sábado, 23 de maio de 2015

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (Conceitos gerais)


            A AGU emerge, definitivamente, após a vigência de sua lei orgânica, nos termos da LC73/93, que a define como órgão competente para representação judicial e extrajudicial, nacional e internacional, aos órgãos vinculados à União. Já para o assessoramento e consultoria, a AGU tem competência para atuar somente frente ao Poder Executivo.

OBS: “União” entende-se pelo bloco composto por Poder Legislativo, Poder Judiciário e Executivo.


Órgãos que compõem a AGU


Direção Superior:

-Advogado-Geral da União;
-Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional (subordinada ao AGU);
-Consultoria-Geral da União (subordinada ao AGU);
-Conselho Superior da Advocacia-Geral da União (subordinada ao AGU); e
-Corregedoria-Geral da Advocacia da União (subordinada ao AGU).

Execução:
- Procuradorias Regionais da União;
- Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional;
- Procuradorias da União e da Fazenda atuantes nos Estados e DF, bem como Procuradorias Seccionais destas;
- Consultoria da União;
- Consultoria Jurídica dos Ministérios, da Secretaria-Geral e outros Secretarias da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas.

Assistência Direta e imediata ao Advogado-Geral da União:
- Gabinete do Advogado-Geral da União



 ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO


            Trata-se do Chefe da instituição AGU. Será de livre indicação do Presidência da República e, de mesmo peso, livre exoneração (ad nutum). Além do mais, como já visto em outras postagens (Crime de Reponsabilidade), terá status de Ministro de Estado. Por tal razão e aporte, será julgado por infrações penais comuns pelo STF e por crime de responsabilidade pelo Senado Federal.

Requisitos:

- Maior de 35 anos de idade;
- Notável saber jurídico e reputação ilibada;
- Não necessita estar em carreira da advocacia pública.


            Ao Advogado-Geral da União será possível a delegação de atribuições do Presidente da República previstas no art. 84, incisos VI, XII e XXV, das mesmas delegadas aos Ministros de Estado e Procurador-Geral da República, a saber:

(Memorizar)

- Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

- Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

- Prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;


            Outrossim, ao Advogado-Geral da União atribui-se o mais alto grau de assessoramento jurídico junto ao Poder Executivo, submetido, assim, à direta, pessoal e imediata supervisão do Presidente da República.


Quanto à manifestação do AGU no Controle Concentrado de Constitucionalidade, conforme art. 103, §3º?

Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado”.

            Entende, hodiernamente, o STF (ADI 3916), que a “defesa” de que trata o referido trecho se refere à manifestação do AGU quanto à tese jurídica que possui, mesmo que contrário ao texto da lei contestada por inconstitucional. Assim, não deverá, em todos os casos, defender, obrigatória e literalmente, norma ou ato normativo em detrimento da própria constituição, visto que cabe a ele também o zelo desta e compatibilidade com a representação jurídica que faz jus. Deverá o AGU realizar um peso sobre as atribuições frente a matéria de fato, tais como a manifestação legal, a defesa da Constituição e os interesses da União.

OBS: não há qualquer sanção para a não manifestação do AGU dentro do Controle Concentrado de Constitucionalidade.


Algumas das ATRIBUIÇÕES do AGU (art. 4º, LC73/93):

- Despachar junto ao Presidente da República;
- Representar a União frente ao STF;
- Assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
- Fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;
- Editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais (tais súmulas vinculam toda a administração pública);
- Propor, ao Presidente da República, as alterações na Lei Complementar que define a organicidade das normais gerais da AGU.




            

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