quinta-feira, 14 de agosto de 2014

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Legislação Tributária



Fontes Formais

Primárias (principais)
- Leis, tratados e convenções internacionais, decretos

Secundárias:

- Normas complementares


Fontes Reais

- Supores Fáticos


1) Amplitude da Expressão “Legislação Tributária”: art. 96 do CTN

1.1) Lei Ordinária e Lei Complementar

Entender que a lei ordinária é utilizada, comumente, para criar e majorar tributos. Já a função da lei complementar vem definida no art. 146, como regra, e, por excepcionalidade, criar a majorar tributos. No art. 146, dispõe que a lei complementar vai versar sobre conflitos de competência,, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, estabelecer normais gerais. O CTN foi recebido pela CF como lei complementar, apesar de ter sido votado em 1966 como lei ordinária. Logo, os seus artigos vão ser mudados somente por lei complementar.

Somente a lei pode estabelecer, conforme art. 97 do CTN:

 I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; INSTITUIÇÃO/EXTINÇÃO
 II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; MAJORAÇÃO/REDUÇÃO
 III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; FATO GERADOR
 IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; ALÍQUOTA % E BASE DE CÁLCULO
 V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;  PENALIDADE
 VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. PENALIDADES (MULTAS)

OBS: Fato gerador é a situação hipotética, determinada por lei,  que, caso evidenciado, gerará a obrigação de pagar o tributo.


1.2) Medidas Provisórias: art. 62, §1º e §2º da CF (alterado pela EC 32/2001

Antes da referida emenda, a doutrina referia que a utilização da MP para criação ou majoração de tributos violava a CF por afrontar o princípio da legalidade, o princípio da anterioridade.

§2º - “Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada

Em um caso hipotético, se uma medida provisória for implementada para majoração de imposto, terá efeito imediato, porém, deverá ser convertida em lei e aplicada ao exercício seguinte.


1.3) Tratados e Convenções Internacionais: Revoga ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha. Art. 98 do CTN.

1.4) Decretos: São editados pelo chefe do poder executivo para explicar a forma de aplicação da lei. Art. 99 do CTN

1.5: Normais Complementares: Art.. 100 do CTN

- Atos normativos expedidos pela autoridade ADM (IN, PORTARIAS, CIRCULARES, ORDEM DE SERVIÇO)
- Decisões administrativas
- Praxe administrativa
- Convênios





2) Vigência da Legislação Tributária: Art. 101 do CTN

2.1) Vigência no Espaço: art. 102 do CTN.

Lei municipal: município
Lei Estadual: Estado
Lei Federal: em todo território brasileiro.


Extraterritorialidade

- Por lei (art. 120 do CTN) – em decorrência de desmembramento de município ou estado, a parte emancipada deverá seguir a legislação tributária do território o qual se desmembrou até que tenha a sua próprio legislação.

- Por convênio (estabelecimento entre Estados ou entre municípios que a lei de um irá ser aplicada no outro)


2.2) Vigência no tempo: arts. 103 e 104

(vigência diferente (lei apta a produzir efeitos) de eficácia/aplicabilidade (a lei fica com sua carga eficacial paralisada até o próximo exercício financeiro quanto então produzirá efeitos, em razão do principio da anterioridade, que veda a cobrança de tributos no mesmo exercícios financeiros em que tenha sido criado ou majorado))


3) Apuração da Legislação Tributária: arts. 105 e 106 do CTN

A legislação tributária é aplicada aos fatos geradores e pendentes (aquele que se inicia na vigência de uma legislação e se completa na vigência de outra).

Para Eduardo Sabbag, pendente não é o fato gerador, as o negócio que lhe dá lastro, aplicando a legislação tributária apenas aos fatos geradores futuros.

A lei tributária será aplicada a fato nas situação previstas no art. 106 do CTN

O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que criou ou aumentou o tributo.


Lei Interpretativa                                          Lei Benigna
(refere-se à infrações e penalidades e                                                                                                                                                                                         não ao tributo em si)                        



Exemplo:

2000 – LEI 1 (Alíquota 3%) ( Base de Cálculo = 10.000,00) (Penalidade = 20%)

2011 – Fato Gerador

2012 – LEI 2 (Alíquota 2%) ( Base de Cálculo = 10.000,00) (Penalidade = 10%)

2014: LANÇAMENTO (verificar a ocorrência de fato gerador e identificar o SP e calcular o montante devido)

Será aplicada a lei 1 quanto à alíquota e base de cálculo, mas quanto a penalidade, será aplicada a lei 2, pois mais benigna.




4) Interpretação da Legislação Tributária

Arts. 107, 109 a 112 do CTN


O art. 109 revela o perfeito funcionamento entre o direito tributário e o direito privado. O art. 110 reflete a obediência que deve ter o intérprete à hierarquia das leis. Não compete ao legislador ordinário modificar conceito trazido pela CF. O art. 111 indica o que deve ser interpretado de forma literal. O art. 112 preconiza a aplicação na seara do direito tributário de um preceito tipicamente penal (in dúbio pró réu)


5) Integração da Legislação Tributária (Art. 108 do CTN)

 I - a analogia;
        II - os princípios gerais de direito tributário;
        III - os princípios gerais de direito público;
        IV - a eqüidade.
        § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
        § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

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