sábado, 23 de maio de 2015

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO


PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL


            Trata-se de órgão de representação da União (sem, portanto, ter vinculação exclusiva com o Ministério da Fazenda) frente a dívidas ativas de natureza tributária. É órgão de direção superior, subordinado direta, jurídica e tecnicamente ao Advogado-Geral da União.


Competências:


- Apurar liquidez da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança amigável ou judicial;
- Representar privativamente a União na execução de dívida ativa de caráter tributário;
- Examinar, previamente, a legalidade de acordos, contratos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial;
- Representar a União nas causas de natureza fiscal;
- Desempenhar atividades de consultoria e assessoramento no âmbito do Ministério da Fazenda e seus órgão autônomos e entes tutelados.



PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


            Também subordinada ao Advogado-Geral da União, tem por escopo representar judicial e extrajudicialmente as autarquias e fundações públicas federais. São de competência da PGF:

- Exercer a representação judicial e extrajudicial;
- Realizar consultoria e assessoramento jurídico às autarquias e fundações públicas federais;
- Promover a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.



PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL


            Embora seja considerado o Bacen uma autarquia, terá carreira própria para seus procuradores, com regramento específico, organizado por ato normativo. É competência da PGBacen representar o Banco Central, com exclusividade, judicial e extrajudicialmente, além de prestar assessoria jurídica ao mesmo, nos termos do art. 4º da Lei 9.650/98, e também:

- apurar liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

- assistir aos administradores do Banco Central do Brasil no controle interno da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados.



PROCURADORIA-GERAL DOS ESTADOS E DF

           
            As Procuradorias-Gerais Estaduais (subordinadas ao AGU) tem por escopo a representação judicial e extrajudicial dos Estados federados, assim como a consultoria e assessoramento jurídico a estes. Os procuradores terão carreira própria, com anterior aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases. Em simetria, pode-se arrastar os mesmos procedimentos à Procuradoria-Geral do DF.

Apesar do art. 69 da ADCT prever que os Estados podem manter consultorias jurídicas separadas do poder público, tal regra é válida somente para as unidades federadas que já a tinham anteriormente à CF/88.
           
Para procedimento de nomeação do Procurador-Geral Estadual não houve qualquer previsão junto à constituinte de 1988. Todavia, segundo entendimento do STF, os Governadores, em simetria à CF, podem nomear seu PGE, sem necessidade deste compor lista de carreira da instituição e, para tanto, também poderão destituir ou exonerar livremente. Assim, fica a cargo do legislador local a determinação dos procedimentos para nomeação.

São Garantias de Procurador do Estado ou DF:


Estabilidade (e não vitaliciedade) – garantirão estabilidade após estágio probatório de 3 anos de efetivo serviço (exceção à regra, pois para membros de órgão público é 2 anos – Defensor Público também foge a esta regra, sendo 3 anos).

Irredutibilidade salarial – subteto de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF.

Prerrogativa de Foro – o STF vem admitindo prerrogativa de foro (quando constar tal prerrogativa nas constituições estaduais) para os Procurados de Estado e DF, fixando-se ao Tribunal de Justiça respectivo.


São Impedimentos de Procurador do Estado ou DF:

Quanto à Inamovibilidade: não é privilégio dos procuradores estaduais a inamovibilidade, sendo prerrogativa concernente aos magistrados, membros do MP e defensores públicos somente.

Quanto à Independência Funcional: não possui independência funcional, visto que a própria PGE é órgão subordinado ao Advogado-Geral da União, porém, há discussão deste tema junto ao STF.

Exercício da advocacia particular fora das atribuições institucionais: como já visto em outras postagens, não há previsão CF/88 acerca desse impedimento para procuradores estaduais, cabendo a cada constituição estadual tratar acerca (ou lei orgânica da instituição). Aos procuradores do DF existe a possibilidade, pois não fora tratado do tema nem na Lei Orgânica do DF, nem da Lei orgânica da Instituição PGDF.



PROCURADORIAS MUNICIPAIS

            A Constituição Federal de 1988 não abarcou procedimentos (gerais ou específicos) acerca da criação e atribuições das procuradorias municipais, ficando assim, de certa forma, a livre disposição legislativa das constituições estaduais, leis orgânicas ou legislação própria (Até porque existem municípios que nem mesmo possuem capacidade financeira para suportar uma procuradoria jurídica atrelada à gestão pública).

            Logo, se não houver impedimento aos procuradores municipais para advogar fora das suas competências institucionais, poderão exercer a advocacia livremente. 

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