sábado, 23 de maio de 2015

DEFENSORIA PÚBLICA



            A Defensoria Pública consiste, primeiramente, na atuação e promoção da defesa técnica atrelada ao assessoramento jurídico integral e gratuito a pessoas carentes, garantindo a estes direitos individuais, difusos e coletivos em todos os graus e instâncias judiciais e extrajudiciais (a estas inclui-se instauração e movimentação de processos administrativos perante quaisquer órgãos públicos; atos notariais e quaisquer outros de natureza jurídica, praticados extrajudicialmente para a prestação eficaz do serviço de consultoria). Lei Complementar n.132/09 – última regulamentação orgânica da Defensoria Pública.

            Outrossim, é princípio desta instituição a total autonomia de disposição funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária (dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, §2º da CF/88).

            Dentro desta autonomia, destacamos importante ressalva a se tratar da competência administrativa e funcional da Defensoria Pública do DF. Apesar de haver diversos dispositivos constitucionais orientando a uma separação entre a competência jurídica de funcionamento e administração para normas gerais ser da União e, para normas específicas, ser da DPDF, orienta-se, para concursos em geral, que a organização e mantença das Defensorias Públicas do DF e Territórios serão realizadas pela União.

            Já para as Defensorias Públicas Estaduais, é de sua total autonomia a organização funcional e administrativa, conquista essa elucidada pela EC. 45/2004, inclusive para solicitar proposta orçamentária.

Características da Defensoria Pública como um todo:

- Ingresso na carreira por meio de concurso público de provas e títulos, com necessidade de estágio probatório para vitaliciedade de 3 anos;

- Atuar, prioritariamente, na resolução extrajudicial de litígios, por meio da conciliação, mediação, arbitragem e demais;  

- Promover Ação Civil Pública em todos os casos que envolverem tutela de direitos difusos ou coletivos e o resultado da demanda venha a beneficiar pessoas hipossuficientes (a legitimidade ao MP para propositura desta ação será válida até que a Instituição da Defensoria Pública esteja efetivamente organizada – inconstitucionalidade progressiva);

- Prazo em dobro para quaisquer processos, civis e criminais (quanto ao processo criminal, a lei que garante prazo em dobro para a DP será constitucional até que a instituição se organize eficazmente. Após, não será terá mais cabimento);

- Intimação Pessoal para todos os atos em que ela atuar;

- Os Estados que não possuírem a DP, mas que exerçam, por meio de outros cargos (Procuradores do Estado), o equivalente à prestação assistência jurídica gratuita, terão, aí, o benefício do prazo em dobro e a intimação pessoal;

- O advogado dativo, por não ter vínculo estatal (nem mesmo o particular beneficiário da AJG) não possui a prerrogativa de intimação pessoal em processo civil e prazo em dobro;

OBS: ao advogado dativo, com o advento da lei 0.271/96, foi-lhe garantida a intimação pessoal em processo de matéria penal. Atenção: para os atos anteriores à lei, não vale a prerrogativa. Muito cuidado com questões que suscitem tal conhecimento para direcionar o candidato a existência ou não de uma nulidade no processo penal (art. 340, §4º, CPP).

- Não há prazo em dobro e intimação pessoal para os defensores públicos atuantes junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, justificativa que se pauta pelo princípio da celeridade (rapidez nos processos), isonomia (nenhuma parte goza de prazos privilegiados) e especialidade (lei dos juizados especiais é mais específica).

- Poderá, o defensor público, receber verba sucumbencial (inclusive quando devidas pelo ente público), que deverá ser revertida em prol do fundo institucional da Defensoria Pública para capacitação e aparelhamento de seus membros e servidores. Atenção: Súmula 421/STJ: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.


- Vitaliciedade após 3 anos de efetivo exercício, podendo perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

- Garantia de inamovibilidade.

- Irredutibilidade de subsídio.

- Não tem poder de requisição nos processos, sob pena de se estar violando a paridade de armas entras as partes.
Obs: poder de requisição trata-se da possibilidade de se utilizar de ferramentas e requerimentos judiciais e extrajudiciais de pesquisa integrada em banco de dados, por exemplo.


- A Defensoria Pública Estadual poderá atuar em tribunais superiores, dado a sua autonomia perante aos outros órgãos de sua instituição, bem como a expressa previsão legal (art. 106, caput e parágrafo único, da LC80/94). 

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