sexta-feira, 15 de maio de 2015

JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL


Art. 125, §3º, da CF/88

            Primeiramente, importante salientar que a Justiça Militar Estadual tem diferente jurisdição da Justiça Militar da União, uma vez que, além de suas distintas competências acerca dos militares estaduais, também terá órgãos superiores a parte do STM, seguindo a jurisdição no seguinte sentido:

Auditorias Militares Estaduais à TJ ou TJM (quando houver no Estado; contingente maior que 20.000) à STJ ou STF

            Importante destacar que o julgamento, em crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra pessoa civil (sendo esta a vítima), de competência do Tribunal do Júri na Justiça Comum Estadual. (Os crimes dolosos contra a vida cometidos de militar contra militar permanece a competência da Justiça Militar Estadual, como no caso da Justiça Militar da União).

            Outro fator relevante trata-se da impossibilidade da JME julgar pessoas civis por atos cometidos contra a administração ou patrimônio militar estadual ou contra policial militar (diferentemente da JMU), cabendo, assim, à justiça comum. Todavia, destaca-se que à JME é competente julgar causas cíveis específicas, referente a atos disciplinares de militares (anteriormente competente à Fazenda Pública), novidade esta trazida pela Reforma do Judiciário, em decorrência da EC.45/2004.



Competência:


- do juiz de direito do juízo militar estadual (nomenclatura correta) julgar, singularmente, os crimes de militares contra civis (salvo doloso contra vida) e ações judiciais de atos disciplinares daqueles;
- demais crimes serão processados e julgados pelos Conselhos de Justiça (sob presidência de juiz de direito).

Conselho de Justiça Permanente

- compete processar e julgar Praças (soldados, cabos, sargentos e subtenentes) e Praças Especiais (Aspirante a Oficial e Aluno Oficial) da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar nos crimes militares definidos em lei.

Conselho de Justiça Especial

- compete processar e julgar Oficiais (tenentes, capitães, majores, tenentes-coronéis e coronéis) da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar nos crimes previstos em lei.


-Caso venha o oficial a ser sentenciado por mais de 2 anos de PPL, sob trânsito em julgado, será ele direcionado ao Tribunal Militar Competente para apreciação de sua perda de posto ou patente, tido como indigno do oficialato.

OBS: As Praças são categorias hierárquicas destinadas a concentrar certas patentes (normalmente mais baixas) dentro da organização armada.


OBS2: nos processos em que há crime cometido por militar contra civil, os militares presentes para julgamento não poderão participar dos atos instrutórios, devendo se retirar da audiência designada para tal, pois competente somente para o juiz de direito do juízo militar.



Na Justiça Militar Estadual não há uma carreira específica para promotores que nela atuem, sendo de competência para o MPE a designação de seus membros para atuação. 

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