quinta-feira, 21 de agosto de 2014

TRIBUTOS

TRIBUTOS


1) Definição: art. 3º da CTN

É toda prestação pecuniária (compulsória) em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir (dação em pagamento de coisa imóvel), que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (à lei).

2) Espécies:
art. 145 da CF
art. 5º do CTN


Teoria Pentapartite

STF, arts 148 e 149 da CF. Tributos finalísticos.


- Impostos
- Taxas
- Contribuição de melhoria
- Empréstimos Compulsórios
- Contribuições

Em relação a natureza jurídica dos tributos, o art 4º da CTN refere ser a mesma determinada pelo fato gerador (e base de cálculo), sendo irrelevantes a denominação e a distinção legal do produto da arrecadação. Porém, o art. 4º irá ser aplicado aos tributos da época em que ele foi instituído, ou seja, da CF, sendo os tributos vigentes naquele tempo os impostos, taxas e contribuições de melhoria.

2.1) Impostos: art. 16 do CTN

São tributos não contraprestacionais (não vinculado a uma atividade estatal específica relacionada ao contribuinte).


Pelo Princípio da não afetação (art. 167, IV da CF): a receita do imposto não pode se atrelar a qualquer órgão, fundo ou despesa. Tal princípio não é absoluto, já que comporta exceções previstas no referido artigo. Logo, o imposto é um gravame da arrecadação não afetada.


Classificação dos impostos

Diretos e Indiretos: Aqueles, não admitem o fenômeno da repercussão (Ex.: IPTU) . Quanto aos indiretos, este admitem repercussão (Ex.: IPI, ICMS).
Pessoais e Reais: Aqueles levam em consideração as características pessoais do contribuinte (Ex: IR – art. 145 da CF). Quanto aos reais, consideram apenas o bem (Ex.: ICMS, IPI). .

Progressivos e Proporcionais: Aqueles possuem alíquotas% que aumentam conforme aumenta a base de cálculo (Ex.: IR). Já os proporcionais não alteram a alíquota ( Ex.: ITCD).

Ficais (arrecadação) e Extrafiscais (intervenção)

Federais (Competência da União), estaduais (Competência dos Estados) e municipais (Competência dos Municípios).




Aspectos Constitucionais dos Impostos


Impostos Federais (art. 153 da CF)





Aspectos Constitucionais dos Impostos


Impostos Federais: (art. 153 da CF)

II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF.

ITR - (0,03% - 20% - não incidirá sobre pequenas glebas - 30 hectares - rurais quando exploradas pelo proprietário que, explorada por ele, não tenha outra imóvel) – de responsabilidade do município que optar cobrar celebrar convênio com a União.


IR: Progressividades, generalidade e universalidade

IPI: será seletivo em razão da essencialidade dos produtos. Será não cumulativo, compensando-se o que é devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Não incidirá nas hipóteses de imunidade.

IMPOSTOS ESTADUAIS (ART. 155 da CF)

I – ITCD

II – ICMS - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; - Não cumulativo. Poderá ser seletivo (dada a essencialidade). Facultativo.  Cabe à LC.

III – IPVA -  poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.


IMPOSTOS MUNICIPAIS (art. 156 da CF)

I – IPTU – Progressivo no tempo (art. 182 §4º, II, da CF). Será progressivo em razão do valor do imóvel e terá alíquotas diferentes em razão da localização e uso do imóvel.  Será determinado por lei municipal.

II – ITBI

III – ISS – cabe à LC.



TAXAS


CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA


EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS: art. 148 da CF. É um tributo temporário e restituível, instituído por LC e de competência exclusiva da União.  Pressupostos (autorizativos ou fáticos: estão previstos nos incisos I (este inciso observa a aplicação imediata) e II (este observa a anterioridade) do art. 148 da CF). É um gravame afetado a um propósito conforme se verifica no §ú do art. 148.. Cabe a LC para definir FG, BC, SP, A% e Devolução.


CONTRIBUIÇÕES: arts. 149 e 149-A da CF..

Art. 149, “caput” (competência exclusiva da união) – contribuições sociais de intervenção no domínio econômico (CIDE) e, ainda, de interesse das categorias profissionais e econômicas (CREA, CRC...). O art. 195  traz contribuições sociais distintas em seus incisos I, II, e III, bem como o §4º expressa que novas contribuições poderão ser criadas, observando o art. 154, inciso I, da CF (chamados “impostos residuais” – devem ter BC e FG diferentes das demais contribuições descritas na CF, cabendo à LC e não podem ser cumulativos).

Art. 149, §1º (competência exclusiva dos Estados e Municípios) – contribuição (social) cobrada dos seus servidores para o custeio de regime previdenciário.

Art. 149-A (competência dos Municípios) – contribuições de iluminação pública.



MEDIDA PROVISÓRIA NÃO PODE DISCIPLINAR MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. 

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