terça-feira, 26 de maio de 2015

FORÇAS ARMADAS



Breves Considerações



Art. 142 e ss da CF/88

- Hierarquia:

*Patente ou posto: hierarquia dada a oficiais em geral.

*Graduação: hierarquia referente a praças.

- Prestação do serviço militar é obrigatória.

-Alistamento ao completar 18 anos, salvo a mulheres e eclesiásticos.

- Quanto à suspensão dos direitos políticos? Terão a suspensão dos direitos políticos os seguintes casos:

*Refratário: brasileiro que não se apresentar a data da convocação ou, apresentando-se, ausentar-se sem a ter completado;
*Insubmisso: brasileiro que, selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar a Organização Militar, ou que, presente, não completar o ato oficial;
*Desertor: que abandonar o serviço militar.  



- Não cabe Habeas Corpus junto à Justiça Militar, salvo para discussão da legalidade da medida coatora.

- O salário-mínimo das praças poderá ser abaixo do teto do salário-mínimo nacional.  (Súmula Vinculante n.6/2008).

- Princípio da Insignificância no Regime Jurídico Militar:

*Não é aceito, em razão das especificidades trazidas pelo Código Penal Militar, que prevalecerá, com arrimo no princípio da especialidade, sobre o Código Penal Brasileiro e demais leis penais.  

- Ministro de Defesa: brasileiro nato.

- Não se admite, por entendimento do STF, fixação de, em edital ou regulamento, limite de idade para prestação de concurso público (incluem-se da área militar), devendo ser disciplinado por lei, nos termos do art. 142, §3º, da CF/88.









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