quinta-feira, 11 de setembro de 2014

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Unidade 4 – Competência Tributária



Os limites ao poder de tributar advêm dos princípios constitucionais e das imunidades inseridos nos arts. 150, 151 e 152 da CF.

            Em toda sua extensão a CF, alberga normas tendentes a inibir o poder do Estado no campo da tributação.

1) Princípio da Legalidade Tributária (art. 150,  I, CF)

- É informado pelos ideais de segurança jurídica e justiça.
- A legalidade na tributação significa o povo tributante a si mesmo (tributo consentido).

O consentimento emana em regra de LO (Lei Ordinária). Todavia, há casos de tributos federais que avocam LC (Lei Complementar).

Lembrar da legalidade estrita prevista no art. 97 do CTN (Reserva legal, tipicidade fechada).

1.1) Mitigação do princípio da legalidade

- Todos os tributos estão sujeitos a tal princípio, embora em relação a alguns se ostre mitigado com relação às alíquotas do:

art. 153, §1º, da CF – II, IE, IPI e IOF

art. 177, §4º, I, “b”, da CF –  CIDE-Combustível (reduzir e restabelecer)

art. 155, §4º, III, “c”, da CF – ICMS-Combustível

2) Princípio da Anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”, da CF)

- Postulado tipicamente tributário

- Tal princípio tende a coibir a tributação de supresa. (segurança jurídica)

Pincípio da Anterioridade  X Princípio da Anualidade (a lei instituidora/majoradora somente seria aplicada ao exercício seguinte se tivesse autorizada pelo orçamento anual).

Tal postlado milita a favor do contribuinte e não em detrimento deste. Logo, se a lei extingui/reduzir o tributo ou conceder isenção produzirá efeitos imediatos.  



2.1) Princípio da Anterioridade Annual(art. 150, III, “b”, da CF)
- Anterioridade de exercício
- Anterioridade comum


2.3) Princípio da Anteriodade Nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF – inserido pela EC 42/2003)

-         Anterioridade Qualificada
-         Anterioridade Privilegiada

OBS: Aplica-se cuultativamente as duas vertentes cronológicas do princípio da anterioridade.


Lei “x”, majorou um tribute em 15/12/2013. Quando incidirá tal aumento?

1ª Projeção: 01/01/2014

2ª Projeção: meados de março de 2014.

Conclusão: aumento incidirá sobre a segunda projeção.



Lei “Y” majorou  um tributo em 15/08/2013. Quando incidirá tal aumento?

1ª Projeção: 01/01/2014

2ª Projeção: meados de novembro de 2013.

Conclusão: aumento incidirá sobre a primeira projeção.



2.4) Exceções ao princípio da anterioridade anual (art. 150, §1º, primeira parted a CF).

art. 148, I – Empréstimos Compulsórios, criado para atender despesas extraordinária decorrentes de calamaidade pública, gerra externa ou sua iminência.

art. 153, I, II, IV, V – II, IE, IPI e IOF

art. 154, II – Imposto de Guerra extraordinário

CIDE-Combustível
ICMS- Combustível

2.5) Exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, §1º, segunda parte, da CF)

art. 148, I

art. 153, I, II, III, V – II, IE, IR e IOF

art. 154, II

nem a fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU

2.6) Princípio da anterioridade especial para as contribuição social-previdenciárias. (art. 195, §6º, da CF)

2.7) Princípio da Isonomia dos Tributos (art. 150, II, da CF)

-         Veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente.
-         Princípio da Capacidade Contributiva é uma das formas de instumentalização da igualdade (art. 145, §1º, da CF)


2.8) Princípio da Irretroatividade

- Segurança juridical e estabelecida


2.9) Princípio da Vedação do Confisco: art. 150, IV, CF

A atividade tributária deve ser razoável, sem sacrificar o direito de propriedade, podendo comportar alíquotas elevadas em caso de extrafiscalidade e seletividade.

O caráter confiscatório deve ser avaliado considerando a carga tributária total.

Aplica-se também as multas.

2.10) Princípio da não limitação ao tráfego (art. 150 da CF)

-         Liberdade de locomoção.
-         Há ressalva da cobrança de Pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

2.11) Outros Princípios Constitucionais Tributários

a)      Princípio da uniformidade geográfica: art. 151, I, da CF. Postulado da defesa da identidade de alíquotas. Há exceções previstas no dispostivo a promover o equilíbrio sócio econômico entre as diferentes regiões do país.
b)      Princípio da isonômica tributação da renda (art. 150, II, da CF). Aplica-se exclusivamente ao IR e determina a União que tribute na mesma medida a renda nos títulos da dívida pública e nos vencimentos dos servidores públicos.
c)      Princípio da vedação das isenções heterônimos (art. 151, III, da CF). É aquela concedida por entidade política diversa daquela que detém a competência tributária. Exceção: art. 156, §3º, II, da CF.
Princípio da não discriminação baseada em procedência ou destino. Art. 152 da CF. Tal 

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