Art. 98, II, da CF
O
Juiz de Paz é atribuição constitucional que visa exercer, em caráter
judiciário, mediação e celebração de atos jurídicos, tais como celebrar
casamentos e verificar as habilitações destes; celebrar conciliações; etc.
Características (segundo
entendimento do STF – ADI 954):
- Nomear-se-ão Juízes de Paz
conforme eleições por voto direto, secreto e universal;
- Idade mínima de 21 anos;
- Mandato de 4 anos;
- Não vitalícios, visto que
elegíveis de 4 em 4 anos;
- Inamovíveis e com irredutibilidade
salarial;
- As atividades dos Juízes de Paz
são considerada como de competência do estado;
- Não podem ter mais de 70 anos;
- Remuneração deve sobrevir a
partir dos cofres públicos, sem caráter privado.
OBS: a justiça de paz, apesar de
ter caráter judiciário, NÃO
possui característica JURISDICIONAL
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