quinta-feira, 25 de setembro de 2014

RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

UNIDADE 5 – RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA


LEI + FG – OT(obrigação tributária)                                         CT

                                                                 LANÇAMENTO

HI (previsão hipotética de um fato)

Fato Gerador: da obrigação principal (art. 114, CTN) e da obrigação acessória. (art. 115, CTN)


Os arts. 116 e 117 do CTN se referem ao momento em que se considera ocorrido o FG:

- Situação fato: quando se verificam as circunstâncias materiais necessários;

- Situação jurídica: quando estiver definitivamente constituída.

Em se tratando de negócio condicionais, considera-se ocorrido o FG:

- sendo a condição suspensiva, no momento do implemento da condição;

- sendo a condição Resolutória, desde a celebração do negócio.

Conforme o art. 118 do CTN são irrelevantes para a ocorrência do FG a natureza e os efeitos dos atos praticados (irregular ilícitos).

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Principal e Acessória (art. 113, §§1º,2º e 3º, do CTN)

Principal – Pagar o tributo, penalidade (multa)

Acessória – Fazer (prestações positivas – ex.: emitir notas fiscais) e Não fazer (prestações negativas – ex.: vender produto sem o acompanhamento de nota fiscal).

São elementos da obrigação tributária

- Sujeito Ativo (arts. 119 e 120 do CTN) – União, Estado, DF e Municípios (credores) e Desmembramento territorial.

- Sujeito Passivo (arts. 121 a 123 do CTN) – Contribuinte (quem realiza o fato gerador) e Responsável (é um terceiro que não reveste a condição de contribuinte e cuja obrigação decorre expressamente de lei – ex: um professor que gera a obrigação principal de pagar pela universidade o imposto de renda daquele retido na fonte).

OBS: As convenções particulares relativas a responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas ao fisco. (CONTRATO PRODUZ EFEITOS ENTRE AS PARTES E NÃO PERANTE AO FISCO).

- Objeto art. 113 do CTN -

- Causa (arts. 114 e 115 do CTN)




SOLIDARIEDADE

Arts. 124 e 125 do CTN

Independe:

- da capacidade civil
- de estar a pessoa física privada/limitada a exercicio de atividades livres
- de estar a pessoa jurídica regularmente constituída


DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 127 do CTN

Regra Geral: aplica-se o domicílio de eleição. Na falta de eleição, serão aplicados os incisos:

I – Para as pessoas naturais

II – Para as pessoas jurídicas de direito privado

III – Para as pessoas jurídicas de direito público


Não sendo possível aplicar os incisos (I, II, III) ou havendo Recusa Fundada do domicílio eleito aplica-se o §2º do art. 127 de CTN.


RESPONSABILIDADE

- Por Substituição

- Por Transferência


RESPONSABILIDADE  (art. 128 do CTN)

- Pessoas: o contribuinte é excluído totalmente dando ensejo a responsabilidade do terceiro vinculado ao FG. Fica afastada a responsabilidade do devedor original.


- Subsidiária ou Supletiva: o contribuinte é excluído parcialmente, 

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