Com o advento da
Constituição Federal de 1988, os decretos-lei, anteriormente usados, perderam
espaço para uma nova modalidade de “legislação executiva” – as medidas
provisórias. Vem, portanto, prevista no art. 62 da CF, com a seguinte redação:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá
adotar medidas provisórias, com força
de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Além de sua característica principal, legislar sob motivo de relevância
e urgência com força de lei, às MPs também se torna importante destacar,
principalmente com o advento da EC. 32/2001:
Parte legítima: Chefe do Executivo (Presidente da
República).
Edição: finalizada e protocolada, deverá ser enviada imediatamente
ao CN.
Prazo: tramitação, no Congresso Nacional, de 60 dias, podendo ser
prorrogada por igual período em caso de não findo das votações pelas duas casas
legislativas (CD e SF), contando-se o primeiro prazo a partir da publicação da
MP no DOU.
45 DIAS (Regime de Urgência
Constitucional): Se, após
45 dias, não houverem os congressistas se manifestado acerca de MP em vigência,
esta deverá ser colocada na pauta do dia, com número de ordem, sobrestando-se
todas deliberações legislativas (exceto as com prazo determinado), até que se
ultime votação.
Reedição: com a aprovação da EC.nº32/2001, restou vedada a
reedição de MP no período dos 30 dias inicias de tramitação no CN pelo
Presidente da República.
Suspensão: como regra geral, suspendem-se os
efeitos de MP durante o recesso parlamentar. Contanto, se houver sessão
extraordinária e MP em vigência, esta deverá ser colocada na pauta da
convocação.
OBS:
aprovada/publicada a MP e transformada em lei, ter-se-á os efeitos suspensos
das demais leis que com ela sejam incompatíveis.
Efeitos da não apreciação: não sendo apreciada a MP em 120 dias (60
dias regulares + 60 dias de prorrogação), terá esta eficácia prejudicada desde
a edição, devendo o CN disciplinar, por meio de decreto legislativo no prazo de 15 dias, as
relações jurídicas dela decorrentes e torná-la sem efeito ex tunc.
Com o
advento da Emenda Constitucional de nº32/2001, novas determinações foram
atribuídas às MPs e seu trâmite pelo Congresso Nacional. Um dos principais
aspectos trazidos trata-se da vedação à reedição enquanto nos trinta primeiros
dias de tramitação no CN.
Além
disso, trata também acerca da impossibilidade de retratação ou da irretratabilidade do Presidente da
República após publicada a MP.
Quando a
MP for aprovada, sem alteração, deverá ser
promulgada pela Mesa do Congresso Nacional (lembrando que a presidência da Mesa
é legitima do Presidente do SF)
Quando a
MP for aprovada, com alteração, por meio do
Projeto de Lei de Conversão, este deverá ser levado a Casa Revisora (neste
caso, aquela a qual não se originou a alteração), de modo a ser, posteriormente,
enviada ao Presidente da República para sanção ou veto da Lei de Conversão.
Quando a
MP for rejeitada expressamente
pelo Congresso Nacional, deverá este observar, por meio de decreto-legislativo,
os efeitos das relações jurídicas sobrevindos daquela.
Importante
frisar que a MP também poderá ser rejeitada
tacitamente, nos moldes vistos antes, pelo decurso do prazo regular e
de prorrogação (60 +60) sem apreciação pelas Casas Legislativas, sendo também
disciplinados os efeitos decorrentes por meio de decreto-legislativo.
Vedações sobre
a matéria a ser disposta nas Medidas Provisórias (art. 62, §1º e §2º) que
tratem acerca de:
- Nacionalidade, cidadania, direito
políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
- Direito penal, direito processual penal
e direito processual civil;
- Organização do Poder Judiciário e do
Ministério Público, bem como a carreira e garantia de seus membros;
- Planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvando-se
o disposto no art. 167, §3º, da CF (guerra, comoção interna e calamidade
pública).
OBS: Logo, destaca-se a possibilidade de
abertura de crédito extraordinário por meio de MP (ainda que se vede a matéria
orçamentária) quando na ocorrência de guerra, comoção interna e calamidade
pública.
- MP que vise o sequestro de bens, de
poupança ou qualquer ativo financeiro;
- MP reservada a lei complementar;
- MP que verse sobre projeto de lei
aprovado no CN, mas pendente de sanção presidencial.
OBS: A MP editada antes da EC.32/2001 continua em vigor até que outra MP a revogue expressamente ou deliberação definitiva do CN sobre a mesma.
Por
fim, impende destacar acerca da relevância das MPs dentro da matéria
tributária. Tal instrumento permite uma agilidade maior do poder executivo no
intuito de regular a tributação de impostos, de forma que, uma vez editada
medida provisória acerca de II, IE, IPI, ITR e IOF, estes poderão surtir
efeitos de imediato, no próprio exercício financeiro. Porém, aos demais
impostos, ainda que seja permitido seu tratamento por MP, somente poderão
produzir efeitos no exercício financeiro seguinte.
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