REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (Art. 81, CP)
Hipóteses:
1) Não
comparecimento à audiência admonitória (art. 161, lei 7210/84);
2) Condenação
irrecorrível por crime doloso;
3) Frustrar
o pagamento da multa;
4) Não
reparar o dano (especial);
5) Descumprir
a prestação de serviço ou limitação de final de semana no primeiro ano de prova
(ordinário).
REVOGAÇÃO FACULTATIVA
1) Descumprimento
das condições judiciais (somente se o juiz estabeleceu que não cometa crime
durante o período de prova);
2) Condenado
irrecorrivelmente por crime culposo ou contravenção penal, com pena privativa
de liberdade ou restritiva de direito;
PRORROGAÇÃO Automática (Art. 81, §2º)
A) Se, durante o período de prova, estiver sendo processado
por crime ou contravenção penal, considera-se prorrogado o período de prova até
o julgamento definitivo;
- Absolvição = extinção do SURSIS
- Condenação = Revogação do SURSIS
B) As condições são cumpridas até o limite estabelecido na
sentença.
C) O período de prova fica prorrogado até a data do trânsito
em julgado da decisão do novo processo, independente do tempo que levar até
chegar-se àquele.
D) Prorrogação facultativa (§3): caso apresente-se hipóteses
de revogação facultativa, o juiz terá a alternativa de prorrogar o SURSIS.
Nessa hipótese ele poderá prorrogar o período de prova até o máximo.
E) Não haverá possibilidade se o período de prova já foi
fixado no máximo.
F) Prorrogado, as condições deverão ser cumpridas até o fim.
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