terça-feira, 26 de maio de 2015

ESTADO DE SÍTIO


Art. 137 e ss da CF/88


            Trata-se de estado de exceção determinado pelo Presidente da República, sobre prévia anuência do Congresso Nacional (diferentemente do estado de defesa, que o decreto já tem eficácia antes mesmo da aprovação no CN), quando o Estado padecer de comoção grave de repercussão nacional (está aqui uma relevante distinção entre o estado de defesa e de sítio – a dimensão); a ineficácia das medidas tomadas em estado de defesa; e estar sob declaração de guerra ou ataque de forças estrangeiras.


- Presidente da República irá solicitar prévia autorização do CN para instauração do estado de sítio, que deverá ser aprovado por maioria absoluta;
- Terá prazo de 30 dias, sem prorrogação;
- No caso de declaração de guerra ou ataque armado estrangeiro, o estado de sítio durará enquanto permanecer o confronto;
- O decreto irá disciplinar a duração, as normas necessárias à execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas;
- Indicação imprescindível do Presidente da República quanto à necessidade e temporariedade do decreto de estado de sítio;

Atenção: cumprido os requisitos acima, qualquer garantia poderá ser suspensa, quando em declaração de guerra ou ataque estrangeiro.

Quanto às restrições e medidas coercitivas:


- Obrigação de permanência em localidade determinada;
- Detenção em edifício que não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
- Restrições ao sigilo de correspondência, comunicação, liberdade de imprensa (radiodifusão e televisão), deste não se incluindo a difusão de pronunciamento de parlamentares do CN;
- Suspensão da liberdade de reunião;
- Busca e apreensão em domicílio;
- Requisição de bens;
- Intervenção nas empresas de serviços públicos.


OBS: após o estado de sítio, o Presidente deverá apresentar justificações e especificações acerca do seu decreto, podendo ou não serem aceitos pelo Congresso Nacional. Em não sendo, parece estar caracterizado crime de responsabilidade.


OBS-2: as responsabilidades advindas de crimes cometidos durante a vigência do estado de exceção não excluem a apreciação posterior pelo judiciário.


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