terça-feira, 19 de agosto de 2014

TRATADOS, JURISPRUDÊNCIA, DOUTRINA E RESTRIÇÕES À APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO NO BRASIL


TRATADOS

Conferencia interamericanas de DIPr (estudiosos da matéria que se reúnem para estabelecer acordos e afins).

Conferências de AIA de DIPr

Conferências dentro do MERCOSUL

Etc.

- Costumes:
Elemento objetivo (prática reiterada de determinado ato);
Elemento Subjetivo (convicção de obrigatoriedade – vai ser tomado como válida a norma quando obrigatória);



JURISPRUDÊNCIA

- Natureza
São geradas em âmbito interno, de competência do STJ (Superior Tribunal de Justiça);

- Âmbitos de Elaboração

Não é tanto expressiva no Brasil, as vêm crescendo, dados os maiores cumprimentos de decisões internas em âmbito internacional (Ex.: Carta Rogatória);


DOUTRINA


- Finalidade: Sistematização (organização) da área em específico.  Interpretação Jurisprudencial. Orientação aos tribunais.


- Juristas que influenciaram desenvolvimento do DIPr

Teixeira de Freitas, influenciado por Savigny, caracteriza o domicílio como elemento de conexão (conexão do domicilio da parte estrangeira e a lei vigente naquele território);

Mancini – nacionalidade para delimitar a aplicação da lei como elemento de conexão.

- Trabalhos Realizados:

Podem ser trabalhos individuais – artigos científicos, obras doutrinárias, ensaios, etc.
Trabalhos coletivos: que resultam de conferências especializadas a área do DIPr (nas quais são produzidos os tratados diversos).


RESTRIÇÕES À APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO NO BR

- Formas de aplicação da lei estrangeira: aplicação direita (elemento de conexão) ou aplicação indireta (reconhecimento de decisões estrangeiras).

- Previsão Legal: art. 14 da LINDB.

- Formas de prova:


- Principais Restrições

a)  Ordem Pública

            Conceito: princípios basilares de ordem jurídica e pública. Variável e não estático (fluido).

            Previsão Legal: art. 17 da LINDB. Ordem pública tríplice (soberania, bens e costumes).

            Exemplos: Instituto do Repúdio Islâmico, baseado na desigualdade legal do homem com a mulher. Logo, uma decisão com fundamento em tal instituição não será reconhecida, quando em afronta visível à discriminação (ou qualquer violação direta à ordem pública).


b) Fraude à lei: deve ser significativa e devidamente comprovada que levará a restrição à aplicação do direito estrangeiro no território interno.



c) Instituição Desconhecida

            Conceito

            Divergência doutrinária: a maioria dos doutrinados irão ser favoráveis as instituições desconhecidas, desde que possamos adotá-las sem violação de princípios basilares de ordem pública.




0 comentários:

Postar um comentário