sexta-feira, 15 de maio de 2015

JUSTIÇA DE PAZ



Art. 98, II, da CF


            O Juiz de Paz é atribuição constitucional que visa exercer, em caráter judiciário, mediação e celebração de atos jurídicos, tais como celebrar casamentos e verificar as habilitações destes; celebrar conciliações; etc.

Características (segundo entendimento do STF – ADI 954):

- Nomear-se-ão Juízes de Paz conforme eleições por voto direto, secreto e universal;
- Idade mínima de 21 anos;
- Mandato de 4 anos;
- Não vitalícios, visto que elegíveis de 4 em 4 anos;
- Inamovíveis e com irredutibilidade salarial;
- As atividades dos Juízes de Paz são considerada como de competência do estado;
- Não podem ter mais de 70 anos;
- Remuneração deve sobrevir a partir dos cofres públicos, sem caráter privado.



OBS: a justiça de paz, apesar de ter caráter judiciário, NÃO possui característica JURISDICIONAL

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