quinta-feira, 18 de setembro de 2014

IMUNIDADES



Classe finita e determinável de normas jurídicas contidas na CF que estabelecem a incompetência da U, E, DF e M para impedir regra instituidora de tributos. 


Imunidade versus Isenção: Aquela será prevista pela CF e terá interpretação ampliativa. Já na isenção virá co a dispensa legal do pagamento do tributo (Lei) e terá uma interpretação literal (surge a obrigação tributária, mas o crédito não é constituído pelo lançamento).


Há dispositivos constitucionais que veiculam falsas isenções hospedando verdadeiras imunidades:

Art. 184, §5º, da CF – são isentos

Art. 195, §º, da CF – são isentos
Art. 149, §2º, I, da CF - Imunidades



Ainda que as principais imunidades versem sobre impostos atingem tributos diversos:

- art. 149, §2º, I, CF – Contribuições, CIDE
- Art. 5º, inciso XXXIV, “a” e “b”; LXXIII; LXXIV; LXXVI e LXXVII. - taxas
- art. 195, §4º, CF – Contribuições Sociais


Há relevantes preceitos afetos a um/outro imposto:

- art. 155, §2º, X, “b” - ICMS
- art. 156, §2º, I - ITBI
- art. 153, §4º, II - ITR




Análise das Imunidades Previstas no Art. 150, VI, da Constituição Federal

a) Imunidade das entidades políticas (imunidade recíproca/imunidade mútua) – art. 150, VI, “a”, CF.

O STF interpreta ampliativamente o dispositivo, afastando quaisquer impostos que possam onerar economicamente as finanças das entidades albergadas pela regra imunizante.

Confome o §2º da CF, tal imunidade estende-se as autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público das agência reguladoras? Sim, segundo Sabbag.

As empresas públicas e as sociedades de econômicas mistas não gozam de tal imunidade. Contudo, o STF tem entendido que certas empresas públicas executoras de serviços públicos de prestação obrigatória pelo Estado gozam da imunidade tributária recíprocas - EPCT, INFRAERO.

Segunda o §3º do art. 150, a imunidade recíproca não se estende as concessionárias. Nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto em relação ao bem imóvel.


b) Imunidade dos templos de qualquer culto – art. 150, III, “b” e §4º da CF

- IPTU sobre o prédio utilizado pelo culto;
- IPVA sobre veículo da entidade religiosa utilizado;
- ITBI sobre a aquisição do prédio destinado ao templo;
- IR sobre às doações, dízimos, aplicações financeiras;


Conforme o §4º, a vedação compreende apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais. Logo, haverá imunidade se a renda de aluguéis ou da comercialização de objetos sacros for aplicada nos objetivos institucionais.

Veda-se o cunho empresarial da atividade econômica realizada.

c) Imunidades não autoaplicáveis – art. 150, VI, “c”, da CF (§4º).

Tal imunidade desonera 4 pessoas:

- partidos políticos
- sindicatos de empregados
- instituições de educação
- instituições de assistência social

São intitulados não auto aplicáveis porque a fruição da benesse constitucional está atrelada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN. Serão sem fins lucrativos se obedecerem:

- não distribuir patrimônio/renda a qualquer título

- aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais

- escrituração contábil


As entidades que promovem a integração no mercado de trabalho ( de assistência ou educacionais) cumprem um dos objetivos da assistência social e avocam a imunidade.

É o caso das entidades que compõe o intitulado Sistema S (SESI, SENAI, SENAC E SEBRAE).

d) Imunidade de imprensa – art. 150, III, “d”, da CF

Tal imunidade possui natureza objetiva ICMS, IPI, II, IE... os demais impostos incidem normalmente.

Exemplos de normal tributação:

- IR  sobre a renda da editora
- IPVA  sobre o veículo da editora
- IPTU sobre o prédio da editora
- ITBI sobre a aquisição do prédio da editora.

- Livros (manuais técnicos, apostilas)

- Periódico (mesmo as revistas com pouco conteúdo intelectual e as que contém material pornográfico) álbum de figurinhas, fascículos semanais e seqüencialmente formadores de livros.

- Jornais (incluindo propagandas desde que venha imprensa no corpo do jornal).

- Papel destinado a impressão (filmes e papéis fotográficos)

e) Imunidade prevista na alínea “e” do art. 150, IV, da CF.

EMENDA CONSTITUCIONAL 75/2013    



QUESTÃO: Em 2013, o Município X redefiniu a área do perímetro urbano fazendo incluir naquela o imóvel de Pedro (que antes era rural) e dele exigindo de imediato o IPTU.  Diga-se tal exigência está ou não de acordo com as normais constitucionais.


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