quinta-feira, 14 de maio de 2015

JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR


            Apesar de vir com a denominação “Superior Tribunal”, este órgão não se caracteriza com as mesmas atribuições e relevância de corte a nível do STJ na Justiça Comum, visto que aquele possui especialidades originárias. Ainda, possível constatar que não há qualquer órgão intermediário entre o STM e o primeiro grau de jurisdição (Auditorias Militares da União), o que mais o caracteriza como tribunal recursal análogo aos TJs.
           

Quantos Ministros? 15.


Quanto à composição do tribunal? Compõe-se da seguinte forma:

- 3 oficiais-generais da Marinha, da ativa e do posto mais elevado;
- 4 oficiais-generais do Exército, da ativa e do posto mais elevado;
- 3 oficiais-generais da Aeronáutica, da ativa e do posto mais elevado;
- 5 civis, dentre estes, 3 advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada (com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional), 1 juiz auditor e 1 membro do Ministério Público da Justiça Militar.


OBS: as indicações serão realizadas todas pelo Presidente da República, que irá remeter lista ao Senado Federal para que aprove por maioria simples.


Requisitos para Ministros Civis:

- Brasileiro nato ou naturalizado
- Ter mais de 35 anos
- Reputação ilibada e notável saber jurídico
- 10 Anos de efetiva atividade profissional

Requisitos para Ministros oficias-generais:

- Brasileiros natos.



JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO


            Desta forma, importante salientar que o STM compreende ao órgão máximo da Justiça Militar da União, sendo esta também composta pelos Conselho de Justiça Militar e Auditorias Militares da União (Juízes-Auditores e Substitutos), conforme art. 122 da CF e Lei 8.457/92.
           
            Ainda, a Justiça Militar divide-se em zonas de competência, denominadas de áreas de Circunscrição Judiciária Militar. Ao todo, somam-se 12 no país inteiro.



Conselho de Justiça Militar

            Os conselhos de primeira instância são compostos por ou 1 juiz-togado
(juiz-auditor) e 4 juízes leigos, sendo estes militares sorteados, ou 4 militares de posto superior ao do acusado. São divididos em Conselho Permanente de Justiça e Conselho Especial de Justiça.  Este tem por característica ser constituído e dissolvido em razão de um processo, por tal razão é especial e efêmero. De outro lado, o Permanente tem por característica a reunião anual durante 3 meses consecutivos, podendo o prazo ser prorrogado.  LOGO:


Conselho Especial de Justiça:
- Constitui-se em razão de um processo, e finda-se em razão da conclusão deste;
- 4 Juízes Militares de posto superior ao do acusado, ou mesmo posto e mais antiguidade;
- Competência: crimes praticados por militares, exceto oficiais-generais, nos previstos pela legislação militar; crimes cometidos em coautoria com oficiais, mesmo que por não oficiais.

Conselho Permanente de Justiça
- 1 Juiz-togado e 4 juízes leigos (militares) - a esta composição chama-se ESCABINATO.
- Competência: crimes praticados por não oficiais, previsto no código penal militar, bem como nas hipóteses admitidas por lei, os civis.


Julgamento de Pessoa Civil perante a Justiça Militar da União

            Primeiramente, necessário esclarecer: A JMU não julga matérias de ordem civil. Porém, há momentos que irá (e será competente para) julgar casos em que o crime acometido seja praticado por pessoal civil. Assim, segundo o art. 9º, III, do Código Penal Militar, serão considerados crimes militares próprios aquele cometidos por militares da reserva ou reformados, ou crimes militares impróprios aqueles cometidos por civis ou militares fora de função (ou definido por lei).

Hipóteses de julgamento de pessoa civil, quando esta atuar como autor de crime praticado contra instituições militares:

- Contra o patrimônio sobre administração militar da União ou a ordem administrativa militar da União;
- Em lugar sujeito à administração militar da União contra pessoa militar, ou membro do Ministério ou Justiça Militar, todos tendo de estar no exercício de suas funções;
- Ainda que fora da administração militar, contra militar no exercício de suas funções.

OBS: O militar da reserva ou reformado é considerado como policial militar em atividade para fins da aplicação da lei penal militar.



Crimes Dolosos Contra a Vida praticados por Militar (art. 9º parágrafo único, CPM)

            Quando o crime doloso contra a vida for praticado por militar contra militar, a competência de julgamento será da Justiça Militar. Entretanto, como regra geral, se praticado por militar contra civil, a competência será da Justiça Comum, em procedimento especial – Tribunal do Júri. Importante salientar que há uma exceção a esta última regra:

- O dispositivo citado no subtítulo acima foi alterado pela Lei nº12.432/2001, designando que o crime doloso contra a vida cometido por militar contra civil, na situação do art. 303 da Lei 7.565/96 (Código Brasileiro de Aeronáutica), será da Justiça Militar da União. A circunstância evidenciada pela aludida alteração retrata a hipótese de destruição de aeronave hostil, ordenada e acionada pelo Comandante da Aeronáutica (em delegação de poder do Presidente da República), a qual desrespeitou procedimentos e protocolos (ex.: voar sem autorização no espaço aéreo brasileiro; levar equipamento proibido, etc.), tendo como consequência a morte de civis a bordo daquela. A eventual responsabilização do Comandante da Aeronáutica por estas baixas será de competência da Justiça Militar da União e não da Justiça Comum.






0 comentários:

Postar um comentário