Legislação Tributária
Fontes Formais
Primárias (principais)
- Leis, tratados e convenções
internacionais, decretos
Secundárias:
- Normas complementares
Fontes Reais
- Supores Fáticos
1) Amplitude da Expressão “Legislação
Tributária”: art. 96 do CTN
1.1) Lei Ordinária e Lei
Complementar
Entender que a lei ordinária é utilizada, comumente, para criar e majorar
tributos. Já a função da lei complementar vem definida no art. 146, como regra,
e, por excepcionalidade, criar a majorar tributos. No art. 146, dispõe que a
lei complementar vai versar sobre conflitos de competência,, regular as
limitações constitucionais ao poder de tributar, estabelecer normais gerais. O
CTN foi recebido pela CF como lei complementar, apesar de ter sido votado em
1966 como lei ordinária. Logo, os seus artigos vão ser mudados somente por lei
complementar.
Somente a lei pode estabelecer,
conforme art. 97 do CTN:
I - a instituição de
tributos, ou a sua extinção; INSTITUIÇÃO/EXTINÇÃO
II - a majoração de
tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e
65; MAJORAÇÃO/REDUÇÃO
III - a definição do fato
gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do
§ 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; FATO
GERADOR
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua
base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; ALÍQUOTA % E BASE DE CÁLCULO
V - a cominação de
penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para
outras infrações nela definidas; PENALIDADE
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de
créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. PENALIDADES (MULTAS)
OBS: Fato gerador é a situação
hipotética, determinada por lei, que,
caso evidenciado, gerará a obrigação de pagar o tributo.
1.2) Medidas Provisórias: art.
62, §1º e §2º da CF (alterado pela EC 32/2001
Antes da referida emenda, a
doutrina referia que a utilização da MP para criação ou majoração de tributos
violava a CF por afrontar o princípio da legalidade, o princípio da
anterioridade.
§2º - “Medida provisória que
implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts.
153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro
seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi
editada”
Em um caso hipotético, se uma
medida provisória for implementada para majoração de imposto, terá efeito
imediato, porém, deverá ser convertida em lei e aplicada ao exercício seguinte.
1.3) Tratados e Convenções
Internacionais: Revoga ou modificam a legislação tributária interna e serão
observados pela que lhes sobrevenha. Art. 98 do CTN.
1.4) Decretos: São editados pelo
chefe do poder executivo para explicar a forma de aplicação da lei. Art. 99 do
CTN
1.5: Normais Complementares:
Art.. 100 do CTN
- Atos normativos expedidos pela
autoridade ADM (IN, PORTARIAS, CIRCULARES, ORDEM DE SERVIÇO)
- Decisões administrativas
- Praxe administrativa
- Convênios
2) Vigência da Legislação Tributária:
Art. 101 do CTN
2.1) Vigência no Espaço: art. 102
do CTN.
Lei municipal: município
Lei Estadual: Estado
Lei Federal: em todo território
brasileiro.
Extraterritorialidade
- Por lei (art. 120 do CTN) – em
decorrência de desmembramento de município ou estado, a parte emancipada deverá
seguir a legislação tributária do território o qual se desmembrou até que tenha
a sua próprio legislação.
- Por convênio (estabelecimento
entre Estados ou entre municípios que a lei de um irá ser aplicada no outro)
2.2) Vigência no tempo: arts. 103
e 104
(vigência diferente (lei apta a
produzir efeitos) de eficácia/aplicabilidade (a lei fica com sua carga
eficacial paralisada até o próximo exercício financeiro quanto então produzirá
efeitos, em razão do principio da anterioridade, que veda a cobrança de
tributos no mesmo exercícios financeiros em que tenha sido criado ou majorado))
3) Apuração da Legislação Tributária:
arts. 105 e 106 do CTN
A legislação tributária é
aplicada aos fatos geradores e pendentes
(aquele que se inicia na vigência de uma legislação e se completa na vigência
de outra).
Para Eduardo Sabbag, pendente não
é o fato gerador, as o negócio que lhe dá lastro, aplicando a legislação tributária
apenas aos fatos geradores futuros.
A lei tributária será aplicada a
fato nas situação previstas no art. 106 do CTN
O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência
da lei que criou ou aumentou o tributo.
Lei Interpretativa Lei Benigna
(refere-se à
infrações e penalidades e não
ao tributo em si)
Exemplo:
2000 – LEI 1 (Alíquota 3%) ( Base
de Cálculo = 10.000,00) (Penalidade = 20%)
2011 – Fato Gerador
2012 – LEI 2 (Alíquota 2%) ( Base
de Cálculo = 10.000,00) (Penalidade = 10%)
2014: LANÇAMENTO (verificar a ocorrência
de fato gerador e identificar o SP e calcular o montante devido)
Será aplicada a lei 1 quanto à alíquota
e base de cálculo, mas quanto a penalidade, será aplicada a lei 2, pois mais
benigna.
4) Interpretação da Legislação
Tributária
Arts. 107, 109 a 112 do CTN
O art. 109 revela o perfeito
funcionamento entre o direito tributário e o direito privado. O art. 110
reflete a obediência que deve ter o intérprete à hierarquia das leis. Não
compete ao legislador ordinário modificar conceito trazido pela CF. O art. 111
indica o que deve ser interpretado de forma literal. O art. 112 preconiza a aplicação
na seara do direito tributário de um preceito tipicamente penal (in dúbio pró réu)
5) Integração da Legislação Tributária (Art. 108 do CTN)
5) Integração da Legislação Tributária (Art. 108 do CTN)
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
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