segunda-feira, 4 de maio de 2015

DECRETO LEGISLATIVO


    Trata-se de uma espécie normativa utilizada exclusivamente pelo Congresso Nacional para regular procedimentos internos, ações do executivo e do Estado, a saber (art. 49 e incisos da CF/88), em especial:

Resolver definitivamente sobre Tratados e Acordos Internacionais
                                                                                                          
- Sabidamente, os tratados internacionais são equacionados sobre sua matéria e formalidade. O decreto legislativo, nesse ínterim, é o instrumento legítimo do CN para autorizar o Chefe do Executivo a ratificar/aderir ao Tratado Internacional pretendido que, logo após ratificado, o Presidente da República, por meio de decreto presidencial, irá promulga-lo e publica-lo.

Lembrar: Tratado Internacional Sobre Direitos Humanos, com aprovação de quórum igual de EC (3/5 do SF e CD, 2 turnos) em decreto legislativo, terá caráter constitucional; com aprovação por maioria simples, terá caráter supralegal; e os demais Tratados Internacionais que não versem sobre direitos humanos terão equiparação à legislação ordinária.



Demais Casos

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; (imaginem o caso de decreto autônomo do PR? Clara evidência de excedente ao poder de legislar do PR, cabendo a possibilidade de DL para sustar seus efeitos).
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

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