sábado, 23 de maio de 2015

ADVOCACIA PÚBLICA



            Trata-se de cargo de procurador a ser tomado junto às instituições públicas para consulta, assessoramento e representação judicial destas. Assim, prestam-se da advocacia pública o Poder Executivo, Administração Pública Direta ou Indireta, autarquias e fundações.

Atenção: Ministério Público e Defensoria Pública não são instituições pertencentes à Advocacia Pública.


Instituições: Advocacia-Geral da União (AGU), Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Procuradorias dos Estados e DF (PGE e PGDF).


Dentre as instituições legítimas da advocacia pública, em quais o advogado público, atuante como tal, poderá advogar particularmente? A CF/88 não trouxe previsão expressa quando a esta distinção, cabendo o impedimento às constituições dos estados ou regulamentos das próprias instituições acima elencadas. Assim, de forma expressa pela LC73/93, os AUs (Advogados da União/Procuradores da União) não podem exercer a advocacia fora das atribuições institucionais; da mesma forma, os PFN (Procuradores da Fazenda Nacional), Procuradores Federais e Procuradores do BACEN. Entretanto, os procuradores das Procuradorias dos Estados e Municípios, se não estabelecida em lei orgânica institucional norma de impedimento, poderão atuar como advogados livre das atribuições institucionais. Já ao DF ficará livre a advocacia particular, visto que em sua lei orgânica não há vedação para tal.  


Quanto aos Pareceres produzidos pelos Advogados Públicos.


            Sabidamente, pareceres definem-se por orientações e assessoramentos opinativos ao Poder Executivo ou administração pública da qual o advogado público faz parte a fim de guiar as instituições à melhor proteção jurídica.

Parecer Facultativo: trata-se de parecer emanado à instituição solicitadora, sem que esta esteja obrigada a vincular seu ato ou norma que determina tal solicitação.


Parecer Obrigatório: tratar-se de parecer que a entidade pública deverá solicitar, por determinação de norma, sem ter de obrigatoriamente vincular seu ato ao do parecer. A não solicitação gerará vício de nulidade.


Parecer Vinculante: trata-se de parecer que a entidade pública deverá solicitar por determinação de norma e, inclusive, seguir a opinião do redator advogado público, sob pena de o ato público torna-se nulo.


Responsabilidade do Advogado Público frente aos pareceres emanados


            Por ter caráter meramente opinativo, a responsabilização do Advogado Público não deverá ser implicada juntamente com a da Administração Pública a qual aquele emitiu opinião. Além do mais, para haver a possibilidade de tal responsabilidade, o advogado-público deveria estar imbuído de má-fé e realizado erro grosseiro no seu parecer. Em julgamento no STF, pelo MS 24.631, não se admitiu a responsabilização automática do advogado público solidariamente à quem ele emitiu o parecer jurídico.


Quanto a fixação de multa de 20% ao Advogado Público, nos termos do art. 14, inciso V e parágrafo único do CPC?

Conforme entendimento do STF, o advogado público estará livre de qualquer imposição de multa em face do que trata o inciso V do art. 14 do CPC. RCLs 5133 e 7.181.





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