Processo Comum Ordinário e Súmário
Fase Comum: Art. 394 ao 399
Denúncia
A renúncia da denúncia far-se-á
conforme disposto no art. 395, CPP.
O recebimento da denúncia far-se-á
conforme art. 396, CPP.
Citar o réu: este tem de
apresentar resposta à acusação em 10 dias.
O art. 397 permitirá, ao juiz,
absolver sumariamente o acusado, após a resposta do réu à acusação. Não há a
possibilidade da absolvição sumário em “in dúbio pro réu”.
- Não existe absolvição sumária
imprópria.
OBS: absolvição imprópria é
aquela dada ao inimputável, por falta de culpabilidade. Não sendo o caso de
absolvição imprópria, poderá o inimputável ser absolvido sumariamente.
Designa audiência de instrução e
julgamento (art. 399, CPP)
No Ordinário
- Art. 400, CPP
- 60 dias
- ouvido o ofendido
- inquiridas as testemunhas
(primeiro da acusação, depois da defesa, ambas com direito a arrolar 8)
- peritos, acareações, etc.
- interrogatório
- Debates (alegações finais
orais): acusação (20 minutos, prorrogados por mais 10 minutos) e defesa (20
minutos, prorrogados por 10 minutos).
- Sentença
No Sumário
- Art. 531, CPP
- 30 dias
- ofendido
- ouvido o ofendido
- inquiridas as testemunhas
(primeiro da acusação, depois da defesa, ambas com direito a arrolar 5, no máximo)
- peritos, acareações,
reconhecimento
- interrogatório
- Debates: (alegações finais
orais): acusação (20 minutos, prorrogados por mais 10 minutos) e defesa (20
minutos, prorrogados por 10 minutos).
- Sentença
OBS: Não há referência por
solicitação de qualquer diligência, bem como a possibilidade de substituição dos
debates orais por escrito, assim como a sentença em gabinete (em um segundo
momento).
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