segunda-feira, 4 de maio de 2015

EMENDAS CONSTITUCIONAIS



          Primeiramente, cumpre salientar que as emendas constitucionais são parte do poder constituinte derivado reformador, pois modificam e reformam textos originários da Constituição Federal, exceto aqueles que esta prevê como inalteráveis (cláusulas pétreas e princípios fundamentais). O seu arrimo está sob o art. 60 da Constituição Federal de 88:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

            Como possível analisar, a proposta de Emenda poderá vir tanto do Executivo quanto do Legislativo. Neste, é necessário que seja, ao menos, 1/3 do Congresso Nacional signatário da proposta. No Executivo, a proposição será do Presidente da República, sem quórum necessário, obviamente.

Ademais, o processo de aprovação para Emendas à Constituição deflagra-se pelo quórum e votação de, ao menos, 3/5 dos parlamentares de cada casa legislativa, (Senado Federal e Câmara dos Deputados Federal). Ou seja, necessária a presença de 3/5 dos congressistas de cada casa legislativa para abertura de sessão, assim como 3/5 dos congressistas em votação favorável para aprovação.

Considera-se, sob esquema geral, a Câmara dos Deputados como Casa Iniciadora (que deflagrará a proposta) e o Senado Federal como Casa Revisora (revisar, reformar, editar, vetar, etc). Para projetos de autoria de Presidente da República, STF, Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República, Iniciativa Popular (interpretação sistemática sob a possibilidade de PEC), de CD e Comissões da Câmara, ter-se-á o esquema geral. Para projetos de autoria exclusiva do Senado Federal, ter-se-á este como casa iniciadora e a CD como Casa Revisora, ou seja, esquema inverso. 

Se a PEC for aprovada pela Casa Revisora, segue para sanção ou veto Presidencial.
Se a PEC for rejeitada, acrescentada ou substituída em parte pela Casa Revisora, a proposta volta para a Casa Iniciadora, a fim de que esta decida sob o aceite dos trechos ou rejeitados (indo, assim, para a sanção ou veto presidencial, excluindo-se a parte rechaçada), ou editados, ou o comprometimento de toda a proposta se mantida a alteração, esta prejudicial ao objetivo da PEC, fato em que será arquivada, vedando-se a subemenda.
Se a PEC for totalmente rejeitada pela Casa Revisora, será então a proposta arquivada, sendo vetada a apresentação de nova PEC (sobre mesmo objeto e objetivo) na mesma sessão legislativa (cada sessão é anual – podemos entender como exercício legislativo), exceto se reapresentada mediante proposta de maioria absoluta dos membros de uma das casas legislativas, sendo possível, ainda, a reapresentação, sem esta formalidade, na sessão seguinte.
Quanto a sanção ou veto presidencial, o presidente possui 15 dias para fazê-lo. Lembremos que o veto deverá ser sempre motivado e escrito e, em não sendo, considerá-lo-emos como sanção. Também, se passados os 15 dias sem manifestação presidencial, consideremos a ratificação tácita da PEC.  Ainda, o veto pode ser parcial, devendo ser a PEC devolvida ao CN para apreciação em 30 dias.
           
            As exceções à reforma emendada, citadas no primeiro parágrafo, vêm ressaltadas no art. 60, §4º, da Carta Constitucional, sendo elas:
- Forma federativa de Estado;
- O voto direto, secreto, universal e periódico;
- A separação dos Poderes;
- Os direitos e garantias individuais.

            Ainda, há também a impossibilidade de PEC quando evidenciadas as seguintes circunstâncias:
- Intervenção Federal;
- Estado de Defesa
- Estado de Sítio

            Importante também salientar que é, imprescindivelmente, necessário que a PEC seja promulgada pela Mesa da Câmara dos Deputados ou Mesa do Senado Federal, incluindo o número de ordem (número relativo a quantas vezes a CF foi emendada). 
           



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