segunda-feira, 19 de março de 2012

EFEITOS DA POSSE




1)      Direito aos Frutos. Art. 1214 ao 1216

Quanto à origem, primeiramente, tem-se dos frutos aqueles naturais, fruto que é produzido pela própria coisa, sem a intervenção humana; frutos industriais, os quais possuem a transformação humana e; os frutos civis, nos quais advém de uma relação civil, como correções, juros e etc. Agora quando ao estado dos frutos, têm-se os frutos percebidos ou colhidos, pendentes e colhidos antecipadamente.  Portanto, quando o possuidor for de boa-fé, aos frutos estes percebidos.  Ao momento que cessar a boa-fé, os frutos pendentes devem ser restituídos ao proprietário, como também os frutos colhidos com antecipação.

2)      Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa: 1214 e 1218
“O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não houver causa”. Porém, se o possuidor de má-fé que deteriorar a coisa ou perecer esta, ainda que acidentalmente, é devida independentemente de culpa. Já aquele de boa-fé que deteriorar a coisa, deverá de se comprovar sua culpa para que se requeira a indenização por perdas e danos.
Direito a Benfeitorias. Art. 1217 e 1218
Torna-se de direito à indenização do possuidor boa-fé as benfeitorias úteis, relacionadas à conservação da coisa; as necessárias, para que se mantenha a valorização; e levantar (retirar)as voluptuárias,  que se relacionam com o embelezamento da coisa.  Já para o possuidor de má-fé, serão somente de seu direito a indenização e ressarcimento para em relação as benfeitorias necessárias.

3)      Usucapião. Art. 1229 a 1231

Reconhecimento à titularidade da propriedade àquele possuidor que recebeu posse, mansa e pacífica, durante um determinado tempo legal, com a intenção do possuidor em ser dono daquela.
4)      Interditos Possessórios

- Juízo possessório e juízo petitório: aquele versará sobre as ações constitucionais que favorecem o possuidor, em que o título de proprietário não irá interessar, e sim quem detinha a posse antes do esbulho, tanto diretas como indireta. No outro caso, em juízo petitório, é aquele no direito de defesa da propriedade, no qual o proprietário requisitará a reivindicação de sua coisa que está sendo usada sem que o possuidor direto injusto tenha contrato de locação ou título de propriedade.


- Ações Possessórias Típicas: (tutela jurisdicional + 1210 §1º)
            . Reintegração de Posse: esbulho de fato
            . Manutenção de Posse: turbação de fato
            . Interdito Proibitório: ameaça
Características (requisitos para propor ação possessória):
- Posse Justa, nova (no esbulho ou turbação cometido a menos de ano e dia), direta e indireta.
- Conversibilidade ou fungibilidade dos interditos
            Diante de uma ameaça de esbulho, entra-se com uma ação de Interdito Proibitório, porém, seu efeito não foi eficaz, pois o esbulho tornou-se perpetuado antes. Logo, pede-se a conversibilidade do Interdito Proibitório para a Reintegração de Posse.
- Autoexecutoriedade da liminar
- Ações Dúplices: Cumulação de pedidos. Ex.: O réu pode demandar pretensão contra o autor na própria Contestação sem o oferecimento de reconvenção, porém somente sob Procedimento Especial.
- Participação dos Cônjuges


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