CONCURSO DE CRIMES
Concurso material
- Pluralidade de condutas (obrigatoriamente);
- Pluralidade de infrações iguais ou diferentes;
- Há dolo em relações a todas as infrações.
Efeitos da Pena
- As penas são somadas (cúmulo material)
Exemplo: Agente estupra a vítima e, posteriormente, mata-a
para ocultar o crime.
Concurso formal Perfeito ou Próprio (Art. 70 do CP)
- Unidade de Conduta (única conduta)
- Pluralidade de infrações (é produzido mais de um resultado
ilícito);
- Há dolo em relação ao resultado visado desde o início e
culpa em relação aos demais, ou culpa em relação a todas.
Efeitos da Pena
- Sistema de Exasperação: aplica-se a pena do crime mais
grave, aumentada de 1/6 a ½ (conforme o número de infrações).
Exemplo: Imprudentemente, o agente mata duas pessoas
atropeladas.
Exemplo: Agente mata “A” com um tiro, mas por erro de execução
lesiona “B”.
Concurso Formal Imperfeito (Art. 70, 2ª parte)
- Unidade de conduta (única conduta);
-Pluralidade de infrações (correspondente aos vários
resultados produzidos);
- Há desígnos autônomos (desejos/dolos) referentes a todos
os resultados.
Efeitos da Pena
- As penas são somadas (cúmulo material)
Exemplo: ‘A’, desejando matar “B” e “C”, coloca uma bomba na
casa das vítimas.
ATENÇÃO PARA O CRIME CONTINUADO.
Conceito: mera ficção jurídica que considera uma seqüência de
crimes da mesma espécie, em face de certos requisitos legais, um único crime,
cuja pena é aumentada pelo sistema de exasperação (1/6 a 2/3). Não integra o
concurso de crimes.
Elementos:
- Pluralidade de infrações;
- Infrações da mesma espécie;
- Continuidade delitiva ( mesmas condições de tempo, lugar,
maneira de execução e outras semelhantes).
Atenção para a Súmula 605, STF – “não se admite continuidade
delitiva para crimes praticados contra a vida”.
Logo, a pergunta:
Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra
a vida?
Sim, conforme o entendimento (atualmente)
consolidado na jurisprudência tanto do STF (2ª Turma, HC 105401, j. em 24/05/2011;
2ª Turma, HC 93367, j. em 11/03/2008; 1ª Turma, HC 85168-1, j.
02/08/2005; dentre outros) quanto do STJ (6ª Turma, HC 77814, j. em 24/08/2010; 5ª
Turma, HC 173727, j. em 17/02/2011).
Tem-se,
portanto, que após a reforma da PG do Código Penal (1984), ficou superada a
jurisprudência do STF predominante
até então, não mais tendo aplicabilidade a Súmula 605: “Não se
admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida“.
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