Art. 125, §3º,
da CF/88
Primeiramente, importante salientar
que a Justiça Militar Estadual tem diferente jurisdição da Justiça Militar da União,
uma vez que, além de suas distintas competências acerca dos militares
estaduais, também terá órgãos superiores a parte do STM, seguindo a jurisdição
no seguinte sentido:
Auditorias
Militares Estaduais à TJ ou TJM (quando houver no Estado; contingente
maior que 20.000) à STJ ou STF
Importante destacar que o
julgamento, em crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra pessoa
civil (sendo esta a vítima), de competência do Tribunal do Júri na Justiça
Comum Estadual. (Os crimes dolosos contra a vida cometidos de militar contra
militar permanece a competência da Justiça Militar Estadual, como no caso da
Justiça Militar da União).
Outro fator relevante trata-se da
impossibilidade da JME julgar pessoas civis por atos cometidos contra a administração
ou patrimônio militar estadual ou contra policial militar (diferentemente da
JMU), cabendo, assim, à justiça comum. Todavia, destaca-se que à JME é
competente julgar causas cíveis específicas, referente a atos disciplinares de
militares (anteriormente competente à Fazenda Pública), novidade esta trazida
pela Reforma do Judiciário, em decorrência da EC.45/2004.
Competência:
- do juiz de
direito do juízo militar estadual (nomenclatura correta) julgar, singularmente,
os crimes de militares contra civis (salvo doloso contra vida) e ações
judiciais de atos disciplinares daqueles;
- demais crimes
serão processados e julgados pelos Conselhos de Justiça (sob presidência de
juiz de direito).
Conselho de Justiça Permanente
- compete processar
e julgar Praças (soldados, cabos, sargentos e subtenentes) e Praças Especiais
(Aspirante a Oficial e Aluno Oficial) da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar nos crimes militares definidos em lei.
Conselho de Justiça Especial
- compete
processar e julgar Oficiais (tenentes, capitães, majores, tenentes-coronéis e
coronéis) da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar nos crimes
previstos em lei.
-Caso venha o
oficial a ser sentenciado por mais de 2
anos de PPL, sob trânsito em julgado, será ele direcionado ao Tribunal
Militar Competente para apreciação de sua perda de posto ou patente, tido como indigno
do oficialato.
OBS: As Praças
são categorias hierárquicas destinadas a concentrar certas patentes
(normalmente mais baixas) dentro da organização armada.
OBS2: nos
processos em que há crime cometido por militar contra civil, os militares
presentes para julgamento não poderão participar dos atos instrutórios, devendo
se retirar da audiência designada para tal, pois competente somente para o juiz
de direito do juízo militar.
Na Justiça
Militar Estadual não há uma carreira específica para promotores que nela atuem,
sendo de competência para o MPE a designação de seus membros para atuação.
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