segunda-feira, 14 de julho de 2014

TABELIONATO DE NOTAS



Arts 562 a 713 da CNNR

1) Função do tabelião

- conferir fé pública as relações de direito;
- formalizar juridicamente a vontade das partes;
- conferir autenticidade a documentos;
- autenticar fatos.

2) Ao tabelião compete:

- lavrar escrituras e procurações;
- lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
- lavrar atas notariais;
- autenticar cópias;
- reconhecer firmas.

3) Integra a atividade notarial:

- avaliar a identidade, capacidade e representação das partes;
- assessoriar e orientar as partes, instruindo-os sobre a natureza e as conseqüências dos atos;
- redigir os instrumentos de sua competência;
- apreciar a prova dominial (de domínio);


4) Cumpre ao tabelião dentre outros:

- provas fichário de cartões;
- manter banco de dados referente aos atos lavrados;

Sigilo – é livre às partes a escolha do tabelião, e este exerce suas funções dentro dos limites indicados.

5) Arquivo centro de testamentos (arts. 577 a 583)

6) Atos Notariais (arts. 584 a 587)

7) Escritura Pública:

- relativa a imóveis (arts 594 a 612) –
- partilha de bens (arts 613 a 619 (ver 688)
- separação e divórcio (arts 619 a 619ª)
- doações (art. 627)
- ata notarial ( arts 628 a 629)
(ver 684 e 685 = princípio da continuidade registral)

8) Autenticações arts 638 a 647

9) Reconhecimentos arts 648 a 655

10) Livros

- contratos
- transmissões
- procurações (art 683)
- testamentos
- atos notariais

11) Escrituração

- A numeração das escrituras da mesma espécie não será interrompida ao fim de cada livro (continua indefinidamente). A redação em linguagem clara, precisa e lógica. A retificação de uma escritura será feita por outra escritura e por vontade das partes ( é descabido por mandado judicial). Comunicação à Receita Federal das ali

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