Decidimos analisar, em um breve
esboço, estas duas espécies legislativas, pois de fácil compreensão e frequente
utilização. Em começo, pertinente destacar que os casos em que as leis
complementares abarcam vem expressamente citados pela Constituição Federal
atual, a exemplo, os arts. 146-A e 202.
Ademais, uma das principais características da Lei Complementar, além de
vir limitada a certas matérias, é de fazer parte do Poder Constituinte Derivado
Revisor (diferentemente das Emendas Constitucionais – Poder Constituinte
Derivado Reformador), pois poderá dar novas interpretações e regulamentações de partes da CF. Ainda, importante destacar o quórum de abertura de pauta de sessão
legislativa e quórum de votação, que, para LC, diga-se, é o mesmo em ambos, ou seja, maioria
absoluta dos membros da casa.
No que tange às Leis Ordinárias, a estas se tem o caráter residual, pois
tratam, lato sensu, de todas as
matérias restantes, expressas ou não à LO. Ou seja, tudo que não for tratado
por Lei Complementar, Decreto Legislativo ou Resolução. Além dessa
característica, as LOs diferem-se das LCs, principalmente, pelo seu quórum de
abertura de pauta de sessão legislativa e votação. Para as Leis Ordinárias, é
necessário maioria absoluta dos membros para a abertura de pauta e maioria
simples para aprovação da lei. Logo, esta torna-se a grande distinção.
Além do mais, há quem diga acerca da hierarquização destas espécies
legislativas. Para o entendimento do STF,
não há qualquer existência de hierarquia, e isso devemos gravar.
Assim, cabe-nos o resumo:
Lei Complementar
- Matérias expressamente dispostas na CF/88;
- Poder Constituinte Derivado Revisor;
- Quórum de abertura de sessão: maioria absoluta dos membros da casa
legislativa;
- Quórum de votação: maioria absoluta
dos membros da casa legislativa;
- Não possui grau de hierarquia maior que LO (STF).
Lei Ordinária
- Matéria Residual, ou seja, restante, que não trate de Resoluções, DL e
LC;
- Quórum de abertura de sessão: maioria absoluta dos membros da casa
legislativa;
- Quórum de votação: maioria simples
dos membros da casa legislativa;
- Não possui grau de hierarquia menor que LC (STF).
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