SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – SURSIS
Conceito: suspensão temporária da pena privativa de liberdade
concretizada na sentença, em face de certos requisitos legais, bem como ficando
condicionada à comprovação do cumprimento das condições (legais) e judiciais
fixados naquela sentença.
Natureza Jurídica: é punição alternativa porque:
- a liberdade do agente é vigiada e delimitada pelo
cumprimento das condições;
- No 1º ano de prova, o agente terá de cumprir uma pena
restritiva de direito.
Como é cedido?
Ex.: Pena de 2 anos.
Período de prova: 3 anos
Ato do início: audiência admonitória.
*Audiência admonitória: a primeira audiência
realizada após a sentença condenatória. Tal audiência constitui o início do cumprimento da pena,
interrompendo a prescrição em
obediência ao disposto no art. 117 , V , do CP , uma vez que é realizada com o intuito de efetivar o princípio
da personalização da pena. É nesta ocasião que o juiz, ouvido o
réu acerca de suas aptidões e interesses, determina a entidade em que os
serviços serão prestados. - Écediço que a substituição da pena privativa de liberdade se
baseia no senso de autodisciplina do acusado, cujo descumprimento enseja a
conversão da pena restritiva em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44
, § 4º , do CP e artigo 181 da LEP . Não menos verdade é, contudo, que a
conversão da pena deve se dar em atendimento ao princípio do devido processo
legal, assegurada ao apenado a ampla defesa. Muito embora o paciente tenha sido
advertido de que o descumprimento da pena implicaria a conversão desta em
privativa de liberdade, impunha-se, antes da conversão, a oportunização ao
apenado para justificar o descumprimento.
Requisitos da Suspensão da Pena
ORDINÁRIO (art. 78, §1º, CP)
- objetivos: PPL máxima de 2 anos, não podendo caber
substituição por PRD (pena restritiva de direito);
- Subjetivo: réu não pode ser reincidente em crime doloso;
juízo de conveniência (art. 59 do CP) favorável.
Condições
Judiciais: art. 79 do CP
Legais: cumprir uma PSC (prestação de serviço à comunidade)
ou uma LFS (limitação de final de semana) no primeiro ano de prova; não ser
condenado definitivamente (exceto a pena de multa); não frustrar o pagamento da
multa; não sair da comarca.
Período de Prova: 2 a 4 anos.
ESPECIAL (art. 78, §2º)
Requisitos:
-Objetivo: PPL máxima de 2 anos, não poder caber PRD;
reparação do dano.
-Subjetivo: Réu não pode ser reincidente em crime doloso; juízo
de conveniência inteiramente favorável.
Condições
- Judiciais: art. 79 do CP
- Legais: não ser condenado definitivamente (exceto a pena
de multa); não frustar o pagamento da multa; proibição de frequentar determinados
lugares; não se ausentar da comarca; comparecer em juízo regularmente.
Período de prova: 2 a 4 anos
ETÁRIO (Art. 77. §2º)
-Objetivo: PPL máxima de 4 anos, não poder caber PRD;
-Subjetivo: Réu não pode ser reincidente em crime doloso; 70
ANOS NA DATA DA SENTENÇA; juízo de conveniência inteiramente favorável.
Judiciais: art. 79 do CP
Legais: não ser condenado definitivamente (exceto a pena de
multa); não frustrar o pagamento da multa; não sair da comarca.
Período de Prova: 4 a 6 anos.
RAZÕES DE SAÚDE (ART. 77, §2º)
RAZÕES DE SAÚDE (ART. 77, §2º)
-Objetivo: PPL máxima de 4 anos, não poder caber PRD;
-Subjetivo: Réu não pode ser reincidente em crime doloso; DOENÇA GRAVE QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA; juízo de conveniência inteiramente favorável.
Judiciais: art. 79 do CP
Legais: não ser condenado definitivamente (exceto a pena de multa); não frustrar o pagamento da multa; não sair da comarca.
Período de Prova: 4 a 6 anos.
Período de Prova: 4 a 6 anos.
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