quarta-feira, 13 de novembro de 2013

PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI



PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

Art. 5º, XXXVIII, da CF

a) a plenitude da defesa;

b) Sigilo das votações;

c) Soberania dos veredictos;

d) Competência para julgamento do crimes dolosos contra vida;


1ª FASE

- Iudicium Accusationis
- Preclusão ou recebimento da pronúncia
- viabilidade da acusação (art. 406 e ss)
- Em caso de recebimento da denúncia, deverá proceder a citação, com resposta escrita em 10 dias;
- Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o querelante para eventual preliminar e documentos, em 5 dias.
- Após, cumprida eventual diligência requerida pelas partes, o juiz designará data para audiência.

Na audiência, seguirá o mesmo procedimento do rito ordinário:

- ouvir o ofendido
- inquiridas as testemunhas (primeiro da acusação, depois da defesa, ambas com direito a arrolar 8)
- peritos, acareações, etc.
- interrogatório
- Debates (alegações finais orais): acusação (20 minutos, prorrogados por mais 10 minutos) e defesa (20 minutos, prorrogados por 10 minutos).
Atenção: a decisão poderá se dar em audiência ou em 10 dias, sendo neste caso conclusos os autos ao gabinete do juiz.

Espécies de decisões:

1ºDecisão de Pronúncia: somente a pronúncia desencadeará a segunda fase do procedimento – Art. 413, CPP. A pronúncia irá delimitar a acusação que será levada ao plenário (art. 476, CPP). Se surgirem indícios e provas que indiquem uma qualificadora não observada na denúncia, deverá o promotor de justiça aditá-la. Juiz não fala sobre agravante. Após a intimação das partes (art. 420, CPP), 

obs: a intimação por edital da pronúncia para réu ausente não suspende o processo. 


2º Decisão de Impronúncia: Art. 414, CPP

3º Absolvição Sumária: Art. 415, CPP - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA! Se não for, a absolvição sumária é o do art. 397 do CPP,  rito ordinário ou sumário. 

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