sábado, 9 de maio de 2015

PODER JUDICIÁRIO - DA MAGISTRATURA


A carreira da magistratura e atribuições vêm disciplinadas no art. 93 e seguintes da Constituição Federal/88, tendo como requisitos e garantias os seguintes pontos:


- Ingresso por meio de concurso público de provas e títulos;
- Comprovação de 3 anos de atividade jurídica privativa no ato da posse;
- A investidura no cargo proporcionará ao novo integrante da referida classe, obrigatoriamente, um período inicial como juiz substituto;
- Haverá promoção aos juízes por merecimento e antiguidade: obrigatória a promoção de juízes que figurem por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento; promoção por merecimento pressupõe 2 anos do juiz atuando na mesma entrância (inicial, intermediária ou final) e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade;
- Não será promovido o juiz que detiver os autos, injustificadamente, além do prazo legal;
- A preparação e aperfeiçoamento dos magistrados dar-se-á por cursos oficiais para promoção da vitaliciedade;
- O juiz residirá na comarca onde atuar, salvo autorização do tribunal superior;
- O número de juízes será fixado conforme demanda local e número da população;
- Os servidores que atuarem junto ao cartório e gabinete receberão autorização delegada para atos administrativos e de expediente sem caráter decisório;
- A distribuição dos processos será imediata, em todos graus de jurisdição.
- Vedação de férias coletivas de juízes e membros dos tribunais de segundo grau, com o advento da EC 45/2004 (finalidade de eficácia na prestação jurisdicional, interesse público e ininterruptabilidade da jurisdição).
- inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade salarial;

            Uma grande discussão acerca dos concursos públicos para a magistratura trata-se do período de 3 anos de atividade jurídica privativa de advogado. Diversas dúvidas colocam em controvérsia tal questão e, por tal razão, já foi amplamente discutida nos tribunais superiores.

            Assim, importante destacar, primeiramente, que não há qualquer ressalva na Constituição Federal sobre a obrigatoriedade do cumprimento de tal requisito no momento da inscrição para o concurso de juiz (federal ou estadual).

             A norma constitucional exige, para ingresso no cargo público aludido, “no mínimo, 3 anos de atividade jurídica”, sem ressalva ao momento da comprovação desse labor. Ora, por ingresso entende-se a posse, investidura, e, portanto, momento quando o candidato já haver concluído todas fases do concurso público com sucesso. Igualmente, possível compreendermos que a exigência da atividade de 3 anos deverá ser comprovada no momento final do concurso público, logo antes à posse, e não no momento da inscrição.  

            Porém, ainda não restou devidamente pacificada tal questão, devendo ser regulamentada por Lei Complementar, de iniciativa do STF. Temos, em contraposição, duas vertentes – a Resolução nº75/2009 e PCA 466/2011/CNMP. Neste, entende-se que a atividade de 3 anos deverá ser comprovada na posse do cargo (investidura); naquele, na inscrição definitiva;

            Ademais, importante salientar algumas dúvidas acerca de tal atividade jurídica. Alguns candidatos se perguntam: e seu eu estiver em última fase do concurso público e ainda faltante a completude do tempo de 3 anos? Há jurisprudência sobre tal assunto, e os julgados que concederam medida favorável variam entre candidatos que careciam de 15 dias a dois meses para completar o período de 3 anos de atividade jurídica, tomando como base o período de demora da entrega da carteira profissional da OAB (a qual pode demorar até mais) (MS 27.608; MS 26.608).



Entende-se por atividade jurídica

- Exercida com exclusividade pelo bacharel;
- Exercício pleno da advocacia, com comprovação anual de, ao menos, cinco atos privativos de advogado;
- Exercício de cargos, empregos ou funções que exijam conhecimento jurídico preponderante;
- Exercício de conciliador perante os tribunais judiciais, JECs, etc., no mínimo 16 horas mensais por 1 ano;
-  exercício de mediação e arbitragem na composição de litígios.



Da Vitaliciedade

            Consagrada sob o art. 95, I, da CF/88, é garantia fundamental para o cargo de juiz, sendo consolidada pela perfectibilização do estágio probatório de 2 anos, após aprovação em concurso público de provas e títulos. Garante, ao magistrado, que a perda ou vaga de seu cargo se dê somente por sentença judicial transitada em julgado.

            Cumpre salientar que, para os membros dos tribunais superiores, independente da forma de ingresso nessa instância, são-lhe garantidos de imediato tal garantia, sem período de estágio probatório.

            De outro lado, os membros do STF e do CNJ poderão perder ou vagar seus cargos se acometidos e julgados por crimes de responsabilidade, de competência do SN.



Da Inamovibilidade

            Consagrada sob o art. 95, II, c/c art. 93, VIII, da CF/88, é garantia fundamental aos magistrados para o exercício de sua função em determinada comarca ou jurisdição. A remoção, disponibilidade e aposentadoria por interesse público dar-se-á em decisão por voto de maioria absoluta do respectivo tribunal superior ou CNJ (e não por 2/3 - antiga regra).
            Além do mais, há a possibilidade de remoção volitiva ou por permuta, que dependerá dos requisitos (já abordados acima) de merecimento e antiguidade.




Da Irredutibilidade do Subsídio (Salarial)

            Previsto sob o art. 95, III, da CF/88, a irredutibilidade do subsídio dos magistrados garante a esses a livre atribuição jurisdicional, de maneira que, sendo quantia consideravelmente relevante, vem para “garantir”, outrossim, o princípio da imparcialidade e respeito às diretrizes e princípios funcionais do sistema judiciário em detrimento de qualquer vantagem indevida.

            Todavia, importante salientar que, por mais irredutíveis que sejam os subsídios, não estão livres do desconto real inflacionário.

            Além do mais, conforme EC. 47/2005, houve alteração no §11 do art. 37 da CF, de modo a compreender que não comporão a remuneração dos magistrados os benefícios indenizatórios previstos em lei.


- Conforme decisão liminar sob ADI 3854, o STF concedeu, favoravelmente, a extensão do subteto da magistratura federal aos juízes estaduais. Dessa forma, quando antes compreendia a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, com tal entendimento, compreender-se-á como 100%. Atenção: não há exclusão do subteto de magistrados estaduais, e sim a extensão deste ao dos federais. 

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