sábado, 16 de maio de 2015

SÚMULAS



            O advento das súmulas chegou ao ordenamento constitucional a partir da promulgação da EC.45/2004, retratada hoje pelo art. 103-A e §§ da CF/88, de maneira que objetiva a uniformização de entendimento sobre diversas discussões processuais acerca de uma mesma matéria constitucional dentre os tribunais e que possam acarretar grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

            Caberá ao STF, de ofício ou provocação dos mesmos legitimados a propor ADI e ADC (acrescentando-se o Defensor Público-Geral da União, os TJs, TRFs, TRTs, TREs e Tribunais Militares), a revisão, edição ou cancelamento de súmula, afastando-se, assim, o engessamento constitucional. Além do mais, há a possibilidade de os Municípios também se inserirem como legitimados, porém pela via incidental, sem suspensão dos processos de que a súmula questionada influa.

Espécies de Súmulas:

- Súmula persuasiva: não tem caráter vinculativo, demonstrando tão somente o entendimento pacificado dos tribunais, tendo, como efeito, impacto meramente processual.

- Súmula impeditiva de recurso: trata-se de requisito obrigatório para admissibilidade de recursos no tribunal que a editar. (Ex.: Requisito da Exigência de Repercussão Geral, material e formal, para os Recursos Extraordinário interpostos no STF).

- Súmula Vinculante: deverá vir acompanhada da letra “n” e posterior numeral (Ex.: súmula vinculante n.4 -). Faz, como o próprio nome aduz, efeito vinculante sobre todo sistema judiciário e administração pública. Possui vacatio legis de 3 meses, e tem por escopo definir assunto constitucional que possa gerar grave insegurança jurídica e multiplicação de processos sobre questão idêntica.

OBS: A Súmula Vinculante, apesar de seus efeitos atingirem a Administração Pública em geral, não repercute vinculação ao Poder Legislativo, por configurar “Fossilização da Constituição”. Assim, temos aqui mais um exemplo da Teoria dos Freios e Contrapesos (separação dos poderes com interferência mínima de cada um entre eles).


- Súmula Vinculante faz efeitos a partir de sua promulgação, mesmo que venha em eventual prejuízo a réu no processo penal, não se permitindo a retroatividade.

- Cabe RECLAMAÇÃO de sentença ou acórdão proferido, após a edição de súmula vinculante, em entendimento contrário a esta. Para as decisões anteriores, não caberá reclamação, mas sim outros meios recursais, como REx ou MS. Na Administração Pública, o uso da Reclamação será possível somente após o esgotamento das vias administrativas processuais.

- As súmulas, a princípio, terão aplicação imediata após sua entrada em vigor. Entretanto, o STF poderá utilizar do instituto da Modulação de Efeitos, se entender que a vigência naquele momento possa interferir na segurança jurídica ou interesse público, por meio de votação, com aprovação de 2/3 de seus membros.


- A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.


Procedimento


            Deflagrar-se-á procedimento para elaboração, revisão ou cancelamento de súmula vinculante com base nos artigos da CF/88, Lei 11.417/2006 e Emenda Regimental n.46/2011 do RISTF.

- A elaboração, revisão ou cancelamento de súmulas vinculantes não admite qualquer tipo de controle de constitucionalidade, seja difuso (REx) ou concentrado (ADI ou ADPF), para esta finalidade.

- Terá procedimento próprio e específico, podendo ainda versar sobre Repercussão Geral de matéria já discutida e reconhecida.

- Recebida a proposta de edição, revisão ou cancelamento, a Secretaria Judiciária autuará e registrará ao Presidente do STF, de maneira que este terá o prazo de 5 dias para apreciação e, se for o caso, adequação formal da proposta.

- Logo após a apreciação, o Ministro Relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros (amicus curie).

- Realizada adequação formal, a Secretaria de Justiça publicará edital no sítio eletrônico do STF, a quem interessar possa, pelo prazo de 5 dias.

- Se a proposta for de autoria do Procurador-Geral da República, a este serão enviados, após publicação no sítio, para manifestação.

- Após, o Presidente do STF remeterá os autos para os Ministros da Comissão de Jurisprudência, para que se manifestem no prazo de 15 dias.


 - Por fim, a proposta será remetida aos demais Ministros, em prazo comum de 15 dias, e, decorridos estes, remetidos os autos ao Tribunal Pleno para ingressar em pauta de votação. 

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