sábado, 5 de julho de 2014

PROCESSO DISCIPLINAR




PROCEDIMENTO

O processo disciplinar integrado à entidade da OAB visa garantir a repreensão daqueles inscritos que não estão agindo de maneira coerente com seu Estatuto e Código de Ética existentes (novidade?), seja no acometimento de infrações, discriminadas nos art. 34 da lei 8.906/1994 (sim, abra seu estatuto e veja os incisos do art. 34), ou mesmo na transgressão das regras descritas pelo Código de Ética dos Advogados.
            
           Quando não em âmbito nacional, veremos a maneira simples (veja, “maneira simples” não é condição de existência ou imposição de procedimento para distingui-la de outra “maneira composta”, ou “maneira complexa”, etc. Trata-se de um termo usado por este mero aluno para definir onde a maioria dos casos se enquadram) em que haverá um ato de ofício ou representação de terceiro para imposição (art. 72) de processo disciplinar junto à Subseção, que será enviado e avaliado pelo Tribunal de Ética e Disciplina ( parte do Conselho Seccional). Logo, mister que se faça aqui algumas pontuações sumárias:

1) Representação (de ofício ou por autoridade/terceiro) à entidade (Subseção, TED, Seccional ou Conselho Federal), ou para o respectivo presidente de cada instituição, de acordo com a forma de infração e sua amplitude (Art. 72);
2) Indeferimento: cabe recurso à própria subseção;
3) Deferimento: instauração do processo disciplinar;
4) Os “autos” serão enviados ao Tribunal de Ética competente para avaliação e julgamento, bem como adequação da punibilidade, que será de atribuição do Conselho Seccional;
5) Do Julgamento do TED (Tribunal de Ética e Disciplina – acostumem-se com esta sigla), cabe recurso ao Conselho Seccional. Já aborta o Art. 76 – “Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados”.

OBS: processos disciplinares instaurados na OAB contra advogados tramitam em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.




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