A carreira da magistratura e
atribuições vêm disciplinadas no art. 93 e seguintes da Constituição Federal/88,
tendo como requisitos e garantias os seguintes pontos:
- Ingresso por
meio de concurso público de provas e
títulos;
- Comprovação de
3 anos de atividade jurídica
privativa no ato da posse;
- A investidura
no cargo proporcionará ao novo integrante da referida classe, obrigatoriamente,
um período inicial como juiz substituto;
- Haverá
promoção aos juízes por merecimento e antiguidade: obrigatória a promoção de juízes
que figurem por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento;
promoção por merecimento pressupõe 2 anos do juiz atuando na mesma entrância
(inicial, intermediária ou final) e integrar a primeira quinta parte da lista
de antiguidade;
- Não será promovido o juiz que detiver os
autos, injustificadamente, além do prazo legal;
- A preparação e
aperfeiçoamento dos magistrados dar-se-á por cursos oficiais para promoção da
vitaliciedade;
- O juiz residirá na comarca onde atuar, salvo
autorização do tribunal superior;
- O número de juízes
será fixado conforme demanda local e número da população;
- Os servidores
que atuarem junto ao cartório e gabinete receberão autorização delegada para
atos administrativos e de expediente sem
caráter decisório;
- A distribuição
dos processos será imediata, em todos graus de jurisdição.
- Vedação de férias coletivas de juízes e
membros dos tribunais de segundo grau, com o advento da EC 45/2004 (finalidade
de eficácia na prestação jurisdicional, interesse público e
ininterruptabilidade da jurisdição).
- inamovibilidade,
vitaliciedade e irredutibilidade salarial;
Uma grande discussão acerca dos
concursos públicos para a magistratura trata-se do período de 3 anos de
atividade jurídica privativa de advogado. Diversas dúvidas colocam em
controvérsia tal questão e, por tal razão, já foi amplamente discutida nos
tribunais superiores.
Assim, importante destacar,
primeiramente, que não há qualquer ressalva na Constituição Federal sobre a
obrigatoriedade do cumprimento de tal requisito no momento da inscrição para o
concurso de juiz (federal ou estadual).
A norma constitucional exige, para ingresso no cargo público
aludido, “no mínimo, 3 anos de atividade jurídica”, sem ressalva ao momento da
comprovação desse labor. Ora, por ingresso
entende-se a posse, investidura, e, portanto, momento quando o candidato já
haver concluído todas fases do concurso público com sucesso. Igualmente,
possível compreendermos que a exigência da atividade de 3 anos deverá ser
comprovada no momento final do concurso público, logo antes à posse, e não no momento
da inscrição.
Porém, ainda não restou devidamente
pacificada tal questão, devendo ser regulamentada por Lei Complementar, de
iniciativa do STF. Temos, em contraposição, duas vertentes – a Resolução
nº75/2009 e PCA 466/2011/CNMP. Neste, entende-se que a atividade de 3 anos
deverá ser comprovada na posse do cargo (investidura); naquele, na inscrição
definitiva;
Ademais, importante salientar
algumas dúvidas acerca de tal atividade jurídica. Alguns candidatos se
perguntam: e seu eu estiver em última fase do concurso público e ainda faltante
a completude do tempo de 3 anos? Há jurisprudência sobre tal assunto, e os
julgados que concederam medida favorável variam entre candidatos que careciam
de 15 dias a dois meses para completar o período de 3 anos de atividade
jurídica, tomando como base o período de demora da entrega da carteira
profissional da OAB (a qual pode demorar até mais) (MS 27.608; MS 26.608).
Entende-se por
atividade jurídica
- Exercida com
exclusividade pelo bacharel;
- Exercício pleno
da advocacia, com comprovação anual de, ao menos, cinco atos privativos de
advogado;
- Exercício de
cargos, empregos ou funções que exijam conhecimento jurídico preponderante;
- Exercício de
conciliador perante os tribunais judiciais, JECs, etc., no mínimo 16 horas
mensais por 1 ano;
- exercício de mediação e arbitragem na
composição de litígios.
Da Vitaliciedade
Consagrada sob o art. 95, I, da
CF/88, é garantia fundamental para o cargo de juiz, sendo consolidada pela
perfectibilização do estágio probatório
de 2 anos, após aprovação em concurso público de
provas e títulos. Garante, ao magistrado, que a perda ou vaga de seu cargo se
dê somente por sentença judicial
transitada em julgado.
Cumpre salientar que, para os
membros dos tribunais superiores, independente da forma de ingresso nessa
instância, são-lhe garantidos de imediato tal garantia, sem período de estágio
probatório.
De outro lado, os membros do STF e
do CNJ poderão perder ou vagar seus cargos se acometidos e julgados por crimes
de responsabilidade, de competência do SN.
Da Inamovibilidade
Consagrada sob o art. 95, II, c/c
art. 93, VIII, da CF/88, é garantia fundamental aos magistrados para o
exercício de sua função em determinada comarca ou jurisdição. A remoção,
disponibilidade e aposentadoria por interesse público dar-se-á em decisão por voto
de maioria absoluta do respectivo
tribunal superior ou CNJ (e não por 2/3 - antiga regra).
Além do mais, há a possibilidade de
remoção volitiva ou por permuta, que dependerá dos requisitos (já abordados
acima) de merecimento e antiguidade.
Da Irredutibilidade do Subsídio (Salarial)
Previsto sob o art. 95, III, da
CF/88, a irredutibilidade do subsídio dos magistrados garante a esses a livre
atribuição jurisdicional, de maneira que, sendo quantia consideravelmente relevante,
vem para “garantir”, outrossim, o princípio da imparcialidade e respeito às
diretrizes e princípios funcionais do sistema judiciário em detrimento de
qualquer vantagem indevida.
Todavia, importante salientar que,
por mais irredutíveis que sejam os subsídios, não estão livres do desconto real
inflacionário.
Além do mais, conforme EC. 47/2005,
houve alteração no §11 do art. 37 da CF, de modo a compreender que não comporão
a remuneração dos magistrados os benefícios indenizatórios previstos em lei.
- Conforme
decisão liminar sob ADI 3854, o STF concedeu, favoravelmente, a extensão do
subteto da magistratura federal aos juízes estaduais. Dessa forma, quando antes
compreendia a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, com tal entendimento,
compreender-se-á como 100%. Atenção:
não há exclusão do subteto de magistrados estaduais, e sim a extensão deste ao
dos federais.
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