terça-feira, 26 de maio de 2015

ESTADO DE DEFESA


Art. 136 e ss da CF/88


            Trata-se de crise de constitucionalidade instaurada por desequilíbrio da paz social e ordem pública, em restritas e determinadas áreas, em decorrência de grave e iminente abalo a instituições democráticas ou calamidades de grandes proporções da natureza.

- Será decretado pelo Presidente da República, já entrando em vigor;

- Os órgãos de consulta (Conselho da República e Conselho de Defesa) serão previamente ouvidos, mas suas opiniões não se vinculando à decisão do PR;  

- Em 24 horas, o Presidente da República deverá enviar o decreto ao CN para aprovação por maioria absoluta (se não aprovado, cessará os efeitos desde o início do estado de exceção decretado);

- Se em recesso, o Presidente do Senado Federal (Presidente também da Mesa do CN) deverá convocar sessão extraordinária (em 5 dias), para apreciação do decreto em 10 dias;

- Terá prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período se o estado de crise persistir;

- Deverá respeitar o princípio da necessidade e temporariedade, sob pena de violação da constituição e caracterizador de golpe de estado;


Quanto às restrições? Serão restritos os direitos:

- sigilo de correspondência;
- sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
- liberdade de reunião
- ocupação, por parte da União, de bens públicos, devendo ela responder pelo danos causados;
- prisão somente em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judicial, sendo vedada a incomunicabilidade do preso;
- prisão de Estado, determinada pelo executor, podendo ser relaxada pelo juiz de direito (duração de 10 dias, no máximo);

- As responsabilidades advindas de crimes cometidos durante o estado de exceção serão apreciadas mesmo depois de findado o momento de crise.


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