segunda-feira, 4 de maio de 2015

MEDIDA PROVISÓRIA


        Com o advento da Constituição Federal de 1988, os decretos-lei, anteriormente usados, perderam espaço para uma nova modalidade de “legislação executiva” – as medidas provisórias. Vem, portanto, prevista no art. 62 da CF, com a seguinte redação:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

Além de sua característica principal, legislar sob motivo de relevância e urgência com força de lei, às MPs também se torna importante destacar, principalmente com o advento da EC. 32/2001:

Parte legítima: Chefe do Executivo (Presidente da República).

Edição: finalizada e protocolada, deverá ser enviada imediatamente ao CN.

Prazo: tramitação, no Congresso Nacional, de 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período em caso de não findo das votações pelas duas casas legislativas (CD e SF), contando-se o primeiro prazo a partir da publicação da MP no DOU.

45 DIAS (Regime de Urgência Constitucional): Se, após 45 dias, não houverem os congressistas se manifestado acerca de MP em vigência, esta deverá ser colocada na pauta do dia, com número de ordem, sobrestando-se todas deliberações legislativas (exceto as com prazo determinado), até que se ultime votação.  

Reedição: com a aprovação da EC.nº32/2001, restou vedada a reedição de MP no período dos 30 dias inicias de tramitação no CN pelo Presidente da República.

Suspensão: como regra geral, suspendem-se os efeitos de MP durante o recesso parlamentar. Contanto, se houver sessão extraordinária e MP em vigência, esta deverá ser colocada na pauta da convocação.

OBS: aprovada/publicada a MP e transformada em lei, ter-se-á os efeitos suspensos das demais leis que com ela sejam incompatíveis.

Efeitos da não apreciação: não sendo apreciada a MP em 120 dias (60 dias regulares + 60 dias de prorrogação), terá esta eficácia prejudicada desde a edição, devendo o CN disciplinar, por meio de decreto legislativo no prazo de 15 dias, as relações jurídicas dela decorrentes e torná-la sem efeito ex tunc.
 

Com o advento da Emenda Constitucional de nº32/2001, novas determinações foram atribuídas às MPs e seu trâmite pelo Congresso Nacional. Um dos principais aspectos trazidos trata-se da vedação à reedição enquanto nos trinta primeiros dias de tramitação no CN.

Além disso, trata também acerca da impossibilidade de retratação ou da irretratabilidade do Presidente da República após publicada a MP.


Quando a MP for aprovada, sem alteração, deverá ser promulgada pela Mesa do Congresso Nacional (lembrando que a presidência da Mesa é legitima do Presidente do SF)

Quando a MP for aprovada, com alteração, por meio do Projeto de Lei de Conversão, este deverá ser levado a Casa Revisora (neste caso, aquela a qual não se originou a alteração), de modo a ser, posteriormente, enviada ao Presidente da República para sanção ou veto da Lei de Conversão.

Quando a MP for rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional, deverá este observar, por meio de decreto-legislativo, os efeitos das relações jurídicas sobrevindos daquela.

Importante frisar que a MP também poderá ser rejeitada tacitamente, nos moldes vistos antes, pelo decurso do prazo regular e de prorrogação (60 +60) sem apreciação pelas Casas Legislativas, sendo também disciplinados os efeitos decorrentes por meio de decreto-legislativo.



Vedações sobre a matéria a ser disposta nas Medidas Provisórias (art. 62, §1º e §2º) que tratem acerca de:

- Nacionalidade, cidadania, direito políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
- Direito penal, direito processual penal e direito processual civil;
- Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como a carreira e garantia de seus membros;
- Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvando-se o disposto no art. 167, §3º, da CF (guerra, comoção interna e calamidade pública).

OBS: Logo, destaca-se a possibilidade de abertura de crédito extraordinário por meio de MP (ainda que se vede a matéria orçamentária) quando na ocorrência de guerra, comoção interna e calamidade pública.

- MP que vise o sequestro de bens, de poupança ou qualquer ativo financeiro;
- MP reservada a lei complementar;
- MP que verse sobre projeto de lei aprovado no CN, mas pendente de sanção presidencial.

OBS: A MP editada antes da EC.32/2001 continua em vigor até que outra MP a revogue expressamente ou deliberação definitiva do CN sobre a mesma. 

            Por fim, impende destacar acerca da relevância das MPs dentro da matéria tributária. Tal instrumento permite uma agilidade maior do poder executivo no intuito de regular a tributação de impostos, de forma que, uma vez editada medida provisória acerca de II, IE, IPI, ITR e IOF, estes poderão surtir efeitos de imediato, no próprio exercício financeiro. Porém, aos demais impostos, ainda que seja permitido seu tratamento por MP, somente poderão produzir efeitos no exercício financeiro seguinte. 

0 comentários:

Postar um comentário