorias que julgar necessárias, a serem implementadas no Poder Judiciário e nas atividades do próprio Conselho, devendo enviar mensagem ao Presidente do STF e, no caso de elaboração legislativa, remetidas ao CN.

OBS: O STF não é instância revisora do CNJ, muito menos recursal. A possibilidade de revisão dos atos do CNJ pelo STF é posta de acordo com o caso, diante dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Atos originários de outras instâncias que passem por uma eventual e/ou simples confirmação do CNJ não podem serem usados para saltar instâncias judiciárias à Suprema Corte, visto que o instituto per saltum é artifício combatido.

            Um assunto pertinente acerca dos membros integrantes do CNJ trata-se da prerrogativa de foro. Sabido que art. 52, II, CF confere ao Senado Federal a competência para julgá-los nos casos de crime de responsabilidade. Ok, mas nos crimes comuns, a competência é estendida? Não há previsão legal acerca desta matéria, não inovando nesse sentindo a EC.45/2004. Porém, ao que parecer óbvio, nos casos dos crimes comuns permanecerá a prerrogativa de foro específica relativa aos cargos que os membros ocupavam anteriormente à nomeação (Ex.: Juiz de Direito – Competente ao TJ respectivo).

            Por fim, impende destacar acerca de duas Resoluções relevantes editadas pelo CNJ, sejam elas:

n. 7: proíbe o nepotismo, vedando a contratação de parentes até 3º grau de magistrados para cargos de chefia, assessoramento e direção no Poder Judiciário.
n.75: determina o requisito de 3 anos de efetiva de atividade profissional jurisdicional.


Corregedoria Nacional de Justiça


            É órgão integrante do CNJ, composto pelo seu Ministro-Corregedor, nomeado entre os Ministros do STJ.

Caberá ao Ministro-Corregedor:

- Receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados ou serviços judiciários;
- Funções executivas do CNJ, de inspeção e correição geral;
- Requisitar ou designar magistrados, delegando atribuições a estes, bem como requisitar servidores de juízos ou tribunais.



OBS: o entendimento do STF acerca do caráter correcional do CNJ é de que será suplementar aos TJs dos Estados na aplicação das medidas disciplinares aos magistrados e servidores que destes pertençam. Portanto, a competência do CNJ é concorrente com as Corregedorias dos Tribunais Estaduais. 

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