quarta-feira, 2 de julho de 2014

CONCURSO DE CRIMES

CONCURSO DE CRIMES


Concurso material

- Pluralidade de condutas (obrigatoriamente);
- Pluralidade de infrações iguais ou diferentes;
- Há dolo em relações a todas as infrações.

Efeitos da Pena

- As penas são somadas (cúmulo material)

Exemplo: Agente estupra a vítima e, posteriormente, mata-a para ocultar o crime.


Concurso formal Perfeito ou Próprio (Art. 70 do CP)

- Unidade de Conduta (única conduta)
- Pluralidade de infrações (é produzido mais de um resultado ilícito);
- Há dolo em relação ao resultado visado desde o início e culpa em relação aos demais, ou culpa em relação a todas.

Efeitos da Pena

- Sistema de Exasperação: aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 a ½ (conforme o número de infrações).

Exemplo: Imprudentemente, o agente mata duas pessoas atropeladas.

Exemplo: Agente mata “A” com um tiro, mas por erro de execução lesiona “B”.


Concurso Formal Imperfeito (Art. 70, 2ª parte)

- Unidade de conduta (única conduta);
-Pluralidade de infrações (correspondente aos vários resultados produzidos);
- Há desígnos autônomos (desejos/dolos) referentes a todos os resultados.

Efeitos da Pena

- As penas são somadas (cúmulo material)

Exemplo: ‘A’, desejando matar “B” e “C”, coloca uma bomba na casa das vítimas.



ATENÇÃO PARA O CRIME CONTINUADO.

Conceito: mera ficção jurídica que considera uma seqüência de crimes da mesma espécie, em face de certos requisitos legais, um único crime, cuja pena é aumentada pelo sistema de exasperação (1/6 a 2/3). Não integra o concurso de crimes.

Elementos:

- Pluralidade de infrações;
- Infrações da mesma espécie;
- Continuidade delitiva ( mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes).


Atenção para a Súmula 605, STF – “não se admite continuidade delitiva para crimes praticados contra a vida”.

Logo, a pergunta:

Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida?


Sim, conforme o entendimento (atualmente) consolidado na jurisprudência tanto do STF (2ª Turma, HC 105401, j. em 24/05/2011; 2ª Turma, HC 93367, j. em 11/03/2008; 1ª Turma, HC 85168-1, j. 02/08/2005; dentre outros) quanto do STJ (6ª Turma, HC 77814, j. em 24/08/2010; 5ª Turma, HC 173727, j. em 17/02/2011).
Tem-se, portanto, que após a reforma da PG do Código Penal (1984), ficou superada a jurisprudência do STF predominante até então, não mais tendo aplicabilidade a Súmula 605: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida“.




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