quarta-feira, 29 de outubro de 2014

APOSENTADORIA ESPECIAL, AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE

APOSENTADORIA ESPECIAL


- Art. 57-58, Lei 8212/91 C/C ART. 201, §!º, CF e Art.64-70 e decreto 3048/99
- Trato Continuado, devido, mensal e sucessivo
- Trabalhadores: 15-20-25 anos em condições especiais (saúde e integridade física).

Condições Especiais: periculosidade, insalubridade e penosidade.

Comprovação: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) / laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCA – MÉDICO/ENG) – EMPRESA
IN/INSS/DC  nº90/2003
CÓPIA AUTÊNTICA DO PPP NOS CASOS DE DEMISSÃO
- 180 contribuições (carência)
- Existe alguma possibilidade de direito a acréscimo no tempo de serviço? (RESPONDER)
- Benefício suspenso versus retomada ao trabalho - *trabalho não especial (salário família, salário maternidade e reabilitação profissional).

AUXÍLIO DOENÇA

- Art. 59-64 C/C Art. 201, CF; Art. 71-80, Decreto 3048/99
- Beneficiário: período de carência (quando for exigida) + incapacidade para trabalho ou atividade por mais de 15 dias; há suspensão do contrato; sem cômputo para tempo de serviço.
- Menos de 15 dias à Empresa paga /interrupção
- Contribuinte Individual – Primeiro 15 dias?
- Carência – contribuições por 12 meses – Exceção: acidentes de qualquer natureza (no trabalho? Não necessariamente)
-Perícia/Pena: Suspender Benefício: Exame Médico Periódico - Reabilitação Profissional
- Filiação com doença já existente X benefício /exceção: agravamento|progressão
-Poderá se converter em Aposentadoria por invalidez.


AUXÍLIO ACIDENTE


- Art. 86, Lei 8213/91 C/C Art. 104, Decreto 3048/1999

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