Trata-se de órgão exclusivamente
administrativo, criado em o advento da EC.45/2004, sem caráter
jurisdicional, mas integrante ao Poder Judiciário, não tendo
suas decisões vinculadas ao STF e seus ministros, com cabimento de revisão (e não de recurso!). Ao CNJ cabem os
objetivos de promoção de sistema jurisdicional mais eficaz, exercendo controle institucional
sobre o sistema judiciário, sem comprometer as competências dos tribunais, ao
passo de ser aquele a instância máxima administrativa.
Além do mais, a fiscalização dos
servidores e membros pertencentes ao Poder Público Judiciário caberá ao CNJ, principalmente,
no zelo ao Estatuto da Magistratura e, em contrapartida, no julgamento de atos
disciplinares cometidos pelos magistrados, além de primar pela autonomia e autogoverno
do Judiciário, respeitando os princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência.
Características
estruturais:
Quantos membros?
15.
Quanto à
nomeação? É membro nato do CNJ o Presidente do STF. Além do mais, deverão
compor a bancada mais 8 magistrados, 2 membros do MP, 2 advogados e 2 cidadãos
de notável saber jurídico e reputação ilibada, devendo todos, exceto o
Presidente do STF, serem sabatinados por maioria absoluta no Senado Federal. Salutar
a analise sistematizada destes (Art.103-B, CF):
- Presidente do
STF, membro nato;
- 1 Ministros do
STJ, indicado por este;
- 1 Ministro do
TST, indicado por este;
- 1
desembargador de TJ, indicado pelo STF;
- 1 juiz de
direito, indicado pelo STF;
- 1
desembargador do TRF, indicado pelo STJ;
- 1 juiz
federal, indicado pelo STJ;
- 1
desembargador do TRT, indicado pelo TST;
- 1 juiz do
trabalho, indicado pelo TST;
- 1 Membro do
MPU, indicado pelo Procurador-Geral da República;
- 1 Membro do
MPE, indicado pelo Procurador-Geral da República;
- 2 advogados
indicados pelo Conselho Federal da OAB;
- 2 cidadãos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados, cada um, pela CD e SF;
OBS: não é
possível a criação de Conselhos Estaduais de Justiça, nos termos da Súmula 649
do STF: “É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de
controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes
de outros Poderes ou entidades”.
São atribuições essenciais
do CNJ:
- Planejamento estratégico
e proposição de políticas judiciárias
- Modernização
tecnológica do Judiciário;
- Ampliação do
acesso à justiça, pacificação e responsabilidade;
- Garantia de efetivo
respeito às liberdades públicas e execuções penais.
São atribuições
específicas:
- representar ao
Ministério Público, no caso de crime contra a Administração Pública ou abuso de
autoridade;
- rever, de ofício ou mediante provocação, os
processos disciplinares de juízes e membros dos tribunais julgados há menos
de um ano;
- elaborar,
semestralmente, relatório estatístico sobre processos e sentença prolatadas,
por cada Estado, nos diferentes órgãos do judiciário;
- elaborar,
anualmente, relatório que propicie a elaboração de melhorias que julgar necessárias,
a serem implementadas no Poder Judiciário e nas atividades do próprio Conselho,
devendo enviar mensagem ao Presidente do STF e, no caso de elaboração
legislativa, remetidas ao CN.
OBS: O STF não é
instância revisora do CNJ, muito menos recursal. A possibilidade de revisão dos
atos do CNJ pelo STF é posta de acordo com o caso, diante dos princípios de
razoabilidade e proporcionalidade. Atos originários de outras instâncias que
passem por uma eventual e/ou simples confirmação do CNJ não podem serem usados
para saltar instâncias judiciárias à Suprema Corte, visto que o instituto per saltum é artifício combatido.
Um assunto pertinente acerca dos
membros integrantes do CNJ trata-se da prerrogativa de foro. Sabido que art. 52,
II, CF confere ao Senado Federal a competência para julgá-los nos casos de
crime de responsabilidade. Ok, mas nos crimes comuns, a competência é
estendida? Não há previsão legal acerca desta matéria, não inovando nesse
sentindo a EC.45/2004. Porém, ao que parecer óbvio, nos casos dos crimes comuns
permanecerá a prerrogativa de foro específica relativa aos cargos que os
membros ocupavam anteriormente à nomeação (Ex.: Juiz de Direito – Competente ao
TJ respectivo).
Por fim, impende destacar acerca de
duas Resoluções relevantes editadas pelo CNJ, sejam elas:
n. 7: proíbe o nepotismo, vedando a
contratação de parentes até 3º grau de magistrados para cargos de chefia,
assessoramento e direção no Poder Judiciário.
n.75: determina o requisito de 3 anos
de efetiva de atividade profissional jurisdicional.
Corregedoria
Nacional de Justiça
É órgão integrante do CNJ, composto
pelo seu Ministro-Corregedor, nomeado entre os Ministros do STJ.
Caberá ao
Ministro-Corregedor:
- Receber
reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados ou
serviços judiciários;
- Funções
executivas do CNJ, de inspeção e correição geral;
- Requisitar ou
designar magistrados, delegando atribuições a estes, bem como requisitar
servidores de juízos ou tribunais.
OBS: o
entendimento do STF acerca do caráter correcional do CNJ é de que será suplementar
aos TJs dos Estados na aplicação das medidas disciplinares aos magistrados e
servidores que destes pertençam. Portanto, a competência do CNJ é concorrente
com as Corregedorias dos Tribunais Estaduais.
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