quinta-feira, 3 de julho de 2014

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – SURSIS



REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (Art. 81, CP)

Hipóteses:

1)      Não comparecimento à audiência admonitória (art. 161, lei 7210/84);
2)      Condenação irrecorrível por crime doloso;
3)      Frustrar o pagamento da multa;
4)      Não reparar o dano (especial);
5)      Descumprir a prestação de serviço ou limitação de final de semana no primeiro ano de prova (ordinário).

REVOGAÇÃO FACULTATIVA

1)      Descumprimento das condições judiciais (somente se o juiz estabeleceu que não cometa crime durante o período de prova);
2)      Condenado irrecorrivelmente por crime culposo ou contravenção penal, com pena privativa de liberdade ou restritiva de direito;

PRORROGAÇÃO Automática (Art. 81, §2º)

A) Se, durante o período de prova, estiver sendo processado por crime ou contravenção penal, considera-se prorrogado o período de prova até o julgamento definitivo;

- Absolvição = extinção do SURSIS
- Condenação = Revogação do SURSIS

B) As condições são cumpridas até o limite estabelecido na sentença.

C) O período de prova fica prorrogado até a data do trânsito em julgado da decisão do novo processo, independente do tempo que levar até chegar-se àquele.

D) Prorrogação facultativa (§3): caso apresente-se hipóteses de revogação facultativa, o juiz terá a alternativa de prorrogar o SURSIS. Nessa hipótese ele poderá prorrogar o período de prova até o máximo.

E) Não haverá possibilidade se o período de prova já foi fixado no máximo.

F) Prorrogado, as condições deverão ser cumpridas até o fim.



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