quarta-feira, 2 de julho de 2014

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – SURSIS


Conceito: suspensão temporária da pena privativa de liberdade concretizada na sentença, em face de certos requisitos legais, bem como ficando condicionada à comprovação do cumprimento das condições (legais) e judiciais fixados naquela sentença.

Natureza Jurídica: é punição alternativa porque:

- a liberdade do agente é vigiada e delimitada pelo cumprimento das condições;
- No 1º ano de prova, o agente terá de cumprir uma pena restritiva de direito.

Como é cedido?
Ex.: Pena de 2 anos.
Período de prova: 3 anos
Ato do início: audiência admonitória.

*Audiência admonitória: a primeira audiência realizada após a sentença condenatória. Tal audiência constitui o início do cumprimento da pena, interrompendo a prescrição em obediência ao disposto no art. 117 , V , do CP , uma vez que é realizada com o intuito de efetivar o princípio da personalização da pena. É nesta ocasião que o juiz, ouvido o réu acerca de suas aptidões e interesses, determina a entidade em que os serviços serão prestados. - Écediço que a substituição da pena privativa de liberdade se baseia no senso de autodisciplina do acusado, cujo descumprimento enseja a conversão da pena restritiva em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 , § 4º , do CP e artigo 181 da LEP . Não menos verdade é, contudo, que a conversão da pena deve se dar em atendimento ao princípio do devido processo legal, assegurada ao apenado a ampla defesa. Muito embora o paciente tenha sido advertido de que o descumprimento da pena implicaria a conversão desta em privativa de liberdade, impunha-se, antes da conversão, a oportunização ao apenado para justificar o descumprimento.



Requisitos da Suspensão da Pena


ORDINÁRIO (art. 78, §1º, CP)

- objetivos: PPL máxima de 2 anos, não podendo caber substituição por PRD (pena restritiva de direito);
- Subjetivo: réu não pode ser reincidente em crime doloso; juízo de conveniência (art. 59 do CP) favorável.

Condições

Judiciais: art. 79 do CP
Legais: cumprir uma PSC (prestação de serviço à comunidade) ou uma LFS (limitação de final de semana) no primeiro ano de prova; não ser condenado definitivamente (exceto a pena de multa); não frustrar o pagamento da multa; não sair da comarca.

Período de Prova: 2 a 4 anos.


ESPECIAL (art. 78, §2º)

Requisitos:

-Objetivo: PPL máxima de 2 anos, não poder caber PRD; reparação do dano.
-Subjetivo: Réu não pode ser reincidente em crime doloso; juízo de conveniência inteiramente favorável.

Condições

- Judiciais: art. 79 do CP
- Legais: não ser condenado definitivamente (exceto a pena de multa); não frustar o pagamento da multa; proibição de frequentar determinados lugares; não se ausentar da comarca; comparecer em juízo regularmente.

Período de prova: 2 a 4 anos



ETÁRIO (Art. 77. §2º)

-Objetivo: PPL máxima de 4 anos, não poder caber PRD;
-Subjetivo: Réu não pode ser reincidente em crime doloso; 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA; juízo de conveniência inteiramente favorável.

Judiciais: art. 79 do CP
Legais: não ser condenado definitivamente (exceto a pena de multa); não frustrar o pagamento da multa; não sair da comarca.


Período de Prova: 4 a 6 anos.


RAZÕES DE SAÚDE (ART. 77, §2º)

-Objetivo: PPL máxima de 4 anos, não poder caber PRD;
-Subjetivo: Réu não pode ser reincidente em crime doloso; DOENÇA GRAVE QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA; juízo de conveniência inteiramente favorável.

Judiciais: art. 79 do CP
Legais: não ser condenado definitivamente (exceto a pena de multa); não frustrar o pagamento da multa; não sair da comarca.

Período de Prova: 4 a 6 anos. 

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