sábado, 5 de julho de 2014

OBSERVAÇÕES ALEATÓRIAS SOBRE O ESTATUTO DA OAB




- Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contando-se o prazo do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

- Se, em espera da audiência, esta atrasar seu início em mais de 30 minutos injustificáveis, o advogado poderá retirar-se da mesma, sem prejuízo à causa;

- O advogado não pode dispensar o desagravo público quando o Conselho Seccional decidir promovê-lo;

- boletim de informações jurisprudenciais, doutrinárias, legais e internacionais sobre o tema do qual é especialidade do escritório, deverá ser apresentado somente aos que nele laboram;

- A renúncia ao mandato deve ser comunicada ao cliente, preferencialmente mediante carta com aviso de recepção;

- O efetivo exercício da advocacia exige a atuação anual mínima em cinco causas distintas, que devem ser comprovadas por cópia autenticada de atos privativo;
- O advogado deve abster-se de entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste;

- Quando preso por ordem judicial, o advogado tem direito de ficar preso em sala de estado-Maior ou  equivalente até o final do processo;

- O advogado pode retirar processo de autos findos sem procuração pelo prazo de 10 dias (sem prévia autorização do oficial do cartório);


- Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final;

0 comentários:

Postar um comentário