sexta-feira, 8 de maio de 2015

PODER EXECUTIVO - CRIMES DE RESPONSABILIDADE e COMUM

PODER EXECUTIVO


Crimes de Responsabilidade (Lei 1079/50 – imprescindível leitura)

            Salienta-se que os crimes de responsabilidade são imputados aos detentores de altos cargos públicos do Poder Executivo (e Judiciário) no cometimento de infrações que atentem à Constituição Federal (art. 85), sendo, como consequência, o processo de impeachment. Assim, são suscetíveis desta imputação:

- Presidente
- Vice-Presidente
- Ministros de Estado
- Ministros do STF
- Membros do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e CNMP (conselho Nacional do Ministério Público)
- Procurador-Geral da República e Advogado-Geral da União
- Governadores
- Prefeitos

            Os crimes de responsabilidade podem ser evidenciados pelos casos disciplinados no art. 85 da Constituição Federal, podendo ser eles de natureza penal (comum) ou infrações político-administrativas que atentem contra:

I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.


            Quanto ao procedimento, cumpre salientar que, além de ser possível a qualquer cidadão a acusação contra o Presidente da República, cabe a Câmara dos Deputados, por 2/3 dos seus membros, autorizar, por juízo de admissibilidade, a instauração do processo e, ao Senado Federal, a instauração, processamento e julgamento. Tal esquema serve para crimes de responsabilidade com caráter político-administrativo. A sessão de instauração e julgamento será presidida pelo Presidente do STF.

Câmara dos Deputados: Tribunal de Pronúncia
Senado Federal: Tribunal de Julgamento

            No mesmo caminho, ter-se-á 180 dias para o findo do julgamento, com suspensão do exercício do cargo de Presidente da República ao imputado. Expirado o prazo e sem julgamento, retornará às atividades o acusado sem comprometimento do andamento do processo.

Efeitos de uma sentença condenatória de impeachment (materializado por meio de Resolução do SF):

- 8 anos de inabilitação para o exercício de qualquer função pública (concurso, mandato ou confiança).

OBS: há a possibilidade da modalidade tentada para os crimes de responsabilidade. Caso caracterizada, reduz-se de 8 para 5 anos a inabilitação para exercício de função pública.

OBS1: é entendimento do STF que a renúncia ao cargo cabível de impeachment não é livre deste quando já instaurado o devido processo.

OBS2: os Ministros de Estado também serão julgados perante o SF quando acusados de crimes de responsabilidades conexos com os atribuídos ao Presidente da República.

OBS3: o julgamento realizado pelo SF é vinculante perante os demais poderes, não podendo ser alterado pelo judiciário.

ATENÇÃO: O Presidente da Câmara de Vereadores Municipal poderá responder por crime de responsabilidade se utilizar mais que 70% da receita da câmara para pagamentos de folha salarial. 

Crimes Comuns (Lei 8038/90)


            Os crimes comuns praticados sob autoria dos altos cargos do Poder Executivo também terão atrelamento à apreciação de admissibilidade da Câmara de Deputados por 2/3 de seus membros. Entretanto, uma vez acusados, cabe ao STF (e não ao SF) o recebimento da denúncia e instauração do processo penal. Em sendo caso de ação penal pública, a denúncia deverá ser ofertada pelo PGR.

OBS: sob entendimento do STF, “crime comum” abrangerá todas as modalidades de infrações penais, desde os crimes eleitorais até crimes contra a vida e contravenções penais.

            No mesmo passo do procedimento para os crimes de responsabilidade, deverá ser suspenso o exercício do cargo de Presidente da República (quando este acusado) por 180 dia para julgamento. Não ultimado julgamento neste prazo, voltará aquele ao exercício de suas funções, sem prejuízo no andamento do processo.

OBS: A prisão do PR somente poderá ser perfectibilizada após sentença penal condenatória (E o duplo grau? Sabemos, desde já, a controvérsia acerca da prerrogativa de foro do PR possibilitar ao STF o julgamento, instância originária e máxima do poder judiciário. Assim, resta prejudicado o duplo grau de jurisdição, pois não haveria outra modalidade recursal para apresentar). No caso de condenação por crime comum, a perda do cargo não se dará em razão desse, pois não é pena descrita no tipo (como no crime de responsabilidade), mas sim por via paralela, visto que o sentenciado penalmente perde seus direitos políticos, requisitos inerentes para o exercício da função de Presidente da República.



Irresponsabilidade Penal Relativa – Imunidade Presidencial


A irresponsabilidade penal relativa define-se pela não imputação penal ao Presidente da República por infrações cometidas antes da posse no cargo ou, estando, não ter atrelamento funcional.

No entanto, a irresponsabilidade penal relativa não é condicionada ou estendida para as outras áreas, como cível, tributário, administrativo, etc., sendo possível a perda do cargo em razão de atos cometidos antes ou durante da atuação presidencial, mesmo sem conexão funcional.
Sob entendimento do STF em julgamento da ADI 1020, para os demais chefes do executivo que não Presidente da República, tal imunidade penal não é estendida, sendo prerrogativa exclusiva da União. Desta forma, Governadores e Prefeitos não gozarão de tal benefício na esfera penal. Outrossim, também não será necessário a autorização de 2/3 da Assembleia Legislativa (no caso de Governadores) ou Câmara de Vereadores (no caso de Prefeitos) para instauração do processo.



Resumo de Competência (crimes de responsabilidade e comum):

Crime de Responsabilidade

Presidente e Vice-Presidente: Senado Federal
Ministro do STF: Senado Federal
Advogado-Geral da União: Senado Federal
Procurador-Geral da União: Senado Federal
Ministros de Estado: STF (conexos com os do PR à Senado Federal)
Membros do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e CNMP (conselho Nacional do Ministério Público) – Senado Federal
Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica: STF (Se conexo com o do PR à Senado Federal)
Deputados Federais e Senadores: Casa a qual o parlamentar corresponde
Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TST, etc.): STF
Desembargadores do TJ dos Estados e DF; membros dos TC dos Estados e municípios: STJ
Juízes Federais: TRF da área de jurisdição
Governador de Estado: Tribunal Especial, previsto na Lei nº 1079/50 (compõe-se por 5 desembargadores e 5 membros da AL – Assembleia Legislativa)
Vice-Governador: depende de lei federal
Procurador-Geral de Justiça: Poder Legislativo Estadual
Juízes Estaduais e do DF; membros de MPE: Tribunal de Justiça Local
Deputados Estaduais: Assembleia Legislativa
Prefeito: divide-se em crime de responsabilidade de natureza criminal (TJ) e de natureza político-administrativa (Câmara de Vereadores). Ainda, se crime federal (TRF) e se crime eleitoral (TRE).



Crime Comum

Presidente e Vice-Presidente: STF
Ministro do STF: STF
Advogado-Geral da União: STF (status de Ministro de Estado)
Procurador-Geral da União: STF
Ministros de Estado: STF
Membros do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e CNMP (conselho Nacional do Ministério Público): fixação de competência relativa ao cargo ocupado sobre um dos Conselhos.
Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica: STF
Deputados Federais e Senadores: STF
Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TST, etc.): STF
Desembargadores do TJ dos Estados e DF; membros dos TC dos Estados e municípios: STJ
Juízes Federais: TRF da área de jurisdição
Governador de Estado: STJ
Vice-Governador: depende de Constituição Estadual, mas, em regra, é do TJ
Procurador-Geral de Justiça: TJ local
Juízes Estaduais e do DF; membros de MPE: Tribunal de Justiça Local (por crime eleitoral, competência do TRE)
Deputados Estaduais: TJ, mas depende de CE

Prefeito: TJ local *(Lembrando: crimes dolosos contra a vida, afasta-se o Tribunal do Júri, sendo julgado pelo TJ; crimes funcionais, respeitado o procedimento, julgado pelo TJ; desvio de verbas sujeitas a serem prestadas as contas para órgão federal, competência da Justiça Federal para julgamento; e ações de natureza civil, as quais não permitem foro privilegiado, sendo processado pela 1º instância da justiça local).

Há, ainda, a discussão acerca do “perpetuatio jurisdictiones”, trazido junto à Lei 10.628/2002 e, posteriormente, tornados inconstitucionais o §1º e 2§º do art. 84 do CPP perante ADI Nº 2797-2. Naquele princípio, seria possível a extensão do foro por prerrogativa de função, mesmo que cessado o exercício em cargo público. Porém, com o advento do julgamento da ADI Nº 2797-2, não mais seriam beneficiados pelo foro privilegiado os que o detivessem em razão do cargo público.

Outrossim, também possível destacar acerca da extensão do foro por prerrogativa de função aos corréus em processos criminais, a juízo de eficácia e razoabilidade para julgamento (caso do mensalão), conforme Súmula 704/STF:

Súmula 704/STF: não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.


Todavia, importante destacar que esta não é a regra, e sim exceção, pois, lato sensu, o desmembramento do processo é a via mais aplicada em razão da conveniência da instrução processual e racionalização dos trabalhos.  

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