O advento das súmulas chegou ao
ordenamento constitucional a partir da promulgação da EC.45/2004, retratada
hoje pelo art. 103-A e §§ da CF/88, de maneira que objetiva a uniformização de
entendimento sobre diversas discussões processuais acerca de uma mesma matéria
constitucional dentre os tribunais e que possam acarretar grave insegurança
jurídica e
relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Caberá ao STF, de ofício ou
provocação dos mesmos legitimados a propor ADI e ADC (acrescentando-se o
Defensor Público-Geral da União, os TJs, TRFs, TRTs, TREs e Tribunais Militares),
a revisão, edição ou cancelamento de súmula, afastando-se, assim, o engessamento
constitucional. Além do mais, há a possibilidade de os Municípios também se
inserirem como legitimados, porém pela via incidental, sem suspensão dos
processos de que a súmula questionada influa.
Espécies de
Súmulas:
- Súmula
persuasiva: não tem caráter vinculativo, demonstrando tão somente o
entendimento pacificado dos tribunais, tendo, como efeito, impacto meramente
processual.
- Súmula impeditiva de recurso:
trata-se de requisito obrigatório para admissibilidade de recursos no tribunal
que a editar. (Ex.: Requisito da Exigência de Repercussão Geral, material e formal, para os Recursos
Extraordinário interpostos no STF).
- Súmula Vinculante: deverá vir acompanhada da letra “n” e posterior numeral (Ex.: súmula vinculante n.4 -). Faz, como o
próprio nome aduz, efeito vinculante sobre todo sistema judiciário e administração
pública. Possui vacatio legis de 3 meses, e tem por escopo definir assunto constitucional
que possa gerar grave insegurança
jurídica e multiplicação de
processos sobre questão idêntica.
OBS: A Súmula
Vinculante, apesar de seus efeitos atingirem a Administração Pública em geral,
não repercute vinculação ao Poder Legislativo, por configurar “Fossilização da
Constituição”. Assim, temos aqui mais um exemplo da Teoria dos Freios e
Contrapesos (separação dos poderes com interferência mínima de cada um entre
eles).
- Súmula
Vinculante faz efeitos a partir de sua promulgação, mesmo que venha em eventual
prejuízo a réu no processo penal, não se permitindo a retroatividade.
- Cabe RECLAMAÇÃO de sentença ou acórdão
proferido, após a edição de súmula vinculante, em entendimento contrário a esta.
Para as decisões anteriores, não caberá reclamação, mas sim outros meios
recursais, como REx ou MS. Na Administração Pública, o uso da Reclamação será
possível somente após o esgotamento das vias administrativas processuais.
- As súmulas, a
princípio, terão aplicação imediata após sua entrada em vigor. Entretanto, o
STF poderá utilizar do instituto da Modulação de Efeitos,
se entender que a vigência naquele momento possa interferir na segurança jurídica
ou interesse público, por meio de votação, com aprovação de 2/3 de seus
membros.
- A proposta de
edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não
autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
Procedimento
Deflagrar-se-á procedimento para
elaboração, revisão ou cancelamento de súmula vinculante com base nos artigos
da CF/88, Lei 11.417/2006 e Emenda Regimental n.46/2011 do RISTF.
- A elaboração, revisão
ou cancelamento de súmulas vinculantes não admite qualquer tipo de controle de
constitucionalidade, seja difuso (REx) ou concentrado (ADI ou ADPF), para esta
finalidade.
- Terá
procedimento próprio e específico,
podendo ainda versar sobre Repercussão Geral de matéria já discutida e
reconhecida.
- Recebida a
proposta de edição, revisão ou cancelamento, a Secretaria Judiciária autuará e
registrará ao Presidente do STF, de maneira que este terá o prazo de 5 dias
para apreciação e, se for o caso, adequação formal da proposta.
- Logo após a
apreciação, o Ministro Relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a
manifestação de terceiros (amicus curie).
- Realizada
adequação formal, a Secretaria de Justiça publicará edital no sítio eletrônico
do STF, a quem interessar possa, pelo prazo de 5 dias.
- Se a proposta
for de autoria do Procurador-Geral da República, a este serão enviados, após
publicação no sítio, para manifestação.
- Após, o
Presidente do STF remeterá os autos para os Ministros da Comissão de Jurisprudência,
para que se manifestem no prazo de 15 dias.
- Por fim, a proposta será remetida aos demais
Ministros, em prazo comum de 15 dias, e, decorridos estes, remetidos os autos
ao Tribunal Pleno para ingressar em pauta de votação.
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