sábado, 23 de maio de 2015

ADVOCACIA



            Sabidamente, o advogado é peça indispensável e essencial às funções da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações quando no exercício de seu labor. Assim, necessário compreender algumas das características principais dessa profissão.


Indispensabilidade do Advogado: é, em geral, requisito obrigatório à atividade jurisdicional. Porém, como exceção, temos alguns casos de dispensa desta figura, tais como:

- Habeas Corpus;
- Juizados Especiais Cíveis (causas no valor até 20 salários mínimos);
- Justiça do Trabalho;
- Juizados Especiais Cíveis Federais, nas causas cíveis até 60 SM;
- Revisão Criminal.

OBS: nos Juizados Especiais Criminais será indispensável a defesa técnica das partes (art. 68, Lei 9099/95 e Inf. 430, STF).

Imunidade Profissional: esta garantia está prevista para os atos e manifestações dos advogados quando no exercício de sua atividade, restringindo-se ao cometimento de injúria ou difamação, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinar pelo OAB pelos excessos que cometer.

Atenção: a expressão (art.7º,§2º, CF/88) “desacato NÃO adentra à imunidade profissional do advogado, pois tornada inconstitucional frente à interpretação do STF de que desvincularia o juiz como autoridade no comando dos procedimentos jurisdicionais (HC 88;164/MG).

Requisitos para inscrição na OAB:

- diploma ou certificado de graduação em Direito de instituição de ensino autorizada e credenciada;
- certificado de aprovação no Exame da Ordem;
- idoneidade moral;
- título de eleitor e quitação, se brasileiro;
- não exercer atividade incompatível com a advocacia;
- prestar compromisso perante o Conselho.



Algumas pontuações importantes:

- Direito ao sigilo profissional e à inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho, inclusive de dados e documentos, bem como à correspondência e comunicações telefônicas e afins, salvo em caso de mandado de busca e apreensão expedido por magistrado competente.

- Prisão em Flagrante somente poderá ser efetiva se o crime for inafiançável;

- Se preso, deverá ter direito a sala de Estado-Maior (qualquer sala de unidade militar que possa ser eventualmente usado para o atributo de funções militares de oficiais e que propicie higiene e condições condignas). Se não houver sala de tal característica, devidamente comprovada, deverá o advogado ser recolhido à prisão domiciliar. A lavratura do flagrante deverá ser acompanhada de um representante da OAB (sob pena de nulidade formal). Tal garantia também será estendida a prisões efetuadas durante o percurso processo criminal (após o transito em julgado do processo, não faz jus o advogado a tal privilégio).


- Foi tido como inconstitucional o direito de o advogado proferir sustentação oral em qualquer recurso ou processo logo após o relator nas sessões de julgamento, por ferir o devido processo legal, dado que não se trata de contraditório ou ampla defesa, garantia esta concedida às partes.

- São atividades incompatíveis com o exercício da advocacia: membros dos órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Juizados Especiais, Justiça de Paz, Juízes Classistas, bem como todos que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta (IMPORTANTE LEMBRAR!).

- Não alcança aos juízes eleitorais e suplentes a incompatibilidade com o exercício da advocacia.

- A falta de defesa técnica por advogado não ofende a constituição no processo administrativo disciplinar. Fica a cargo do servidor a contratação do advogado ou não para sua defesa. S.V nº5/STF.

- Os atos e contratos jurídicos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, deverão ser visados por advogados para ser admitidos a registro nos órgãos competentes.



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