quinta-feira, 3 de julho de 2014

SANÇÕES E SUAS RESPECTIVAS INFRAÇÕES (Lei 8.906/1994)


  
CENSURA

“A censura tem por escopo/objetivo a mera repreensão oficial da conduta do infrator posta à análise e julgamento. Trata-se, portanto, da manifestação da entidade (OAB) reconhecendo e condenando, de forma repreensiva, o ato atentatório cometido”.


I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
[...] I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
        II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
        III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
        IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
        V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha     colaborado;
        VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
        VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
        VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
        IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
        X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
        XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
        XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
        XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
        XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
        XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
        XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
         XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação. [...]

   II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
  III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
        Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.



SUSPENSÃO

“A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização”.


 I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
[...] XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
        XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
        XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
        XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
        XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
        XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
        XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
        XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
        XXV - manter conduta incompatível com a advocacia; [...]
 II - reincidência em infração disciplinar.
        § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
        § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
        § 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.



EXCLUSÃO

“Como sua própria denominação ressalta, a exclusão trata-se do afastamento do profissional do exercício da advocacia em todo o território nacional, retirando-se o seu registro junto à entidade, devendo, pois, ser impedido de atuar em mandato de outrem que o recorra”.

 I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
 II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
 [...] XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
        XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
        XXVIII - praticar crime infamante; [...]

Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.



MULTA

“Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes”.



ATENUANTES

[...] Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
        I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
        II - ausência de punição disciplinar anterior;
        III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
        IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
        Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:
        a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
        b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
       Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
        Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal. [...]

 OBS:       Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.


PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE

        Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
        § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
        § 2º A prescrição interrompe-se:
        I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
        II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.


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