quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Do Procedimento Ordinário e Súmário

Processo Comum Ordinário e Súmário

Fase Comum: Art. 394 ao 399

 Denúncia

A renúncia da denúncia far-se-á conforme disposto no art. 395, CPP.

O recebimento da denúncia far-se-á conforme art. 396, CPP.

Citar o réu: este tem de apresentar resposta à acusação em 10 dias.

O art. 397 permitirá, ao juiz, absolver sumariamente o acusado, após a resposta do réu à acusação. Não há a possibilidade da absolvição sumário em “in dúbio pro réu”.

- Não existe absolvição sumária imprópria.

OBS: absolvição imprópria é aquela dada ao inimputável, por falta de culpabilidade. Não sendo o caso de absolvição imprópria, poderá o inimputável ser absolvido sumariamente.

 Designa audiência de instrução e julgamento (art. 399, CPP)

No Ordinário

- Art. 400, CPP
- 60 dias
- ouvido o ofendido
- inquiridas as testemunhas (primeiro da acusação, depois da defesa, ambas com direito a arrolar 8)
- peritos, acareações, etc.
- interrogatório
- Debates (alegações finais orais): acusação (20 minutos, prorrogados por mais 10 minutos) e defesa (20 minutos, prorrogados por 10 minutos).
- Sentença


No Sumário

- Art. 531, CPP
- 30 dias
- ofendido
- ouvido o ofendido
- inquiridas as testemunhas (primeiro da acusação, depois da defesa, ambas com direito a arrolar 5, no máximo)
- peritos, acareações, reconhecimento
- interrogatório
- Debates: (alegações finais orais): acusação (20 minutos, prorrogados por mais 10 minutos) e defesa (20 minutos, prorrogados por 10 minutos).
- Sentença

OBS: Não há referência por solicitação de qualquer diligência, bem como a possibilidade de substituição dos debates orais por escrito, assim como a sentença em gabinete (em um segundo momento).


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