PODER EXECUTIVO
Crimes de Responsabilidade (Lei 1079/50 –
imprescindível leitura)
Salienta-se que os crimes de
responsabilidade são imputados aos detentores de altos cargos públicos do Poder
Executivo (e Judiciário) no cometimento de infrações que atentem à Constituição
Federal (art. 85), sendo, como consequência, o processo de impeachment. Assim, são
suscetíveis desta imputação:
- Presidente
-
Vice-Presidente
- Ministros de
Estado
- Ministros do
STF
- Membros do CNJ
(Conselho Nacional de Justiça) e CNMP (conselho Nacional do Ministério Público)
-
Procurador-Geral da República e Advogado-Geral da União
- Governadores
- Prefeitos
Os crimes de responsabilidade podem
ser evidenciados pelos casos disciplinados no art. 85 da Constituição Federal,
podendo ser eles de natureza penal (comum) ou infrações
político-administrativas que atentem contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos
políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das
decisões judiciais.
Quanto ao procedimento, cumpre
salientar que, além de ser possível a qualquer cidadão a acusação contra o
Presidente da República, cabe a Câmara dos Deputados, por 2/3 dos seus membros,
autorizar, por juízo de admissibilidade, a instauração do processo e, ao Senado
Federal, a instauração, processamento e julgamento. Tal esquema serve para crimes de responsabilidade com caráter
político-administrativo. A sessão de instauração e julgamento será
presidida pelo Presidente do STF.
Câmara dos
Deputados: Tribunal de Pronúncia
Senado Federal:
Tribunal de Julgamento
No mesmo caminho, ter-se-á 180 dias
para o findo do julgamento, com suspensão do exercício do cargo de Presidente
da República ao imputado. Expirado o prazo e sem julgamento, retornará às
atividades o acusado sem comprometimento do andamento do processo.
Efeitos de
uma sentença condenatória de impeachment (materializado por meio de Resolução do SF):
- 8 anos de inabilitação para o exercício de
qualquer função pública (concurso, mandato ou confiança).
OBS: há a possibilidade da modalidade tentada para os
crimes de responsabilidade. Caso caracterizada, reduz-se de 8 para 5 anos a
inabilitação para exercício de função pública.
OBS1: é entendimento
do STF que a renúncia ao cargo cabível de impeachment não é livre deste
quando já instaurado o devido processo.
OBS2: os Ministros de Estado também serão julgados
perante o SF quando acusados de crimes de responsabilidades conexos com os
atribuídos ao Presidente da República.
OBS3: o julgamento realizado pelo SF é vinculante
perante os demais poderes, não podendo ser alterado pelo judiciário.
ATENÇÃO: O Presidente da Câmara de Vereadores Municipal poderá responder por crime de responsabilidade se utilizar mais que 70% da receita da câmara para pagamentos de folha salarial.
Crimes Comuns (Lei 8038/90)
Os crimes comuns praticados sob
autoria dos altos cargos do Poder Executivo também terão atrelamento à
apreciação de admissibilidade da Câmara de Deputados por 2/3 de seus membros.
Entretanto, uma vez acusados, cabe ao STF (e não ao SF) o recebimento da
denúncia e instauração do processo penal. Em sendo caso de ação penal pública,
a denúncia deverá ser ofertada pelo PGR.
OBS: sob entendimento do STF, “crime comum”
abrangerá todas as modalidades de infrações penais, desde os crimes eleitorais
até crimes contra a vida e contravenções penais.
No mesmo passo do procedimento para
os crimes de responsabilidade, deverá ser suspenso o exercício do cargo de
Presidente da República (quando este acusado) por 180 dia para julgamento. Não
ultimado julgamento neste prazo, voltará aquele ao exercício de suas funções,
sem prejuízo no andamento do processo.
OBS: A prisão do
PR somente poderá ser perfectibilizada após sentença penal condenatória (E o
duplo grau? Sabemos, desde já, a controvérsia acerca da prerrogativa de foro do
PR possibilitar ao STF o julgamento, instância originária e máxima do poder
judiciário. Assim, resta prejudicado o duplo grau de jurisdição, pois não
haveria outra modalidade recursal para apresentar). No caso de condenação por
crime comum, a perda do cargo não se dará em razão desse, pois não é pena
descrita no tipo (como no crime de responsabilidade), mas sim por via paralela,
visto que o sentenciado penalmente perde seus direitos políticos, requisitos
inerentes para o exercício da função de Presidente da República.
Irresponsabilidade Penal Relativa –
Imunidade Presidencial
A irresponsabilidade penal relativa define-se pela não imputação penal ao
Presidente da República por infrações cometidas antes da posse no cargo ou,
estando, não ter atrelamento funcional.
No entanto, a irresponsabilidade
penal relativa não é condicionada ou estendida para as outras áreas, como
cível, tributário, administrativo, etc., sendo possível a perda do cargo em
razão de atos cometidos antes ou durante da atuação presidencial, mesmo sem conexão
funcional.
Sob entendimento do STF em
julgamento da ADI 1020, para os demais chefes do executivo que não Presidente
da República, tal imunidade penal não é estendida, sendo prerrogativa exclusiva
da União. Desta forma, Governadores e
Prefeitos não gozarão de tal benefício na esfera penal. Outrossim, também
não será necessário a autorização de 2/3 da Assembleia Legislativa (no caso de
Governadores) ou Câmara de Vereadores (no caso de Prefeitos) para instauração
do processo.
Resumo de Competência (crimes de
responsabilidade e comum):
Crime de Responsabilidade
Presidente e
Vice-Presidente: Senado Federal
Ministro do STF:
Senado Federal
Advogado-Geral
da União: Senado Federal
Procurador-Geral
da União: Senado Federal
Ministros de
Estado: STF (conexos com os do PR à Senado Federal)
Membros do CNJ
(Conselho Nacional de Justiça) e CNMP (conselho Nacional do Ministério Público)
– Senado Federal
Comandantes da
Marinha, Exército e Aeronáutica: STF (Se conexo com o do PR à
Senado Federal)
Deputados
Federais e Senadores: Casa a qual o parlamentar corresponde
Membros dos
Tribunais Superiores (STJ, TST, etc.): STF
Desembargadores
do TJ dos Estados e DF; membros dos TC dos Estados e municípios: STJ
Juízes Federais:
TRF da área de jurisdição
Governador de
Estado: Tribunal Especial, previsto na Lei nº 1079/50 (compõe-se por 5
desembargadores e 5 membros da AL – Assembleia Legislativa)
Vice-Governador:
depende de lei federal
Procurador-Geral
de Justiça: Poder Legislativo Estadual
Juízes Estaduais
e do DF; membros de MPE: Tribunal de Justiça Local
Deputados
Estaduais: Assembleia Legislativa
Prefeito:
divide-se em crime de responsabilidade de natureza criminal (TJ) e de natureza
político-administrativa (Câmara de Vereadores). Ainda, se crime federal (TRF) e
se crime eleitoral (TRE).
Crime Comum
Presidente e
Vice-Presidente: STF
Ministro do STF:
STF
Advogado-Geral
da União: STF (status de Ministro de
Estado)
Procurador-Geral
da União: STF
Ministros de
Estado: STF
Membros do CNJ
(Conselho Nacional de Justiça) e CNMP (conselho Nacional do Ministério Público):
fixação de competência relativa ao cargo ocupado sobre um dos Conselhos.
Comandantes da
Marinha, Exército e Aeronáutica: STF
Deputados
Federais e Senadores: STF
Membros dos
Tribunais Superiores (STJ, TST, etc.): STF
Desembargadores
do TJ dos Estados e DF; membros dos TC dos Estados e municípios: STJ
Juízes Federais:
TRF da área de jurisdição
Governador de
Estado: STJ
Vice-Governador:
depende de Constituição Estadual, mas, em regra, é do TJ
Procurador-Geral
de Justiça: TJ local
Juízes Estaduais
e do DF; membros de MPE: Tribunal de Justiça Local (por crime eleitoral,
competência do TRE)
Deputados
Estaduais: TJ, mas depende de CE
Prefeito: TJ
local *(Lembrando: crimes dolosos contra a vida, afasta-se o Tribunal do Júri,
sendo julgado pelo TJ; crimes funcionais, respeitado o procedimento, julgado pelo
TJ; desvio de verbas sujeitas a serem prestadas as contas para órgão federal,
competência da Justiça Federal para julgamento; e ações de natureza civil, as
quais não permitem foro privilegiado, sendo processado pela 1º instância da
justiça local).
Há, ainda, a discussão acerca do “perpetuatio
jurisdictiones”, trazido junto à Lei 10.628/2002 e, posteriormente,
tornados inconstitucionais o §1º e 2§º do art. 84 do CPP perante ADI Nº 2797-2.
Naquele princípio, seria possível a extensão do foro por prerrogativa de
função, mesmo que cessado o exercício em cargo público. Porém, com o advento do
julgamento da ADI Nº 2797-2, não mais seriam beneficiados pelo foro
privilegiado os que o detivessem em razão do cargo público.
Outrossim, também possível destacar acerca da extensão do foro por
prerrogativa de função aos corréus em processos criminais, a juízo de eficácia
e razoabilidade para julgamento (caso do mensalão), conforme Súmula 704/STF:
Súmula 704/STF: não viola as garantias
do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por
continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função
de um dos denunciados.
Todavia, importante destacar que esta não é a regra, e sim exceção, pois,
lato sensu, o desmembramento do processo é a via mais aplicada em razão da conveniência da instrução processual e racionalização dos trabalhos.
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