PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
Art. 5º, XXXVIII, da CF
a) a plenitude da defesa;
b) Sigilo das votações;
c) Soberania dos veredictos;
d) Competência para julgamento do
crimes dolosos contra vida;
1ª FASE
- Iudicium Accusationis
- Preclusão ou recebimento da
pronúncia
- viabilidade da acusação (art.
406 e ss)
- Em caso de recebimento da
denúncia, deverá proceder a citação, com resposta escrita em 10 dias;
- Apresentada a defesa, o juiz
ouvirá o querelante para eventual preliminar e documentos, em 5 dias.
- Após, cumprida eventual diligência
requerida pelas partes, o juiz designará data para audiência.
Na audiência, seguirá o mesmo procedimento do rito ordinário:
- ouvir o ofendido
- inquiridas as testemunhas
(primeiro da acusação, depois da defesa, ambas com direito a arrolar 8)
- peritos, acareações, etc.
- interrogatório
- Debates (alegações finais
orais): acusação (20 minutos, prorrogados por mais 10 minutos) e defesa (20
minutos, prorrogados por 10 minutos).
Atenção: a decisão poderá se dar
em audiência ou em 10 dias, sendo neste caso conclusos os autos ao gabinete do juiz.
Espécies de decisões:
1ºDecisão de Pronúncia: somente a
pronúncia desencadeará a segunda fase do procedimento – Art. 413, CPP. A pronúncia
irá delimitar a acusação que será levada ao plenário (art. 476, CPP). Se
surgirem indícios e provas que indiquem uma qualificadora não observada na denúncia,
deverá o promotor de justiça aditá-la. Juiz não fala sobre agravante. Após a intimação das partes (art. 420, CPP),
obs: a intimação por edital da pronúncia para réu ausente não suspende o processo.
2º Decisão de Impronúncia: Art. 414, CPP
3º Absolvição Sumária: Art. 415, CPP - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA! Se não for, a absolvição sumária é o do art. 397 do CPP, rito ordinário ou sumário.
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