terça-feira, 19 de maio de 2015

MINISTÉRIO PÚBLICO



Art. 127 da CF/88.


            O MP, basicamente, define-se como instituição que presta função jurisdicional essencial ao Estado, de maneira que a ela reserva-se a preservação da ordem jurídica, do regime democrático e da proteção às garantias coletivas e individuais indisponíveis.


Lei Orgânica (8625/93) – normais gerais sobre a instituição.
Lei Complementar n.75/93 – normas específicas do MPU, subdivisões de atuação de suas áreas, cargos, organização, estatuto, etc.



            Assim como no Poder Judiciário, o Ministério Público se subdivide sobre as diferentes instâncias e graus de atuação, porém, sem diferença hierárquica em cada órgão que contempla. Assim, temos o MPU (Ministério Público Federal, Militar, Trabalho, Eleitoral) e o MPE (Ministério Público Estadual) atuando cada um na sua unidade e nas suas devidas instâncias. Desta não hierarquização surgem alguns dos princípios da instituição, tais como unidade, indivisibilidade e independência funcional. Esta permite que o promotor aja no processo ao seu livre entendimento, sem interferência funcional de um cargo superior.

Também, entre as garantias e princípios fundamentais, tem-se>

Princípio do Promotor Natural

Trata-se da ligação entre a independência funcional e a garantia de inamovibilidade do membro do MP. A este é garantido a liberdade de suas atribuições sem vinculação com ordem hierárquica maior na atuação processual, bem como a garantia de se ter como natural ao processo iniciado por ele. São requisitos para tal garantia:

- pessoa investida no cargo de promotor;
- existência de um órgão de execução;
- lotação por titularidade e inamovibilidade do promotor do órgão de execução, ressalvadas as hipóteses legais de substituição ou remoção;
- definição em lei das atribuições do cargo;

OBS: este princípio impede o arbitrário afastamento do promotor nos procedimentos que ordinariamente oficia, salvo nos casos de interesse público, impedimento ou suspeição ou por razões decorrentes de férias ou licença (Ex.: substituição de promotor em férias por outro).

Inamovibilidade: só poderá ser removido ou promovido o promotor por decisão do Conselho Superior do MP, por votação em maioria absoluta, com motivação de interesse público. De resto, é garantida sua inamovibilidade.

Irredutibilidade de Subsídio: irredutibilidade não está dispensada da corrosão inflacionária.

Vitaliciedade: adquirida após 2 anos de estágio probatório, tendo sido aprovado o promotor em concurso público de provas e títulos. Perderá o cargo por sentença transitada em julgado.




MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO



            Trata-se do conglomerado ministerial da União, enumerado pelo art. 128, I, CF, que congrega MPFederal, MPTrabalho, MPMilitar e MPEleitoral.

Importantes características:


Ministério Público Eleitoral

- Não tem carreira própria.
- Tem caráter misto, pois quem atua em primeira instância são os promotores estaduais das promotorias especializadas (MPE – eleições municipais) e, em segunda instância, os procuradores do MPF (eleições estaduais, distritais e territórios) e PGR (eleição presidencial).
- Perante o TSE quem atua é o próprio PGR, denominado de Procurador-Geral Eleitoral.



Ministério Público Militar

- Não tem carreira própria;
- Nas Auditorias Militares Estaduais quem atua é um membro do MP das promotorias especializadas.




PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA (MPU)


Tem por chefe o Procurador-Geral da República, indicado pelo Presidente da República e sabatinado pelo Senado Federal por maioria absoluta. São características e requisitos:


- Mais de 35 anos;
- 2 anos de mandato, admitindo-se recondução;
- escolhido dentre os integrantes do MP;


- O PGR poderá ser destituído pelo Presidente da República, porém, com a prévia autorização do SF, também por votação em maioria absoluta. (Nos Estados, o Chefe do MPE são destituídos diretamente pela Assembleia, não pelo chefe do executivo estadual).

- Subsídio do PGR – 90,25% do subsídio de Ministro do STF.

Procurador-Geral do Trabalho

- Ter mais de 35 anos; ter mais de 5 anos atuando dentro do MPT; Lista tríplice dos Colégio de Procuradores do Trabalho; Escolhido e nomeado pelo PGR. Exoneração mediante proposta do Conselho Superior ao PGR, com votação secreta de 2/3 daquele.

Procurador-Geral da Justiça Militar

- Ter mais de 35 anos; ter mais de 5 anos atuando dentro do MPM; Lista tríplice dos Colégio de Procuradores da Justiça Militar; Escolhido e nomeado pelo PGR. Exoneração mediante proposta do Conselho Superior ao PGR, com votação secreta de 2/3 daquele.


Procurador-Geral Eleitoral

- É o próprio Procurador-Geral da República que exerce a função de chefia, juntamente ao Vice-Procurador-Geral.


Procurador Regional Eleitoral

- É atribuição do PGR designar Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o substituto, dentre os membros das Procuradorias Regionais da República (onde não houver, os próprios Procurador da República), para mandato de 2 anos, permitida a recondução por 1 vez.




PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA (MPE)


- É independente da Chefia do PGR, pois a este não se vincula administrativa, institucional e processualmente ao MPU, possuindo total autonomia.

OBS: o MP das justiças especiais (Trabalho, Eleitoral, Militar) é pertencente ao MPU e, logo, são chefiados pelo PGR.


- O Procurador-Geral de Justiça (chefe da PGE), será nomeado pelo Governador do respectivo Estado, conforme lista tríplice elaborada pelo Colégio dos Procuradores (todos membros do MPE), mediante votação com voto plurinominal (deverão votar em 3 membros). Após, seguirá para Assembleia Legislativa, devendo passar por votação de maioria absoluta para investir no cargo.


- Para o Procurador-Geral de Justiça do DF e Territórios, quem irá escolher será o Presidente da República, mediante lista tríplice elaborada pelos membros do MP do DF e MPTerritório. Além disso, deverá (o escolhido) passar por votação de maioria absoluta do SENADO FEDERAL (atenção, não é Câmara Legislativa).  Logo, a destituição será promovida pelo Presidente da República, também com prévia autorização do SF em maioria absoluta.

- Mandato de 2 anos, possibilitada a recondução.

OBS: Não se fala em mandato, e sim investidura a tempo certo.




IMPEDIMENTOS AOS MEMBROS DO MP


- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
- exercer advocacia;
- participar de sociedade comercial, na forma da lei (não pode participar como administrador, mas como acionista ou cotista SIM!);
- exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer função pública, salvo uma de magistério;
- exercer atividade político-partidária (Caso filiado a partido político, deve se afastar definitivamente em 6 meses antes das eleições);
- receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidade públicas e privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
- exercer advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração;
- exercer a representação e a consultoria jurídica de entidade públicas;

OBS: o candidato que tomar posse e não exercer o cargo dentro do prazo, a ele será aberta sindicância pela autoridade administrativa. 


Funções Institucionais


- Monopólio e titularidade da Ação Penal Pública (ressalvado o caso da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública);

- Promover inquérito civil e ação civil pública, na finalidade de proteção do patrimônio público e social, meio ambiente, dentre outros interesses difusos e coletivos.

OBS: Ao MP serve a tutela dos interesses metaindividuais; promover ACP em razão de ilegalidade de reajuste de mensalidade escolar (S. 643 do STF);

OBS: O MP não tem legitimidade para promover ACP para pleitear indenização do seguro DPVAT em benefício de segurado.

- Promover ação de inconstitucionalidade (PGR) ou representação para fins de intervenção da União nos Estado, DF, Territórios ou Municípios;

- Defender, judicialmente, os interesses das populações indígenas;

- Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, com a finalidade de juntar informações para instruir instruí-los, na forma da lei respectiva;

- Exercer controle externo da atividade policial;

- Requisitar diligências investigatórias ou abertura de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;


OBS: os promotores deverão residir na comarca de sua lotação, salvo autorização do Chefe da Instituição respectiva.


OBS2: A distribuição dos processos pelo MP será imediata.




Quanto a Teoria dos Poderes Implícitos? Trata-se de uma teoria abarcada sobre a hermenêutica constitucional que, em relação ao Ministério Público, trouxe à tona a discussão acerca da possibilidade ou não de sua investigação externa em momento anterior à propositura da denúncia, sem auxílio do inquérito policial. Assim, diga-se por poderes implícitos, que, se o MP tem a tutela privativa da ação penal, poderia ele também (como meio para garantir o fim da persecução criminal) realizar investigações preliminares externas e propor a ação penal sem a abertura de inquérito policial, tão somente inquérito ministerial. Porém, tal possibilidade só viria a ser confirmada se respeitadas todas as garantias processuais e individuais do indiciado ou qualquer pessoa sob investigação, assim como seus procuradores.




CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP)



Introduzido pela EC.45/2004

Art. 130-A da CF/88

            Compete ao CNMP a gerência administrativa e financeira da instituição, de forma que são suas atribuições:

- expedir atos regulamentares (de sua competência) ou recomendar providências;
- apreciar legalidade de atos dos membros do MP, podendo destituí-los, revê-los ou fixar prazo para providências nos exatos termos da lei;
- receber ou conhecer reclamações contra membros do órgãos do MPU ou MPE e seus serviços auxiliares, podendo determinar remoção, a disponibilidade ou aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais;
- rever, de ofício ou por provocação, processos disciplinares dos membros do MPU ou MPE julgados a menos de 1 ano;
- elaborar relatório anual, propondo providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público do País e as atividades do Conselho




Quantos membros? 14.


Quanto a nomeação? Sabatinados pelo Senado Federal por maioria absoluta e, posteriormente, nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 anos, admitindo-se recondução. São membros:

- PGR, como membro nato, não necessitando de sabatina no SF.
- 4 membros do MPU
- 3 membros do MPE
- 2 juízes de direito, um escolhido pelo STF e outro pelo STJ
- 2 advogados
- 2 cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada


OBS: quanto aos membros do MPU, cada ramo interno (MPF, MPTrabalho, MPM e MPDFT) irá lançar lista tríplice, sendo que, destas, o PGR irá forma única lista tríplice para apresentação e escolha pelo Presidente da República.

OBS2: quanto aos membros do MPE, cada estado lançará sua lista tríplice pelo Colégio de Procuradores, sendo filtrada em número de 1, desde já, por cara Procurador-Geral de Justiça. Posteriormente, formar-se-á nova e única lista tríplice a partir de reunião geral entre os PGJ e, logo, remeter-se-á à sabatina no SF por maioria absoluta e, após, ao PR para nomeação.


O CNMP terá um Corregedor Nacional, escolhido entre os membros do Conselho (votação secreta), para mandato coincidente com seu mandato de conselheiro. São atribuições do Corregedor:

- receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do MP e dos seus serviços auxiliares;
- exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
- requisitar e designar membros do MP, delegando-lhes atribuições;
- requisitar servidores de órgãos do MP.


OBS: o CNMP não pode fixar novo teto de remuneração, de seus membros ou servidores, distinto do constante na CF.



OBS2: o Ministério Público junto ao TCU não está ligado do Ministério Público Nacional, sendo, portanto, atribuído em suas funções por determinação e vinculação do Tribunal de Contas da União. 

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